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Presença de médico durante campanha contra câncer de mama e colo do útero

EMENTA: Não é obrigatória a presença de médico durante campanha contra câncer de mama e colo do útero, independente de ser o local da campanha uma unidade móvel, todavia o laudo dos exames deve ser garantido e, as mulheres que apresentarem alterações deverão ser acompanhadas pela Atenção Básica e encaminhadas para serviços especializados de diagnóstico e tratamento, por meio de mecanismos de referência/contrarreferência e fluxos regulatórios locais.

CONSULTA: Diretor Regional e Diretora de Atividades Sociais do SESC/PE informam que estão recebendo uma Unidade Móvel Sesc Saúde Mulher, do Departamento Nacional do SESC, como uma estratégia à elevada incidência de câncer de mama e de colo do útero em Pernambuco. A Unidade propõe uma permanência de 60 a 90 dias em municípios do interior e periferias de grandes cidades, atendendo mulheres com dificuldade de acesso aos serviços de saúde, com exames de prevenção de câncer de mama e colo do útero, além de ações educativas para a promoção da saúde. Diante do exposto, solicitam esclarecimentos quanto à exigência da presença do médico, responsável técnico da Unidade Móvel, durante a intinerância, através da Legislação do Estado de Pernambuco, já que a Legislação Nacional não determina a presença física desse profissional.

FUNDAMENTAÇÃO:

A Portaria do Ministério da Saúde No. 2304, de 04 de outubro de 2012 instituiu o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do SUS. No Art. 8o, inciso IV determina que deve “dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel”; mas no inciso V diz que deve “no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível”.

A regulamentação do Programa se deu através da Portaria 1228, de 30 de outubro de 2012, que determina, no Art. 3o. que “as mulheres elegíveis para o Programa de Mamografia Móvel deverão ser referenciadas para a unidade móvel pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS) participantes da área programática definida pelo gestor. No Parágrafo único: “As mulheres que apresentarem alterações mamárias deverão ser acompanhadas pela Atenção Básica e encaminhadas para serviços especializados de diagnóstico e tratamento, por meio de mecanismos de referência/contrarreferência e fluxos regulatórios locais”. E no Art. 5o. Inciso IV reforça que ” I – no caso de não possuir profissional médico radiologista, mastologista ou ginecologista obstetra na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, especificar como será garantido o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível, que possua o profissional médico especialista cadastrado para emissão de laudo; e II – no caso de emissão de laudos por telemedicina, detalhar o fluxo de encaminhamento para diagnóstico radiológico”.

Por sua vez, a Resolução CFM nº 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina da qual destaco: “Art. 2º – Os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”; “Art. 3º – Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico” e “Art. 4º – A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo”.

E mais especificamente, a Resolução CFM Nº 2.107/2014 define e normatiza a Telerradiologia e revoga a Resolução CFM nº 1890/09.

Não observamos Legislação específica para unidade móvel para prevenção de câncer do colo do útero. Todavia, por analogia, e considerando que a coleta do Papanicolau pode ser realizada por profissional não médico, a emissão do laudo da colpocitologia pode ser elaborada por citopatologista em outra unidade, não sendo necessária sua presença na unidade da coleta.

CONCLUSÃO: Não é obrigatória a presença de médico durante campanha contra câncer de mama e colo do útero, independente de ser o local da campanha uma unidade móvel, todavia o laudo dos exames deve ser garantido e, as mulheres que apresentarem alterações deverão ser acompanhadas pela Atenção Básica e encaminhadas para serviços especializados de diagnóstico e tratamento, por meio de mecanismos de referência/contrarreferência e fluxos regulatórios locais.

 

É o parecer, SMJ.

Recife, 20 de agosto de 2015.

 

Maria Luiza Bezerra Menezes

Conselheira Parecerista