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COLPOSCOPIA

EMENTA: A colposcopia, por ser procedimento diagnóstico de enfermidade, é privativa do profissional médico.

CONSULTA:

A Associação Comercial e Industrial de Garanhuns – ACIG, através de seu Diretor Médico, José Genival Lima Filho, CRM-PE 6630, solicita parecer sobre se o enfermeiro pode realizar colposcopia, visto ser também um diagnóstico.

FUNDAMENTAÇÃO:

A colposcopia é uma técnica de diagnóstico que possibilita a ampliação estereoscópica dos tecidos do trato genital inferior. Descrita em 1925, na Alemanha por Hans Hinselmann, contribui enormemente para o diagnóstico precoce do câncer. Exige, para sua realização, a qualificação do profissional nesta área, com conhecimento da fisiologia e da patologia do trato genital inferior, bem como a capacidade de correlacionar os dados da citologia e anatomia patológica na decisão diagnóstica e terapêutica.

A colposcopia com biópsia dirigida é o “padrão de excelência” para o diagnóstico de lesões pre-neoplásicas do colo do útero. A colposcopia não se limita à simples observação e descrição dos achados; deve ser pormenorizada levando-se em consideração aspecto, espessura, extensão, localização, superfície e limites das lesões, com o objetivo de identificar o local mais significante, com maior probabilidade de corresponder ao substrato histopatológico sugerido pela colposcopia. Os achados colposcópicos devem ser descritos conforme terminologia Internacional da Federação de Patologia Cervical e Colposcopia, classificação oficial e mundialmente adotada.

Já o exame o exame citopatológico, empregando a técnica de Papanicolaou, tem como objetivo identificar alterações celulares que precedem e/ou caracterizam o processo neoplásico, além de permitir identificação da microbiota vaginal. Consiste em quatro etapas: na coleta de material cervicovaginal, fixação, coloração e leitura. É considerado um método de baixo custo que torna possível a detecção de lesões precursoras de formas iniciais da doença.

A coleta do material pode ser efetuada precedendo uma consulta de rotina, ou em conjunto com a colposcopia.

O Manual Técnico do Ministério da Saúde na Prevenção do Câncer de Colo de Útero atribui ao profissional Enfermeiro a realização do exame citopatológico na execução da programação de saúde.

Contudo, o exame colposcópico realizado para fins de diagnóstico, podendo ser seguido de biópsia e cirurgia, NÃO é atividade recomendada ao profissional enfermeiro, por este não possuir comumente experiência e qualificação na área. Esta é, inclusive, a conclusão de parecer DEFISC – COREN – RS PROTOCOLO N° 48102/09, de autoria de Maria da Graça Piva, Doutora Enfermeira, Presidente, COREN-RS 9.499.

Endossando esta determinação, o Decreto Federal Nº 94.406, de 8 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências, NÃO contempla, dentre as incumbências ao enfermeiro, a prática de procedimentos diagnósticos, mas inclui a coleta de material para exame laboratorial.

Da mesma forma, a Resolução CFM nº 1.627/2001define o ato médico e determina que: §1o – As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico; e §2º – As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.

CONCLUSÃO: A colposcopia, por ser procedimento diagnóstico de enfermidade, é privativa do profissional médico.

É o parecer, SMJ.

Recife, 11 de março de 2015.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista