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Cremepe encaminha documento ao secretário de Saúde

Recife, 24 de Julho de 2007
Ofício CREMEPE nº 004443/2007

Ilmo. Dr. Jorge Gomes
MD Secretário Estadual de Saúde

Prezado Senhor,

Em atenção à consulta, em anexo, formulada por meio do Ofício GAB 1176/2007, sob protocolo CREMEPE de nº 5817/07, torna-se indispensável tecer algumas considerações preliminares e circunstanciais dos fatos referidos no processo consultivo, com a intenção de uma exata compreensão do parecer.

No supracitado Ofício da Secretaria Estadual de Saúde, subscrito por V.Sa., desponta o artigo 35 do Código de Ética Médica como elemento fulcral às suas concepções acerca das questões éticas envolvidas no pedido de demissão dos médicos ortopedistas lotados no Hospital Geral Otávio de Freitas.

Porém, essas concepções sobre o C.E.M. são controversas e desprovidas de visão teleológica, imprenscidível a uma boa técnica hermenêutica. A interpretação do positivismo jurídico desse dispositivo de ordem legal, o artigo 35 do C.E.M., no caso concreto em avaliação, deve estar associada a observação dos ditames dos artigos 23 e 27 daquele mesmo Código, Resolução CFM nº 1246/1988, um instrumento legislativo sem antinomia, se não perfeito, coerente em todas as suas normas regulamentares:

“É vedado ao médico:

Art. 35. Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

É direito do médico:

Art. 23. Recusar-se a exercer a sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.

Art. 27. Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.”

O pressuposto de que a deveres correspondem direitos, recepcionado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é primordial à conduta ética e à consecução de justiça.

Por outro lado, é conveniente à clareza da posição Conselhal, lembrar-lhe que as responsabilidades ética, civil e penal do médico em decorrência de seu exercício profissional, tem caráter pessoal e intransferível, assim como as dos getores públicos, assumidas no desempenho do planejamento e supervisão administrativa da assistência à vida humana, um bem absoluto e indisponível.

É ainda fundamental à pauta de análise, salientar que o perdão ao erro médico começa na intenção do acerto e termina na mesa de necrópsia ou na revisão de óbito! Não há perdão!

Nos hospitais públicos do Estado, não raro, a medicina está à serviço das campanhas, ocorrem erros institucionais, ou seja, aqueles originados nas péssimas condições de trabalho, com frequência, por equívocos, imputados aos médicos nos banquetes judiciais das ações por perdas e danos e às vezes, até mesmo, nas instâncias do crime.

Naqueles hospitais a escolha entre os pacientes salváveis, dos que terão uma chance de sobrevivência, a terrível “escolha de Sofia”, é parte integrante da rotina nosocomial, a mesma escolha entre os náufragos daquele que ocupará o último lugar disponível no escaler da vida.
O relato da preocupação de V.Sa. com a qualidade dos serviços prestados na assistência à saúde, mormente, nas urgências e emergências é digno dos nossos melhores encômios.

Não obstante, é lastimável que após mais de 6 (seis) meses de gestão governamental, tal preocupação limite-se ao campo do abstrato.
Posto que, de modo paradoxal, sob sua responsabilidade de planejamento e supervisão, agravou-se o sofrimento dos pacientes e dos médicos nos hospitais públicos do Estado, configurando-se maiores sacrifícios, motivados por inquestionável e inaceitável falta de recursos humanos, de sua valorização, da ausência de drogas, de materiais e de aparelhos adequados à crescente demanda de uma população desassistida, desesperançada de uma vontade política determinante de prioridade à assistência à saúde e a dignidade humana, lastro do Estado Democrático de Direito.

Nos parâmetros de indignidade aos pacientes e aos médicos, a ética não impõe sacrifício, mas apenas indica a reflexão moral. A ética orienta a moral no sentido de garantir a sustentabilidade da vida!

Por fim, concluo ser peremptório à Secretaria Estadual de Saúde, na impossibilidade de prover assistência à saúde e à vida em hospitais próprios, recorrer ao sistema suplementar, bem como, ser apenas recomendável, não compulsório, aos médicos que pedem, na forma da Lei, exoneração de serviços essenciais, a continuidade de suas atividades por um período de 30 (trinta) dias contados a partir da data, documental, dos pedidos de suas demissões, tempo suficiente à homologação das respectivas solicitações demissionárias.

Este é o meu parecer S.M.J.

Cons. Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
Relator