Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

EMENTA: Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CREMEPE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 3.268, de 1957, o CREMEPE é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público e constitui serviço público federal;

Considerando que compete aos Conselhos Regionais a fiscalização do exercício profissional de medicina, de acordo com a legislação específica;

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea “e” do art. 15 da Lei n° 3.268, de 1957, cabe ao Conselho Regional de Medicina elaborar a proposta do seu regimento interno;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a organização e o funcionamento dos órgãos colegiados que compõem o CREMEPE, buscando atingir os objetivos que determinaram sua instituição,

RESOLVE:

Art. 1.° Aprovar o Regimento do CREMEPE, que constitui o anexo desta Resolução.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Fica revogado o Regimento Interno em vigor.

Recife, 1.° de outubro de 2008.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente

RESOLUÇÃO CREMEPE N.º 01, DE 1.° DE OUTUBRO DE 2008.

SUMÁRIO

REGIMENTO INTERNO DO CREMEPE

RESOLUÇÃO CREMEPE N.º 01 DE 1.° DE OUTUBRO DE 2008 ……………………………………………

1

TÍTULO I – DA NATUREZA E DA FINALIDADE …………………………………………………………………

3

TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA …………………………………………………………………………………

3

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO …………………………………………………………………………………

4

TÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA-GERAL …………………………………………………………………………

4

Capítulo I – Da Finalidade e da Composição da Assembléia-Geral ……………………………………

4

Capítulo II – Da Competência da Assembléia-Geral ………………………………………………………

5

TÍTULO V – DO PLENÁRIO ………………………………………………………………………………………

5

Capitulo I – Da Finalidade e da Composição do Plenário …………………………………………………

5

Capítulo II – Da Competência do Plenário …………………………………………………………………

6

Capítulo III – Do Conselheiro Regional ……………………………………………………………………

7

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES …………………………………………………………………………………

8

Capítulo I – Da Finalidade e da Composição da Comissão de Tomada de Contas ……………………

8

Capítulo II – Da Competência da Comissão de Tomada de Contas ……………………………………

8

Capítulo III – Da Finalidade e da Composição da Comissão de Ensino e Qualificação Profissional

8

Capítulo IV – Da Competência da Comissão de Ensino e Qualificação Profissional …………………

9

Capítulo V – Da Finalidade e da Composição da Comissão de Patrimônio ……………………………

9

Capítulo VI – Da Competência da Comissão de Patrimônio ……………………………………………

9

Capítulo VII – Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente de Licitação ……………

9

Capítulo VIII – Da Competência da Comissão Permanente de Licitação ………………………………

10

TÍTULO VII – DA CÂMARAS TÉCNICAS DE ESPECIALIDADES E TEMÁTICAS …………………………

10

TÍTULO VIII – DAS DELEGACIAS REGIONAIS E DAS REPRESENTAÇÕES ……………………………

10

TÍTULO IX – DA DIRETORIA ………………………………………………………………………………………

11

Capítulo I – Da Finalidade e da Composição da Diretoria ………………………………………………

11

Capítulo II –Da Competência da Diretoria ………………………………………………………………

11

Capítulo III – Das Atribuições dos Diretores ………………………………………………………………

11

TÍTULO X – DAS SESSÕES PLENÁRIAS ………………………………………………………………………

14

TÍTULO XI – DAS PENALIDADES ………………………………………………………………………………

17

TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS …………………………………………………………………

18

REGIMENTO INTERNO DO CREMEPE

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE, instituído pelo Decreto-Lei Nº 7.955, de 13 de setembro de 1945 e conforme a Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957 regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira e administrativa.

Art. 2º O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco tem por finalidade a supervisão da ética profissional médica em todo o Estado de Pernambuco, bem como julgar e disciplinar a classe médica cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente na área do estado.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao CREMEPE:

deliberar sobre inscrição e cancelamento de inscrição de médicos;

manter o registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício no Estado;

fiscalizar o exercício da profissão de médica e das pessoas jurídicas registradas ou cadastradas no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco;

conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, com observância do Código de Processo Ético-Profissional aprovado pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, impondo as penalidades que couberem;

elaborar um anteprojeto do seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do CFM;

expedir Carteira Profissional médica de acordo com o Art. 9º e seu parágrafo de regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

velar pela preservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos.

promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico, ético e moral da medicina, o prestígio e o bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

exercer os atos de jurisdição que por lei lhe sejam submetidos;

representar ao CFM sobre providências necessárias ao seu funcionamento;

baixar atos resolutórios, dando as normas que forem necessárias ao seu funcionamento;

eleger a Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas;

criar Grupos de Trabalho e Delegações para fins especiais, podendo delas participar médicos não Conselheiros; e

deliberar sobre a contratação de pessoal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Para o desempenho de sua finalidade o CREMEPE é organizado da seguinte forma:

I -Assembléia Geral;

II -Plenário;

III -Comissão de Tomada de Contas;

IV -Comissão de Ensino e Qualificação Profissional;

V -Comissão de Patrimônio;

VI -Comissão Permanente de Licitação;

VII -Câmaras Técnicas de Especialidades e Temáticas;

VIII -Delegacias Regionais e Representações; e

IX -Diretoria.

Art. 5º Para a execução de suas ações, o CREMEPE é estruturado em unidades organizacionais responsáveis pelos serviços técnico-administrativos, financeiros e jurídicos.

Parágrafo único. Os serviços técnico-administrativos, financeiros e jurídicos estão regulamentados em normativo específico, respeitada a legislação em vigor.

TÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA-GERAL

Capitulo I

Da Finalidade e da Composição da Assembléia-Geral

Art. 6º A Assembléia Geral tem por finalidade deliberar sobre todos os atos relativos ao CREMEPE e tomar as decisões que julgar convenientes à defesa de seus interesses.

Parágrado primeiro. A Assembléia Geral será convocada, ordinariamente, pelo Presidente do CREMEPE e realizar-se-á no mês de maio, através de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 7º A Assembléia Geral é constituída dos médicos inscritos que se acham em pleno gozo de seus direitos e tenha em Pernambuco a sede principal de sua atividade profissional.

Parágrafo primeiro. A Assembléia Geral é dirigida pelo Presidente e Secretários do Conselho, em convocação anual e/ou quando o motivo relevante a justifique.

Parágrafo segundo. A Assembléia Geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de inscritos presentes.

Parágrado terceiro. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.

Capítulo II

Da Competência da Assembléia Geral

Art. 8º Compete à Assembléia Geral:

I -ouvir a leitura, discutir e deliberar sobre relatório e contas da diretoria;

II -autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III -eleger um Conselheiro efetivo e respectivo suplente para o CFM;

IV -eleger os membros efetivos e os membros suplentes do CREMEPE; e

V -deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria.

TÍTULO V

DO PLENÁRIO

Capítulo I

Da Finalidade e da Composição do Plenário

Art. 9º O Plenário tem por finalidade apreciar e decidir sobre os assuntos relacionados às competências do CREMEPE.

Art. 10O Plenário é composto de membros efetivos e/ou membros suplentes efetivados, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. O número de membros do Conselho é fixado de acordo com que estabelece a legislação vigente.

Capítulo II

Da Competência do Plenário

Art. 11Compete ao Plenário:

deliberar sobre a instauração de Processo Ético Profissional – PEP;

julgar Processo Ético Profissional – PEP;

apreciar e decidir sobre projeto de resolução destinado a regulamentar o exercício profissional da medicina, executar a lei e resolver os casos omissos;

avaliar e deliberar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do patrimônio do CREMEPE para subsidiar decisão da Assembléia Geral.

apreciar e decidir sobre o regimento do CREMEPE e suas alterações;

apreciar e decidir, em primeira instância, sobre matéria referente ao exercício da profissão de médico, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a legislação específica;

apreciar e decidir sobre questões referentes à atribuição de títulos, atividades e competências profissionais da medicina, por meio do voto de, no mínimo, dois terços de seus integrantes;

apreciar e decidir, em primeira instância, sobre recursos referentes a registros, decisões e penalidades impostas aos médicos;

apreciar e decidir o calendário anual de sessões plenárias do CREMEPE proposto pela Diretoria;

determinar a realização de auditoria financeira, contábil, administrativa e institucional no CREMEPE;

determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo, conforme o caso, quando houver indício de irregularidade de natureza administrativa ou financeira no CREMEPE;

dar posse ao presidente e à Diretoria do CREMEPE;

eleger conselheiros regionais para a composição da Diretoria do CREMEPE;

apreciar e decidir sobre assunto aprovado ad referendum pelo presidente;

apreciar e decidir sobre assunto encaminhado pelo presidente, diretoria, comissões ou por grupo de trabalho;

compor delegação de representantes do CREMEPE em missão específica;

conceder licença solicitada por conselheiro, desde que justificada, por período não superior a (180) dias, prorrogável uma vez;

apreciar e aprovar a prestação de contas da Diretoria, a previsão orçamentária, o orçamento anual, o relatório da Comissão de Tomada de Contas e o relatório do Presidente a serem deliberados pela Assembléia Geral e submetidos ao CFM; e

fixar ou alterar as taxas cobradas pelo Conselho, pelos serviços administrativos praticados.

Capítulo III

Do Conselheiro Regional

Art. 12O conselheiro regional é o médico habilitado de acordo com a legislação específica, registrado no CREMEPE, eleito para integrar o Conselho.

Art. 13Os médicos eleitos para membros do CREMEPE assinam os respectivos termos de posse na sessão plenária de homologação da eleição, com efeitos a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foram eleitos.

Art. 14O exercício da função de conselheiro regional é honorífico.

Art. 15O período de mandato de conselheiro regional tem duração de cinco anos.

Art. 16São deveres dos membros do CREMEPE no exercício do seu mandato:

I -cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Médica, a legislação pertinente ao Conselho, as resoluções e outros atos do CFM e do CREMEPE;

II -desicumbir-se das tarefas que lhes forem cometidas, em conseqüência do mandato do Conselho, salvo impedimento legal ou causa justificada; e

III -comparecer às reuniões do Conselho.

Art. 17As renúncias a cargos e comissões, e as licenças e substituições do Conselho serão resolvidas pelo plenário, que apreciará cada caso em sua primeira reunião posterior à ocorrência.

Art. 18Os conselheiros que não puderem comparecer às reuniões deverão comunicar o impedimento à secretaria, com a necessária antecedência, podendo apresentar na sessão seguinte os motivos determinantes do seu não comparecimento.

Art. 19Verificadas três (3) faltas consecutivas, ou seis (6) intercaladas às reuniões do Conselho não justificadas considerar-se-ão vagos os cargos, e o Presidente do Conselho formalizará a vacância do cargo e convocará suplente para preenchê-lo.

Art. 20É considerada recusa ao cargo de conselheiro ou qualquer outro cargo dentro do Conselho a atitude do médico eleito que, convocado para tomar posse, não comparecer, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, devendo ser marcada nova data para a sua posse pelo Presidente do Conselho.

TÍTULO VI

DAS COMISSÕES

Capítulo I

Da Finalidade e da Composição de Comissão de Tomada de Contas

Art. 21A Comissão de Tomada de Contas tem por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias relacionadas à gestão administrativo-financeira do CREMEPE.

Art. 22A Comissão de Tomada de Contas é eleita na primeira sessão plenária.

Art. 23A Comissão de Tomada de Contas é composta por de três conselheiros regionais.

§ 1º A Comissão de Tomada de Contas será formalizada por Portaria do Presidente do Conselho.

§ 2º As vagas que se verificarem na Comissão de Tomada de Contas serão preenchidas pelo Conselho mediante eleição, em sua primeira reunião plenária após a vacância.

Capítulo II

Da Competência da Comissão de Tomada de Contas

Art. 24Compete à Comissão de Tomada de Contas:

verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao Conselho, conforme estabelecido na legislação em vigor.

verificar os comprovantes dos recebimentos de doações, subvenções concedidas pelo Governo, contribuições especiais de terceiros, bem como as aquisições e alienações;

examinar os comprovantes de despesas pagas, bem como a validade das autorizações e respectivas quitações;

visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela tesouraria e sobre proposta orçamentária; e

elaborar e apresentar relatório de prestação de contas do exercício findo ao Plenário.

Capítulo III

Da Finalidade e da Composição da Comissão de Ensino e Qualificação Profissional

Art. 25A Comissão de Ensino e Qualificação Profissional tem por finalidade avaliar a titulação de especialistas para registro no conselho e planejar e acompanhar as ações da educação continuada aos médicos registrados no CREMEPE.

Art. 26A Comissão de Ensino e Qualificação Profissional é composta por no mínimo três conselheiros designados por Portaria do Presidente, ouvido o Plenário.

Capítulo IV

Da Competência da Comissão de Ensino e Qualificação Profissional

Art. 27Compete à Comissão de Ensino e Qualificação Profissional definir a programação de educação continuada e as normas para reconhecimento e registro dos títulos de especialista no CREMEPE.

Capítulo V

Da Finalidade e da Composição da Comissão de Patrimônio

Art. 28A Comissão de Patrimônio tem por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias relacionadas à gestão dos bens patrimoniais do CREMEPE.

Art. 29A Comissão de Patrimônio é composta por um conselheiro regional e dois empregados ocupantes de cargos do Plano de Cargos e Salários – PCS.

Parágrafo único. A Comissão de Patrimônio será formalizada por Portaria do Presidente do Conselho.

Capítulo VI

Da Competência da Comissão de Patrimônio

Art. 30Compete à Comissão de Patrimônio:

Classificar, registrar, cadastrar e tombar bens do ativo imobilizado do CREMEPE.

Promover periodicamente a conferência da carga de bens patrimoniais e de materiais de consumo relacionados, distribuídos às diversas unidades do CREMEPE.

Acompanhar e orientar as atividades relativas às inclusões de bens do ativo imobilizado.

Manter o registro das baixas do ativo imobilizado.

Capítulo VII

Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente de Licitação

Art. 31A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade desempenhar as funções processantes de licitações, consignadas nas normas gerais expedidas pela União e de outras funções a elas conferidas.

Art. 32O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação será o do exercício civil (12 meses), podendo-se haver a recondução em conformidade com o que dispõe a legislação vigente.

Art. 33A Comissão Permanente de Licitação é composta por dois conselheiros regionais e dois empregados ocupantes de cargos do Plano de Cargos e Salários – PCS.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação será formalizada por Portaria do Presidente do Conselho.

Capítulo VIII

Da Competência da Comissão Permanente de Licitação

Art. 34Compete à Comissão Permanente de Licitação:

I -diligenciar no sentido do cumprimento das disposições legais na realização das licitações;

II -solucionar as dificuldades ocorridas durante a realização das licitações.

TÍTULO VII

DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ESPECIALIDADES E TEMÁTICAS

Art. 35As Câmaras Técnicas de Especialidade serão compostas por 05 (cinco) membros indicados pelo Presidente do CREMEPE mediante Portaria, devendo, preferencialmente, ser coordenadas por um Conselheiro nomeado pela Diretoria.

Art. 36Os componentes das Câmaras Técnicas de Especialidades desempenharão suas atividades em caráter honorífico, sendo expedido um certificado aos mesmos

Art. 37São atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades:

Analisar e emitir pareceres, quando solicitado, sobre técnicas e tratamentos no âmbito da especialidade;

Analisar e emitir pareceres, quando solicitado, sobre os expedientes denúncias e consultas;

Assessorar o CREMEPE em assuntos que enolvam a especialidade.

Art. 38As Câmaras Temáticas têm por finalidade debater temas específicos do interesse da coletividade, podendo ser formadas por médicos, Conselheiros ou não, e/ou membros da sociedade que tenham interesse no tema a ser debatido.

Art. 39Caberá ao Vice-Presidente do CREMEPE a supervisão do funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialidades e Temáticas.

TÍTULO VIII

DAS DELEGACIAS REGIONAIS E DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 40As delegacias regionais e representações têm por finalidade a representatividade do Conselho Regional em seu âmbito geográfico, sendo jurisdicionados a elas os médicos residentes nos municípios que as compõem.

Art. 41O CREMEPE definirá, através de Resolução, a jurisdição, a composição, as competências, as normas eleitorais e o funcionamento das Delegacias e Representações.

Parágrafo único. As Delegacias Regionais e Representações não terão poder judicante, podendo, porém, realizar sindicâncias e tomar depoimentos na instrução de processos ético-profissionais, mediante precatória.

TÍTULO IX

DA DIRETORIA

Capítulo I

Da Finalidade e da Composição da Diretoria

Art. 42A Diretoria tem por finalidade executar as ações determinadas pelo Plenário.

Art. 43A Diretoria é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro.

§ 1º Para auxiliar a gestão da Diretoria do CREMEPE, na esfera judicante, serão designados conselheiros para exercerem as atribuições de Corregedor e Vice-Corregedor.

§ 2º A Diretoria é eleita pelo plenário na primeira reunião plenária.

§ 3º As vagas que se verificarem na Diretoria serão preenchidas pelo Conselho, mediante eleição, em sua primeira reunião plenária após a vacância.

Art. 44A Diretoria terá mandato de (30) trinta meses podendo seus membros ser reeleito dentro do mandato de Conselheiro.

Capítulo II

Da Competência da Diretoria

Art. 45Compete à DIRETORIA:

cumprir e dar execução às Resoluções e deliberações da Assembléia Geral e do Plenário; e

reunir-se periodicamente, ao menos uma vez por mês, para tratar dos assuntos de ordem administrativa, financeira e técnica.

Capítulo III

Das atribuições dos Diretores

Art. 46As atividades do CREMEPE são dirigidas por um presidente que exerce as competências previstas na legislação vigente e neste Regimento.

Parágrafo único. A Diretoria do CREMEPE é eleita pelo voto direto dos conselheiros na 1ª sessão plenária do mandato previsto neste Regimento

Art. 47Os diretores do CREMEPE assinam o termo de posse na sessão plenária de homologação da eleição, com efeitos a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foram eleitos.

Art. 48O exercício da função de diretor é honorífico.

Art. 49Compete ao Presidente:

cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que regem o Conselho e os preceitos deste regimento interno;

convocar e presidir o Conselho e Assembléia Geral, assinando e rubricando as atas respectivas;

dar posse aos Conselheiros;

executar e fazer cumprir as decisões do Conselho;

designar entre os membros do Conselho, secretário “ad hoc” para substituir o efetivo, quando necessário;

apresentar ao Conselho relatório anual das atividades e das ocorrências verificadas dentro do exercício;

superintender os serviços do Conselho, nomear, contratar, dar posse, licenciar, punir e demitir funcionários ou rescindir contratos de prestação de serviços;

assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

assinar com o tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à receita e a despesa do Conselho;

convocar os suplentes do Conselho, de acordo com as normas do presente Regimento;

adquirir ou alienar bens móveis e imóveis ou entrar em negociações para tais fins, com prévia autorização do Plenário, em qualquer caso, atendidas as normas legais e regulamentares;

nomear, através de Portaria, os membros das Câmaras Técnicas Especializadas e Temáticas;

representar o Conselho em solenidade e perante os Poderes Públicos, ou em juízo, em todas as relações com terceiros, designando representantes quando necessário;

propor ao Plenário a criação de cargos necessários aos respectivos serviços administrativos, ouvida a Diretoria;

corresponder-se com as autoridades da União, dos Estados, Territórios, do Distrito Federal, com os Presidentes dos Conselhos Regionais, dos Sindicatos de Médicos, das Associações Médicas, e demais entidades oficiais ou privadas; e

submeter ao CFM, na época própria, a prestação de contas anual da receita e da despesa do Conselho, para a devida aprovação.

Art. 50É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de presidente no CREMEPE por mais de dois períodos sucessivos.

Parágrafo único. Caracteriza a quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de dois mandatos.

Art. 51O presidente do CREMEPE é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo vice-presidente.

Parágrafo único. Na ausência do vice-presidente, substituirá o presidente o 1º Secretário.

Art. 52Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos legais, bem como auxiliá-lo na administração, além da supervisão do funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialidades e Temáticas.

Art. 53Compete ao 1º Secretário:

substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos legais;

secretariar as reuniões do Conselho, ler o expediente, promover a publicação das resoluções e outras decisões do Plenário;

preparar as pautas e elaborar as atas;

subscrever termos de posse e compromisso para membros do Conselho;

dirigir os serviços da Secretaria e ter o Arquivo sob sua responsabilidade;

preparar o expediente e a ordem do dia das sessões do Conselho, inclusive o que deve ser assinado pelo Presidente;

assinar a correspondência do Conselho, quando autorizado pelo Presidente;

apresentar anualmente, o relatório dos trabalhos da Secretaria;

submeter ao Presidente nomeação ou exoneração de funcionários, assim como a concessão de férias e licenças observadas as disposições legais sobre cada caso;

propor ao Presidente a criação dos cargos necessários ao funcionamento do CREMEPE; e

expedir certidões.

Art. 54Compete ao 2º Secretário:

substituir o 1º Secretário; e

coordenar o departamento de fiscalização do CREMEPE.

Art. 55Compete ao 1º Tesoureiro:

assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar pagamentos e recebimentos devidamente autorizados pela Presidência;

dirigir e fiscalizar o trabalho da Tesouraria;

apresentar ao Conselho balancetes mensais e o balanço anual;

propor ao Presidente a criação de cargos necessários aos serviços da tesouraria; e

prestar, nos prazos legais determinados, as contas do exercício anterior, de acordo com as normais emanadas do CFM.

Art. 56Compete ao 2º Tesoureiro:

auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências;

coordenar e distribuir aos Conselheiros assuntos para emissão de pareceres; e

promover respostas às consultas chegadas ao CREMEPE.

Art. 57Compete ao Corregedor de Processos:

prestar conta da forma como os processos estão sendo instruídos;

nomear instrutores de processos ético-profissionais;

realizar correições em processos ético-profissionais em seus aspectos legais;

marcar as datas de julgamento e nomear os respectivos relatores e revisores;

rubricar, autuar e incumbir-se da tramitação do registro dos Processos Disciplinares, encarregando-se de sua guarda e conservação.

fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais.

Art. 58Compete ao Vice-Corregedor auxiliar nas tarefas do Corregedor e substituí-lo quando necessário.

TÍTULO X

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 59Conselho se reunirá ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente todas as vezes que for convocado pelo Presidente ou dois terços dos Conselheiros.

Art. 60O “quorum” necessário a realização das sessões do Conselho é a maioria absoluta. A Secretaria elaborará pauta para as sessões ordinárias e dará conhecimento prévio aos conselheiros do seu teor.

Art. 61As sessões extraordinárias, iniciadas em hora previamente designada, durarão o tempo necessário à solução da matéria para que foram convocadas.

Art. 62As sessões serão privativas, podendo tornar-se secretas por voto da maioria dos membros presentes.

Parágrafo único O julgamento far-se-á a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes e seus procuradores, Assessoria Jurídica do Conselho Regional de Medicina, Corregedores e funcionários necessários para o bom funcionamento do Tribunal de Ética Médica, até o encerramento da sessão.

Art. 63Os Conselheiros assinarão o livro de presença que deve ser controlado pelo 1º Secretário.

Art. 64Em data e hora pré-fixada para o início dos trabalhos os Conselheiros ocuparão seus lugares e o Presidente, preliminarmente verificará a existência do “quorum”.

§ 1º Não havendo “quorum” o Presidente, depois de declará-lo, fará lavrar a ata do ocorrido, designando dia e hora para nova sessão.

§ 2º Havendo “quorum”, o Presidente declarará abertos os trabalhos e convidará o 1º Secretário para ler a ata da sessão anterior, submetendo-a, em seguida, à aprovação do plenário.

§ 3º O Presidente dará conhecimento ao plenário da justificativa da ausência de Conselheiros, quando houver.

Art. 65Aberta a sessão, os trabalhos só poderão ser suspensos momentâneo ou definitivamente, para a manutenção da ordem pelo Presidente, ou por deliberação do próprio Plenário.

Art. 66As atas das sessões serão lavradas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente, e nelas se resumirão com clareza os assuntos tratados na sessão, devendo conter obrigatoriamente o seguinte:

local, dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

nome do Presidente do Conselho ou do Conselheiro que o estiver substituindo;

nomes dos Conselheiros presentes à sessão;

súmula dos assuntos tratados nos debates; e

íntegra das resoluções, mencionando a natureza dos processos, recursos, propostas ou requerimentos apresentados na sessão, nome dos suplicados, recorrentes e recorridos, bem como a súmula das decisões tomadas.

§ 1º No começo de cada sessão, o Presidente e o 1º Secretário procederão pela forma prevista no § 2º do Art. 64 e, depois de feitas as retificações necessárias, relativamente à ata da sessão anterior, será ela encerrada e assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

§ 2º Somente constarão na ata as declarações de votos apresentadas por escrito.

Art. 67Haverá um livro próprio para lavratura das atas das sessões secretas do Conselho, em relação ao qual serão observadas as normas gerais contidas nas disposições do artigo anterior.

Art. 68Aprovada a ata o 1º Secretário fará a leitura da matéria constante no expediente.

Art. 69No período destinado às comunicações e proposições, cada conselheiro poderá falar, por ordem de inscrição, por cinco minutos, podendo inscrever-se mais uma vez para o mesmo tempo sobre o mesmo assunto.

Art. 70Encerrada a parte das comunicações e proposições, o Presidente anunciará a Ordem do Dia, convidando o 1º Secretário a ler a respectiva pauta, cuja ordem será observada.

§1º É facultado a qualquer conselheiro solicitar modificação da ordem da pauta.

§2º As Proposições ou requerimentos que versam sobre a matéria de que cogita o § 1º, bem como sobre o adiamento de votação e prorrogações da duração dos trabalhos, serão submetidos sem discussão, à deliberação do plenário, dando-se como aprovados os que obtiverem o voto da maioria dos membros presentes.

Art. 71Depois de lido os relatórios, pareceres, proposições ou quaisquer documentos referentes a cada uma das matérias, o Presidente declarará iniciada a discussão.

§1º Para argüição de questões de ordem ou para explicação pessoal, encaminhamento de votação e declaração de voto, cada membro do Conselho somente poderá falar uma vez e pelo prazo máximo de cinco minutos.

§2º Somente o Relator poderá falar mais de duas vezes acerca da matéria em discussão sendo, no entanto, facultado aos conselheiros solicitarem apartes ou esclarecimentos sobre o assunto em discussão.

§3º Os “apartes” só serão permitidos com assentimento do orador.

Art. 72Poderá ser discutida e votada matéria que não conste da ordem do dia, mediante requerimento de urgência, aprovado pela maioria do plenário.

Art. 73Os pedidos de “vista” serão concedidos aos conselheiros que os formularem, por um prazo não superior a trinta (30) dias corridos.

Art. 74Ao orador que se tornar inconveniente por suas expressões, o Presidente o advertirá.

Parágrafo único. Se a advertência não for atendida, será reiterada nominalmente e, caso ainda não acatado, o Presidente cassará a palavra do orador.

Art. 75O Presidente advertirá a quem se portar de modo inconveniente ou perturbar a regularidade dos trabalhos, nos mesmos termos do artigo precedente, podendo adotar outras medidas para manutenção da ordem.

Art. 76Encerrada a discussão, o Presidente promoverá a votação nominal. Cabe ao Presidente votar em caso de empate.

Art. 77O adiamento da votação de matéria constante da ordem do dia somente poderá ser requerido e decidido antes de a mesma ser iniciada.

Art. 78Encerrada a votação e contados os votos, o presidente proclamará a decisão do Conselho de acordo com a maioria.

Art. 79Os Conselheiros vencidos em suas propostas de voto divergente poderão apresentar por escrito, declaração de voto, para que fique constando da ata.

Art. 80Lavrada e assinada a decisão, o Presidente determinará as providências legais cabíveis.

Art. 81Esgotadas as matérias da ordem do dia, o Presidente declarará encerrados os trabalhos.

TÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 82Os membros do CREMEPE estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação do mandato, aplicadas pelo Conselho, conforme as infrações cometidas, após apuradas em processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

§1º A pena de advertência será aplicada verbalmente, pelo Presidente do Conselho.

§2º A pena de suspensão será aplicada por escrito, por decisão do Conselho, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

§3º A pena de cassação do mandato será aplicada, por decisão do Conselho, no caso de falta grave, depois de devidamente apurada.

Art. 83Se o infrator for o Presidente, a aplicação da penalidade será feita pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

Art. 84As penalidades de que trata o Art. 82 só serão impostas ao infrator mediante decisão de pelo menos dois terços (2/3) dos membros presentes ao plenário.

Art. 85As disposições deste capítulo se aplicarão sem prejuízo das normas que regem os processos disciplinares atinentes à ética profissional, as quais estão igualmente sujeitos os membros do Conselho.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86Os serviços do Conselho funcionarão nos dias úteis, em horários estabelecidos pela diretoria do CREMEPE.

Art. 87Qualquer proposta de alteração deste Regimento, apresentada por um conselheiro, será com a respectiva justificativa e parecer do Grupo de Trabalho designado pelo Presidente, distribuída a todos os membros do Conselho.

Art. 88Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à decisão do Conselho, “ad referendum” do CFM.

§1º Resolvido pelo Conselho qualquer caso omisso, a resolução será incorporada ao regimento.

§2º Nos casos urgentes, o Presidente resolverá, submetendo sua decisão ao plenário, na sessão que se seguir.

Art. 89As inscrições de médicos (pessoa física) e das instituições de assistência à saúde (pessoa jurídica) obedecerão às instruções definidas pelo CFM.

Art. 90No caso de perda ou inutilização da Carteira profissional de Médico será expedida segunda via da mesma ao médico que a requerer.

Art. 91As normas do processo eleitoral do CREMEPE constarão de instruções baixadas pelo CFM, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 92O presente Regimento deverá ser aprovado pelo CFM e entrará em vigor na data de sua publicação.