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EMENTA: Estabelece a obrigatoriedade da exigência de Certidão de Regularidade dos profissionais médicos junto ao CREMEPE pelas instituições de Saúde, e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000/2004 e;

CONSIDERANDO que é função do Conselho Federal e dos Regionais de Medicina supervisionar a ética profissional no País, bem como, julgar e disciplinar a classe médica zelando e trabalhando por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Regional de Medicina fiscalizar o exercício da profissão de médico;
CONSIDERANDO que na sua função de órgão fiscalizador o Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE deparou-se com situações de exercício ilegal da medicina;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE de utilização para coibir tais práticas, visando proteger a população e zelar pelo legal desempenho da atividade médica no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que cabe às instituições de saúde públicas ou privadas e aos seus respectivos responsáveis técnicos o dever de verificação da regularidade do corpo clínico junto ao Conselho Regional de Medicina – CREMEPE no momento da apresentação dos seus membros, sob pena de infração ao Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os meios de contratação de forma segura;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 07 de julho de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º – Revogar as Resoluções CREMEPE nº 01/2012, 05/2012 e 06/2012.
Art.2º – Os responsáveis técnicos e/ou médicos gestores responsáveis pelas atuações dos profissionais médicos nas instituições de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco tem o dever de requerer aos médicos, no ato da contratação, certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco, dentro do prazo de validade, que deverá ser apresentada ao respectivo responsável técnico ou médico gestor, antes do início das suas atividades.
Art. 3º – O requerimento deve ser formulado pelo próprio médico junto ao CREMEPE.
Art.4º – O descumprimento da presente Resolução por qualquer das partes sujeitará às penalidades cabíveis.
Art.5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 08 de Julho de 2014.

Consº Sílvio Sandro Alves Rodrigues Consº José Carlos Barbosa de Alencar

Presidente Secretário Geral