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RISCO CIRÚRGICO EM CRIANÇAS, FORNECIDO POR MÉDICO CARDIOLOGISTA SEM FORMAÇÃO PEDIÁTRICA.

EMENTA: O médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, por força da lei, pode praticar qualquer ato médico, independente de sua formação em alguma especialidade ou não. Entretanto, o médico que não dispõe da habilidade necessária para aquele ato, estará colocando em risco a saúde do paciente e consequentemente mais exposto à infração ao Código de Ética Médica. O médico cardiologista clínico de adulto ao emitir um parecer pré-operatório para uma criança, desde que se sinta habilitado e competente para esse ato médico, não estará cometendo nenhuma infração ética.

CONSULTA

A consulta foi feita ao CRFEMEPE pela Comissão de Ética do Centro Médico Hospitalar, informando que os médicos do quadro de Cardiologia do Ambulatório não têm formação técnica em Cardiologia Pediátrica e vem sendo solicitado pareceres quanto ao risco cirúrgico em pacientes pediátricos da Polícia Militar de Pernambuco, o que extrapola suas competências técnicas. Pode ser solicitado tal procedimento aos colegas cardiologistas sem formação pediátrica?

PARECER

Considerações

1 – A Lei N 3268/57 permite que o médico, regularmente inscrito no Conselho, exerça a medicina em qualquer um dos seus ramos ou especialidades, independentemente de sua especialização. O que limita a atuação do médico será o seu conhecimento, habilidade e competência para a realização daquele ato médico.

2 – O diagnóstico clínico é a base para a emissão de um parecer pré-operatório, como tem sido amplamente comprovado pela literatura médica, tanto em adultos como em crianças. Além disso, exames laboratoriais ou de imagem não estão indicados como testes de triagem no pré-operatório, desde que não haja suspeita clínica. Crianças previamente hígidas, sem fatores de risco para a sua saúde e com exame clínico normal, o aval liberando para o procedimento anestésico-cirúrgico, pode ser fornecido com segurança pelo médico que acompanha a criança (pediatra ou outra especialidade) ou o cardiologista (clínico ou pediátrico). Entretanto, deve ser sempre lembrado que essa avaliação pré-operatória não afasta em definitivo, o risco de complicações inerentes ao ato operatório.

3 – O porte da cirurgia deve ser sempre levado em consideração na emissão do parecer pré-operatório. Uma cirurgia cardíaca em uma criança de baixa idade ou em um lactente ou um recém-nascido, terá normalmente a recomendação do parecer de um pediatra cardiologista. Entretanto, nesse caso, a emissão de parecer por um outro médico sem formação em pediatria cardiológica, não implicará, necessariamente, em desvio ético, desde que o médico emissor do parecer se sinta tecnicamente habilitado e competente para esse ato.

4 – A criança não é uma simples miniatura do adulto. Trata-se de um ser em crescimento e desenvolvimento, apresentando peculariedades bio-psico-sociais próprias da idade que a tornam mais vulneráveis. Qualquer médico especialista para atuar na infância, deve conhecer bem a criança antes, ou seja, estudar pediatria. Fernando Figueira, criador do IMIP, diferenciava bem o “pediatra cardiologista” do “cardiologista pediatra”; para ele, todo especialista que praticasse atos médicos com a criança deveria ter, previamente, uma formação pediátrica. Atualmente, essa é uma recomendação universal, o médico para exercer qualquer especialidade na infância, deve primeiro dominar a especialidade da pediatria.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, o parecer pré-operatório, tanto na criança como no adulto, pode ser fornecido por qualquer médico, independente de sua especialidade. O parecer deve ser sempre baseado na história clínica e exame físico, cuidadosamente realizados. A necessidade de exames subsidiários existe apenas se a avaliação clinica não for normal. Compete ao médico o discernimento da sua competência técnica para a emissão do parecer, sempre levando em consideração a condição clínica do paciente, a idade do paciente e o porte da cirurgia. Em conclusão, o parecer cardiológico para o risco cirúrgico em criança, emitido por cardiologista sem formação pediátrica, não consiste em infração ao Código de Ética Médica. Por outro lado, o cardiologista sem formação pediátrica, também pode se negar a realizar um parecer em uma criança, uma vez que não se sinta tecnicamente habilitado e competente para o exercício do ato médico na criança (CEM, Princípios Fundamentais VII e VIII), ressalvadas as situações em que haja risco de vida.

Recife, 12 de maio de 2016.

João Guilherme Bezerra Alves

  Conselheiro Parecerista