Por Maximiano José Correia Maciel Neto*
A responsabilidade solidária das operadoras de planos de saúde diante da ocorrência de erro médico representa um tema de grande relevância, tendo em vista o crescente aumento das relações contratuais firmadas pelos planos de saúde com os médicos credenciados e ainda com os próprios usuários.
O presente ensaio teve o seu nascedouro por ocasião de algumas reflexões acadêmicas surgidas em decorrência da elaboração do trabalho de monografia conclusiva do curso de Direito, ainda em andamento e sob a orientação da professora Luciana Browne.
A pesquisa do tema em análise despertou o interesse do autor pelo fato de se entender ser este um dos exemplos mais nítidos da facilitação de acesso à justiça, direito básico do consumidor, estampado no art. 6º, VIII, do CDC, pois auxilia sobremaneira o exercício do direito do usuário/paciente.
Verifica-se, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor – em comunhão com o propósito da Constituição Federal, que, por sua vez, confere poderes para que a iniciativa privada explore a saúde, mas de forma suplementar aos serviços públicos de saúde – impõe aos fornecedores de serviços responsabilidade objetiva e solidária por danos ocasionados nas relações contratuais de consumo. É o que pode ser visto no art. 7º, parágrafo único e ainda no art. 25, parágrafo 1º.
As operadoras de planos de saúde que atuam nesse mercado ainda estão regidas pela Lei n° 9.656/1998, além de estarem sob constante fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, criada no ano de 2000, através da Lei n.º 9.961.
Todavia, há que se registrar que, na impossibilidade de se estabelecer uma harmonia entre esses sistemas normativos, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor devem prevalecer, tendo em vista ser a Lei n.º 8.078/90 de ordem pública e de interesse social, uma lei principiológica, sendo considerada como uma extensão dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, estampados no art. 5º, da Constituição Federal.
Para uma melhor compreensão do tema, entende-se que ainda se faz necessário estabelecer a distinção entre plano de saúde e seguro-saúde. No primeiro, tanto os médicos quanto os hospitais são pré-selecionados e credenciados. Isso deve ocorrer de forma criteriosa, buscando sempre a melhor qualificação profissional e os serviços de última geração, já que, quando o plano credencia um fornecedor de serviço, automaticamente, assume responsabilidade solidária pelos atos do credenciado em face do risco-criado e risco-proveito. Alcançam também nesse tópico as cooperativas médicas e de medicina de grupo. Quanto ao seguro-saúde, o segurado não tem os livros periódicos, não recebe indicação de profissional ou estabelecimento hospitalar, sendo de sua livre escolha quem fará o atendimento médico, apenas sendo reembolsado das expensas futuras e incertas que porventura possam ocorrer, elidindo, portanto, a responsabilidade solidária da seguradora.
É oportuno, ainda, frisar que, não obstante a previsão legal já citada, diversas são as ações dos associados (pacientes) em desfavor dos médicos e dos hospitais, provenientes de erro médico, sem, no entanto, imputar sistematicamente a co-responsabilização das operadoras de planos de saúde, como parte legítima e solidária no pólo passivo da demanda judicial.
É de se considerar, ainda, que tanto a jurisprudência como a doutrina coadunam com o entendimento acima esposado, pois os julgados são categóricos em tipificar a obrigação direta das operadoras face à inobservância destas para com a perfeita consecução dos serviços oferecidos, incorrendo, assim, no dever de reparar o dano cometido.
Acerca desse panorama, assevera Marilise Kostelnaki BAÚ (1999, p.76) quando afirma que “[…] havendo erro médico, causador de dano à saúde do paciente, devido à má prestação do serviço, o convênio de saúde responderá por este dano”.
De igual modo, acerta a jurisprudência em decisão proferida pelo STJ – 3° Turma – Resp n° 138.059-MG, que aduz: “[…] qualquer acidente de consumo, isto é, falha no serviço prestado pelo médico, impõe-se a responsabilidade pelos danos para a operadora e o médico, sendo que aquela responderá objetivamente em virtude do risco proveito assumido pela empresa que desenvolve esta atividade com a finalidade de lucro”.
Nesse diapasão, verifica-se que, diante da natureza dos contratos de adesão firmados entre os planos e os usuários, através dos quais os planos indicam os profissionais a serem procurados e contratados pelos usuários, faz-se nascer a responsabilização solidária da operadora de saúde, que deverá responder pelos danos causados pelos profissionais a ela vinculados à luz do contido no art. 7º, § único e ainda art. 25 § 1º, além do próprio art. 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor.
*Maximiano José Correia Maciel é aluno concluinte do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau, Presidente do Diretório Acadêmico Tobias Barreto de Menzes na gestão 2009 e membro da Comissão para o Desenvolvimento Acadêmico da OAB/PE
maxmacielneto@yahoo.com.br
Da Assessoria de Comunicação do Cremepe.







