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EVOLUÇÃO DOS RN’s INTERNADOS NA UCI E UTI

EMENTA: A evolução de evolução dos RN´s internados na UCI e UTI neonatal nos dias de finais de semana e feriados compete ao médico pediatra. O número de plantonistas recomendado por turno de 12h para atender a demanda composta por UTI, UCI, sala de parto, alojamento conjunto, e Unidade Canguru encontra-se amparada por Resoluções do CFM e Regionais e Portarias do Ministério da Saúde. A direção do hospital deve solicitar restrição do internamento à central de regulação de leitos quando diante de TOTAL ausência de condições de receber novos pacientes, seja por deficiência material, estrutural ou de pessoal.

 

CONSULTA: Coordenadora da Neonatologia do Hospital Barão de Lucena solicita esclarecimentos sobre os seguintes tópicos:

  • A quem compete a evolução dos RN´s internados na UCI e UTI neonatal nos dias de finais de semana e feriados?
  • Qual o número de plantonistas por turno de 12h que atenda a demanda da nossa unidade, composta por UTI (8leitos), UCI (16 leitos oficiais e média de ocupação de 20 a 25 leitos), e uma sala de parto de Alto Risco com média de 300 partos/mês?
  • Em que situações a direção do HBL deveria solicitar restrição e em que situações o fechamento do plantão junto à central de leitos?
  • Qual o número de diaristas semanais (2a a 6a feira) para atender a uma demanda de 55 leitos de alojamento conjunto, 8 leitos de UTI, 25 leitos de UCI e 10 leitos de Canguru?
  • Qual o número de diaristas e plantonistas (incluindo feristas) por turno de 12 horas na UTI neonatal externa, com capacidade instalada para 10 leitos?

FUNDAMENTAÇÃO:

Segundo a Portaria do Ministério da Saúde No. 930 de 10 de maio de 2012 a equipe mínima para uma Unidade Neonatal deve ser formada nos seguintes termos:

  1. a) 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Medicina Intensiva Pediátrica fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação;
  2. b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração;
  3. c) 1 (um) médico plantonista com Título de Especialista em Pediatria (TEP) e com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração de UTI e para cada 15 leitos ou fração de UCI e/ou Canguru (somados), em cada turno.

 

No parecer CREMEPE No. PARECER 1331/2011 o PARECERISTA Consº Gustavo Trindade Henriques Filho Define as funções dos médicos da UTI, entre elas as dos Plantonistas na unidade, dentre as quais destaco: “prestar assistência médica a todos os pacientes internados na unidade;  realizar evolução clínica dos pacientes internados na unidade; prestar assistência aos pacientes nas intercorrências durante seu período de plantão; realizar diariamente a prescrição médica dos pacientes da unidade; acompanhar as visitas médicas e multidisciplinares que acontecem durante seu plantão, junto com o diarista e coordenador da equipe, participando das discussões e decisões tomadas; preencher o prontuário do paciente, registrando todos os procedimentos realizados e todas as decisões tomadas“.

 

Em parecer formulado em conjunto com o CREMEPE e a SOPEPE em 09 de agosto de 2010, recomendou-se que “para prestar assistência em sala de parto são necessários, no mínimo 02 (dois) pediatras/neonatologistas para manter uma demanda de 300 partos/mês ou 10 partos/dia, com expectativa de atender 01 (um) RN/dia que venha necessitar de alguma manobra de reanimação neonatal. A equipe de pediatras/neonatologistas deve estar habilitada para realizar este tipo de atendimento de acordo dom os critérios estabelecidos pelo Programa de Reanimação Neonatal da SBP/AAP. A equipe de pediatria/neonatologia escalada para sala de parto deverá atender às intercorrências que porventura venham a surgir no alojamento conjunto como também no alojamento mãe canguru“.

A Resolução CREMEPE No. 03/2010 visando disciplinar o atendimento do médico e/ou da equipe médica determina: 1 – A responsabilidade pelo atendimento aos pacientes nos plantões é do médico e/ou da equipe médica escalada para a prestação dos serviços; 2 – É lícito à equipe médica, em decisão colegiada e fundamentada, verificada a TOTAL ausência de condições de receber novos pacientes, seja por deficiência material, estrutural ou de pessoal, restringir o atendimento; 3 – A decisão da necessidade de restrição do atendimento aos pacientes é de responsabilidade do médico e/ou da Equipe de Plantão, devendo ser imediatamente registrada com justificativa; 4 – Deverá o médico e ou equipe médica informar a necessidade de restrição à Central de Regulação de Leitos e comunicar à chefia imediata; 5 – É dever do Diretor Técnico da Unidade de Saúde, imediatamente após ser cientificado da necessidade de restrição ao atendimento em plantão, em face das deficiências apontadas no item 2 desta Resolução, avaliar, verificar e dar ciência formal da decisão tomada ao Conselho Regional de Medicina, à Central de Regulação, e ao médico e ou equipe médica; 6 – Nas Unidades de Saúde onde estiver no plantão apenas um profissional médico a decisão pela necessidade de restrição, deverá proceder na forma dos itens 3, 4 e 5 desta Resolução; 7 – Ainda que restrito o atendimento, a equipe médica ou o médico plantonista deverá garantir o primeiro atendimento ao paciente, avaliar o perigo de vida , prestar esclarecimentos à comunidade e garantir junto a Central de Regulação o encaminhamento do paciente a outros serviços; 8 – Nas hipóteses dos pacientes que cheguem às unidades de saúde em perigo de vida, deverá ser feito pela equipe médica o primeiro atendimento, independentemente de já ter havido a decisão pela restrição nos atendimentos.

A resolução CREMEPE 01/2005 no Art. 1o § 2o determina que para evolução de pacientes internados em leitos de enfermaria, o limite referido é o de até 10 (dez) pacientes atendidos por médico, em 04 (quatro) horas de jornada de trabalho.

CONCLUSÃO: Respondendo aos questionamentos:

  1. A evolução dos RN´s internados na UCI e UTI neonatal nos dias de finais de semana e feriados compete ao médico pediatra, com ou sem especialidade em Neonatologia. A exigência da área de atuação em neonatologia se limita ao responsável técnico e evolucionistas diaristas, sendo de responsabilidade do diarista a evolução do feriado e finais de semana.
  2. O número de plantonistas recomendado por turno de 12h para atender a demanda composta por UTI (8leitos), UCI (16 leitos oficiais, mas com média de ocupação de 20 a 25 leitos), e uma sala de parto de Alto Risco com média de 300 partos/mês seria 05 (cinco)
  3. A direção do HBL deve solicitar restrição do internamento à central de regulação de leitos quando diante de TOTAL ausência de condições de receber novos pacientes, seja por deficiência material, estrutural ou de pessoal.
  4. O número de diaristas semanais (2a a 6a feira) recomendado seria 09 (nove) para atender a uma demanda de 55 leitos de alojamento conjunto, 8 leitos de UTI, 25 leitos de UCI e 10 leitos de Canguru.
  5. O número recomendado de diaristas e plantonistas (incluindo feristas) seria 01 (um) por turno de 12 horas na UTI neonatal externa, com capacidade instalada para 10 leitos.

É o parecer, SMJ.

Recife, 07 de dezembro de 2015.

 

Maria Luiza Bezerra Menezes

Conselheira Parecerista