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CBO divulga esclarecimentos sobre a situação dos optometristas

Conselho Brasileiro de Oftalmologia divulga esclarecimentos sobre a situação dos optometristas
    
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) buscou, por meio da ação civil pública, impedir que o Ministério do Trabalho e Emprego catalogasse uma atividade ilícita no país, pedindo, liminarmente (desde o início da ação) e inaudita altera pars, (isto é, sem ouvir a parte contrária) uma antecipação dos efeitos da sentença. O juiz federal concedeu essa liminar e, se essa liminar foi cassada, a família ocupacional nº 3223 dos óptico-optometristas, ilegal pelo que vamos mostrar e criada pela portaria MTE nº 397, de 09 de outubro de 2002, passa novamente a valer. Mas, é bom que se esclareça que a cassação da liminar impetrada pelo CBO não significa autorização do trabalho dos optometristas, mas tão somente autoriza que o MTE retire a tarja vermelha que havia sido colocada sobre a família ocupacional nº 3223. A revogação da liminar – é bom insistir – não implica autorizar nenhum outro profissional, que não o médico-oftalmologista, a realizar o exame de refração e receitar lentes de grau.
    
Pontos a considerar:
    
1. Com a liminar deferida na ação civil pública proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, o Juiz Federal, Dr. Antônio Corrêa, titular da 9ª Vara Federal de Brasília/DF, suspendeu os efeitos da Portaria do MTE nº 397, de 09 de setembro de 2002, que criava a nova Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), versão 2002, especificamente em relação à família ocupacional nº 3223, dos óptico-optometristas. Mas o Juiz Federal não proibiu o que já estava proibido desde 1932, pelo Decreto-lei nº 20.931/32, ratificado pelo Decreto-lei nº 24.492/34.
    
2. E o que o Decreto-lei nº 20.931/32 proíbe? Segundo o art. 38 do Decreto-lei nº 20.931/32 os optometristas não podem ter consultório para atendimento de pacientes; de acordo com o art. 39 desse mesmo decreto, a venda de lentes de grau só pode ser feita mediante apresentação de receita do médico oftalmologista. Esses dois artigos foram recebidos pelo Decreto-lei nº 24.492/34, conforme consta em seu art. 1º, sendo que em seus arts. 9º e 13º fica claro quais são as atividades permitidas aos ópticos, e neles não se insere a prática do exame de refração, prescrição de lentes de grau e adaptação de lentes de contato.
    
3. No art. 14 do Decreto-lei 24.492/34 o legislador, novamente, afirma que a venda de lentes de grau só pode ser feita mediante apresentação de receita do médico oftalmologista.
     
4. Ambos os decretos (20.931/32 e 24.492/34) foram recepcionados pela Constituição Federal tendo, portanto, força de lei federal.
    
5. Ambos os decretos-leis antes mencionados foram revigorados pelo Decreto s/nº, de 12.07.1991, pelo então presidente da República Fernando Color de Mello, segundo publicação no Diário Oficial da união de 15.07.1991; além de ter sido reconhecido, anteriormente, a constitucionalidade dos mesmos por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 533-2/600, de 20.06.1991, proposta pela Procuradoria Geral da União, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal.
    
6. Segundo o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, cabe exclusivamente à União legislar sobre a criação e condições para o exercício de profissões. Portanto, somente por meio de lei federal (como são os decretos 20.931/32 e 24.492/34) é que se cria profissões no Brasil. Por isso, não poderia o Ministro do Trabalho, por meio de uma portaria, criar uma nova profissão, cabendo essa tarefa unicamente ao Congresso Nacional. Tanto isso é verdade que se encontra em tramitação na Câmara Federal dois projetos de lei (PL 2783/03 e PL 3739/04) que visam justamente à criação da profissão de optometrista.
     
7. Se a profissão de optometrista já estivesse criada ou reconhecida, por quê apresentar projetos de lei com essa finalidade para tramitação e apreciação nas várias Comissões da Câmara Federal? Resposta: justamente porque a profissão de optometrista, ou óptico-optometrista ainda não está reconhecida e, muito menos, regulamentada.
    
8. As ópticas não podem dispor de equipamentos e local apropriado para o exame dos olhos, é o que dispõe o art. 17 do decreto-lei nº 24.492, de 28 de junho de 1934.
     
ELISABETO RIBEIRO GONÇALVES
Presidente do CBO
    
FLÁVIO DE CASTRO WINKLER
Assessor Jurídico do CBO
    
Da Assessoria de Imprensa do Cremepe.
Com Informações do CFM.