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LAUDO À DISTÂNCIA

EMENTA: A emissão de laudos de exames de imagem à distância pode ser realizada desde que seja garantida confidencialidade, haja a autorização prévia do paciente e que o laudo entregue contenha o nome, assinatura e registro do médico que realizou o exame, do que emitiu o laudo e do responsável técnico da pessoa jurídica que se responsabilizou pelo laudo, quando houver.

CONSULTA: A diretora presidente da Unimed Agreste Meridional, Dra. Maria Marta de Cerqueira Judice dos Santos – CREMEPE 10419, relata que tem um centro diagnóstico de imagem com responsável técnico na cidade do Rio de Janeiro, realizando os laudos à distancia. Pergunta a este conselho se isso é possível.

FUNDAMENTAÇÃO:

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.107/2014 – (Publicado no D.O.U. de 17 dez 2014, Seção I, p. 157-158).

Art. 2º Os serviços prestados pela Telerradiologia deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada e obedecer às normas técnicas e éticas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.

Art. 3º A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório.

Parágrafo único. O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido.

Art. 4º A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida obrigatoriamente por médico especialista em radiologia e diagnóstico por imagem e com o respectivo registro no CRM.

Art. 6o É vedada a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas em radiologia e diagnóstico por imagem e exames ultrassonográficos.

Art. A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico especialista assistente do paciente que realizou o exame.

§ 1º O médico especialista que emitiu o relatório a distância é solidário nesta responsabilidade.

§ 2º A apuração de eventual infração ética desses serviços será feita pelo Conselho Regional da jurisdição onde foi realizado o procedimento.

Art. 10. Na emissão do relatório deverá constar o número do registro profissional médico, nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina do Brasil, dos médicos envolvidos no atendimento e da pessoa jurídica prestadora de serviço remoto, quando houver.

Art. 11. As pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

§1º No caso da pessoa jurídica possuir registro de clínica de diagnóstico por imagem e expandir sua atuação para Telerradiologia, esta atuação deverá ser informada ao CRM.

§ 2º Nas unidades realizadoras de telerradiologia deverá haver um diretor técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

Art. 12. No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de especialista ou certificado de área de atuação, conforme artigo 4º, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO:

A telerradiologia faz parte da prática médica atual, e como tal deve ser normatizada pelo Conselho de Classe. O Conselho Federal de Medicina (CFM), através da resolução Nº 2.107/2014, normatiza esta atividade. Fica claro que tal prática é considerada ética, ressaltando-se os seguintes pontos:

  • Garantia da confidencialidade das informações.
  • Necessidade de prévia autorização formal do paciente.
  • Regularidade dos profissionais que participam do processo junto aos conselhos regionais de medicina (CRM) da sua respectiva localidade.
  • A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida obrigatoriamente por médico especialista em radiologia e diagnóstico por imagem e com o respectivo registro no CRM.
  • No caso de participação de pessoas jurídicas, é obrigatório a inscrição da unidade e do seu responsável técnico no CRM local.
  • A responsabilidade do ato é compartilhada pelos médicos envolvidos no processo, o que realiza o exame e o que libera o laudo.
  • As possíveis infrações éticas devem ser avaliadas pelo CRM do local onde é realizado o exame.
  • No laudo impresso que é entregue ao paciente deve conter o nome, a assinatura e o numero do registro profissional do médico que realizou o exame, do que emitiu o laudo e da pessoa jurídica que se responsabilizou pelo laudo, quando houver.
  • É vedada a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas.

Pelo exposto, esta conselheira entende que, desde que observados todos os aspectos previstos em detalhe pela referida resolução do CFM, este tipo de pratica médica é possível e ética.

Este é o parecer, s.m.j.

Recife, 31 de março de 2015.

Zilda Cavalcanti

Conselheira Parecerista