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ATENDIMENTO MÉDICO AMBULATORIAL

EMENTA: O profissional médico deve atender seus pacientes com dignidade e respeito, porque o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Todavia, para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho. Os estabelecimentos de saúde que atendam pacientes em ambulatório devem seguir as Resoluções do CFM quanto aos prontuários do paciente e ambiente físico das unidades ambulatoriais.

CONSULTA: médica ginecologista questiona se o médico pode se recusar a atender sem o prontuário médico, se tem valor o prontuário eletrônico sem assinatura eletrônica, se é permitido que o ginecologista do sexo masculino atenda pacientes sem uma assistente dentro da sala e se pode atender sem torneira para lavar as mãos e sem mesa ginecológica para exame.

FUNDAMENTAÇÃO:

A RESOLUÇÃO CFM nº 1.638/2002 define prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de  fatos,  acontecimentos  e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele  prestada,  de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. Deste modo entende esta relatora que torna-se extremamente difícil um atendimento médico ambulatorial sem o devido conhecimento do histórico do paciente. Todavia a recusa do citado atendimento não encontra amparo legal, devendo, neste caso, o profissional registra em prontuário avulso sua limitação e procurar atender a demanda momentânea do paciente, buscando não prejudicá-lo e, comunicar o fato ao Diretor Técnico do estabelecimento de saúde para que o mesmo tome as devidas providências, sob pena de responder ética e judicialmente pelo não provimento adequado do prontuário do paciente.

Quanto ao prontuário eletrônico, a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/2007 especificamente nos artigos 3o e 4o autoriza o uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde  que  esses  sistemas  atendam  integralmente  aos requisitos  do  “Nível  de  garantia  de  segurança  2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde; não  autoriza  a  eliminação  do  papel  quando  da  utilização  somente  do  “Nível  de  garantia  de segurança 1 (NGS1)”, por falta de amparo legal.

Recomenda-se que exames físicos em que envolvam a genitália ou a intimidade sexual sejam realizados na presença de acompanhantes da paciente ou de assistentes do médico. A ausência de uma 3ª pessoa no momento do exame (o companheiro, uma amiga ou parente da paciente ou auxiliar do médico) possibilita falhas de interpretação dos procedimentos médicos como atos libidinosos e abuso sexual. Todavia, não existem Legislações a respeito. Assim sendo, vale o bom senso e uma explicação prévia de tudo que será realizado no momento da consulta para inimizar essas falhas de interpretação.

Quanto ao ambiente da sala de atendimento ginecológico, este deve estar de acordo com a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.073/2014, a qual determina, entre outros, que esteja provida de uma pia ou lavabo, toalhas de papel e sabonete líquido.

CONCLUSÃO:

O profissional médico deve atender seus pacientes com dignidade e respeito, porque o alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Todavia, para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho. Os estabelecimentos de saúde que atendam pacientes em ambulatório devem seguir as Resoluções do CFM quanto aos prontuários do paciente e ambiente físico das unidades ambulatoriais.

É o parecer, SMJ.

Recife, 28 de dezembro de 2015.

 

Maria Luiza Bezerra Menezes

Conselheira Parecerista