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USO DA BALANÇA DE BIOIMPEDÂNCIA

EMENTA: IMPEDANCIOMETRIA faz parte do ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da CBHPM, edições: 2010, 2012 e 2014, Portanto o procedimento pode ser cobrado das Operadoras de Planos Privados de Saúde.

 

CONSULTA

Em documento protocolado no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, médica registrada nesse Conselho, encaminha consulta “sobre o uso de balança de Bioimpedância destinada a avaliar massa corporal (peso  do tecido adiposo, tecido muscular, peso ósseo, líquido corporal, atividade calórica) com finalidade de avaliar e conduzir um programa de perda de peso com reeducação alimentar e atividade física. Em virtude de não estar no rol de procedimentos da ANS, não é possível cobrar dos convênios e assim gostaria de saber se é legalmente permitido cobrar particular daqueles pacientes que quiserem fazer a avaliação corporal”.

 

DA SOLICITAÇÃO

A balança de bioimpedância, basicamente, avalia a densidade corporal do indivíduo por meio de uma corrente elétrica de baixa amplitude e alta frequência (50 kHz), em corrente alternada. Essa corrente passa pelo par de eletrodos de entrada; enquanto a voltagem cai através do corpo, é medida usando o par de eletrodos de saída, dos quais a impedância corporal é derivada. Dessa forma, mais do que simplesmente calcular o peso do indivíduo, essa balança informa a porcentagem de gordura, de hidratação, de ossos e de músculos. Assim, torna-se uma metodologia eficiente e precisa, auxiliando profissionais da área a tratar seus pacientes de forma mais adequada e personalizada.

 

Mais da metade do peso de uma pessoa adulta (+/- 60%) é devido à quantidade de água em seu organismo. Quando se inicia uma dieta, grande parte do peso corporal que se perde, inicialmente, é de água que estava retida no organismo e foi eliminada em decorrência da reeducação alimentar. Fator relevante da vantagem de se utilizar uma balança de bioimpedância é quando o indivíduo inicia a prática de atividade física e, após algumas semanas de treino, percebe que seu peso aumentou. É natural que ele imagine que esse resultado não é bom e que a frequência de treino não está adequada. No entanto, esse aumento no peso, indicado pela balança convencional pode ser fruto de ganho de massa muscular e não de gordura, o que só pode ser confirmado pelo uso de uma balança de bioimpedância.

Mais importante do que saber o peso absoluto é conhecer a porcentagem de gordura, de massa magra, de água no corpo e a taxa metabólica que isso representa. Somente com esses parâmetros em mão é que se pode avaliar a real condição do indivíduo a fim de estabelecer uma dieta adequada às suas necessidades.

A BIOIMPEDÂNCIA consiste em um exame não invasivo que avalia com maior precisão a composição corporal. Durante o procedimento são avaliados:·.

Massa Gorda (% de Gordura e Gordura Corporal em Kg);

Massa Magra (Músculos, Ossos e Vísceras);

Água Corporal Total (Litros e % de Água na Massa Magra);

Monitoramento do ganho ou perda de massa gordurosa;

Monitoramento do ganho ou perda de massa magra;.

Níveis de hidratação;

Impacto da Atividade Física na composição corporal;

Eficácia do tratamento dietético ou medicamentoso na perda da gordura corporal;

Evolução nutricional de pacientes submetidos a Tratamento Cirúrgico;

Risco de desenvolvimento de doenças como diabetes e hipertensão /obesidade,

Taxa de metabolismo Basal,

 

Além de permitir estabelecer a quantidade de água corporal, o método é de

Fundamental relevância no acompanhamento de pacientes com patologias e

condições que alteram a hidratação: nefropatias, insuficiência cardíaca congestiva,

hepatopatias, pré e pós operatório de cirurgia bariátrica, etc.

 

Para o preparo do exame, faz-se necessário:

 

– Não ter realizado atividade física ou frequentado sauna, até 8 horas antes do

exame;

– Não consumir bebidas alcoólicas e alimentos que contenham cafeína, até 12

horas antes do exame;.

– Evitar refeições copiosas, até 4 horas antes do exame;

– Não usar peças de metal (brincos, colares, anéis, relógio, pulseiras, etc.)

 

Obs.: É um exame indicado para ambos os sexos e todas as idades.

Não é indicado para gestantes e portadores de marca-passo

 

FUNDAMENTAÇÃO E PARECER

 

DO MÉRITO:

 

1 – O Código de Ética Médica (CEM) vigente, no seu Capítulo I, Princípios Fundamentais, inciso III diz: “Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa”.

 

No mesmo Capítulo, no inciso IX: “A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio”.

 

Ainda no Capítulo I, Inciso XV: “O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento científico”.

 

No Capítulo II, Direitos dos médicos o C.E.M., em seu inciso X, afirma: “É direito do médico, estabelecer seus honorários de forma justa e digna”

 

No Capítulo VII, Remuneração Profissional, em seu Artigo 61, está grafado: “É vedado ao médico, deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos”.

 

No mesmo Capítulo (VII), Artigo 65: “É vedado ao médico, cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários”.

 

Ainda no Capítulo VII, Artigo 66: “É vedado ao médico, praticar dupla cobrança por ato médico realizado”. “Parágrafo Único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato”.

 

Se empregado, o médico deve ser remunerado pela instituição empregadora, seja esta pública ou privada. Em não havendo vínculo trabalhista, o pagamento deverá ser sob a forma de honorários pagos pela instituição com a qual o médico mantenha relação de prestador de serviços ou diretamente pelo paciente, familiares e afins.

 

A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) encontra-se sob a égide da Resolução CFM – 1.673/2003 a qual apesar de ter sido questionada em Ação Ordinária, com pedido de liminar, proposta pelo IMASF (Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo – Autarquia Municipal de São Bernardo do Campo – SP), em outubro de 2014, teve a mesma liminar indeferida pelo juízo da 9ª Vara Federal, em favor do CFM.

 

Em reunião na ANS no dia 26/01/2016, com a participação das Operadoras de Planos Privados de Saúde e representantes do Conselho Federal de Medicina – CFM e da Associação Médica Brasileira – AMB, onde foram discutidos a INCLUSÃO e EXCLUSÃO de procedimentos na TUSS (Terminologia Unificada em Saúde Suplementar), principal instrumento de apoio ao ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, foi mantido tanto no ROL (Capítulo: Procedimentos diagnósticos e terapêuticos / Exames específicos; BIOIMPEDANCIOMETRIA – página 108 do ROL); como na CBHPM  2014 (Capítulo: Procedimentos Clínicos Ambulatoriais – Código; 2.01.01.10-4 Avaliação da Composição corporal por bioimpedanciometria – Porte 1B; UCO: 0,750 – página 28 da CBHPM  2014), e também no Capítulo de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos – Exames Específicos/ Código: 4.13.01.04-8 Bioimpedanciometria (ambulatorial) exame – Porte 1B – página 200 da CBHPM 2014.

 

Em 22/12/2014 entrou em vigor a Lei n° 13.003, de 24 de junho de 2014 que, altera a Lei n° 9.656 de 03 de junho de 1998. A nova Lei torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. Contratos esses, que devem estabelecer com clareza as condições e responsabilidades das partes, bem como prevê o reajuste anual dos valores dos serviços contratados. O que certamente contribuirá para pacificar a eterna disputa entre operadoras de planos de saúde e os seus prestadores de serviços, na qual o elo mais fraco é sempre o médico.

 

EM CONCLUSÃO:

 

Considerando ser a CBHPM uma referencia ética, elaborada sob a chancela da Associação Médica Brasileira (AMB), do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e adotada pelos médicos de todo o País, com a finalidade de valorar o trabalho desses profissionais;

 

Considerando que a Resolução CFM 1.673/03 reconhece a CBHPM como instrumento ético a ser adotado pela classe médica para cobrança dos seus honorários;

 

Considerando que o médico deve obediência às Resoluções emanadas do  Conselho Federal de Medicina. (C.E.M. Capítulo III, Responsabilidade profissional, Artigo 18: “É vedado ao médico, desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina ou desrespeitá-los”).

Considerando que não existe, qualquer imposição para a adoção da CBHPM , sendo a mesma apenas um referencial ético que valora o trabalho dos médicos, permitindo assim a livre negociação entre as partes;

 

Pelo exposto, somos do parecer que, o procedimento: Impedanciometria, ao fazer parte tanto do ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, como da CBHPM, edições: 2010, 2012 e 2014, PODE ser cobrado das Operadoras de Planos Privados de Saúde. Quanto à cobrança na modalidade particular, fica a critério da consulente, evidentemente desde que não exista contrato formal entre as partes (prestador e operadora) prevendo o serviço.

 

 

É o parecer, s.m.j.

Recife, 12 de fevereiro de 2016.

 

 

Cons. MARIO FERNANDO DA SILVA LINS

Parecerista