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EMENTA: Cria representações do CREMEPE em alguns municípios e reestrutura a abrangência territorial das representações e delegacias regionais de Caruaru e Petrolina.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CREMEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268 de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 1958,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 35 do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco; onde resta estipulado que o CREMEPE definirá, através de Resolução, a jurisdição, a composição, as competências, as normas eleitorais e o funcionamento das Delegacias e Representações;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CREMEPE n.º 19/2003, que criou as representações do CREMEPE no interior do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar a abrangência territorial das Representações e Delegacias Regionais de Caruaru e Petrolina;

R E S O L V E:

Art. 1º – Criar representação nos municípios de Arcoverde, Garanhuns, Gravatá, Vitória de Santo Antão, Limoeiro, Palmares, Salgueiro, Afogados da Ingazeira e Araripina; São José do Egito
Art. 2º – As Representações serão compostas por um Representante Efetivo e um Representante Suplente;
Art. 3º – O Representante efetivo e o seu Representante Suplente serão eleitos de forma indireta, pela Diretoria do CREMEPE, “ad referendun” do Plenário;
Art. 4º O mandado dos Representantes Efetivo e Suplente terá duração de 05 (cinco) anos e será meramento honorífico;
§ único. O mandado dos Representantes efetivo e Suplente encerra-se com o término do mandado dos Conselheiros do CREMEPE da gestão que os elegeu;
Art. 5º – Constituem competência e atribuições das representações sob sua jurisdição:

  1. Cumprir e fazer cumprir as determinações do CFM e CREMEPE;
  2. Fiscalizar o exercício ético-profissional do médico e do funcionamento das empresas prestadoras de serviços médicos, tanto públicas como privadas e notificar o CREMEPE das irregularidades;
  3. Comunicar ao CREMEPE o exercício ilegal da medicina;
  4. Elaborar roteiro para seus procedimentos, mantendo sempre contato com a sede deste Conselho;
  5. Prestar orientação no tocante a regulamentação profissional aos interessados;
  6. Representar o CREMEPE, quando designado pela Diretoria, nos eventos regionais;

Art. 6º – A área de jurisdição administrativa da representação em Arcoverde compreenderá os municípios de : Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Inajá, Jatobá, Manari, Pedra, Petrolândia, Sertânia, Tacaratu, Tupanatinga e Venturosa;
Art. 7º – A área de jurisdição administrativa da representação em Garanhuns compreenderá os municípios de: Águas Belas, Angelim, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupí, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirinha, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha;
Art. 8º – A área de jurisdição administrativa da representação em Gravatá/Vitória de Santo Antão compreenderá os municípios de: Barra de Guabiraba, Bezerros, Bonito, Camoçim de São Félix, Chã Grande, Chã de Alegria, Escada, Glória de Goitá, Gravatá, Moreno, Primavera, Sairé, São Lourenço da Mata e São Joaquim do Monte;
Art. 9º – A área de jurisdição administrativa da representação em Limoeiro compreenderá os municípios de: Aliança, Bom Jardim, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Casinhas, Chã de Alegria, Condado, Cumaru, Feira Nova, Ferreiros, Glória de Goitá, Itambé, Itaquitinga, João Alfredo, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Limoeiro, Macaparana, Machados, Nazaré da Mata, Orobó, Passira, Paudalho, Salgadinho, São Vicente Ferrer, Surubim, Timbaúba, Tracunhaém, Vertente do Lério e Vicência;
Art. 10º – A área de jurisdição administrativa da representação em Palmares compreenderá os municípios de: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Lagoa dos Gatos, Maraial, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benetido do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu.
Art. 11º – A área de jurisdição administrativa da representação em Salgueiro compreenderá os municípios de: Belém de São Francisco, Cedro, Mirandiba, Salgueiro, Serrita, Terra Nova e Verdejante;
Art. 12º – A área de jurisdição administrativa da representação em Afogados da Ingazeira compreenderá os municípios de: Brejinho, Carnaíba, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim.
Art. 13º – A área de jurisdição administrativa da representação em Araripina compreenderá os municípios de : Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri,, Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade
Art. 16º – A área de jurisdição administrativa da representação em São José do Egito compreenderá os municípios de: Quixabá, Santa Terezinha, Solidão, Tabira e Tuparetama.
Art. 17º – A área de jurisdição administrativa da Delegacia de Caruaru compreenderá os municípios de: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Belo Jardim, Brejo da Madre de Deus, Camocim de São Félix, Cachoeirinha, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Santa Maria do Cambucá, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama e Vertentes;
Art. 18º – A área de jurisdição administrativa da Delegacia de Petrolina compreenderá os municípios de: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Petrolina, Serrita, Terra Nova, Verdejante, Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade;
Art. 19º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 07 de dezembro de 2009.

Consº André Longo Araújo de Melo
Presidente

Consº Luiz Antonio Wanderley Domingues
Secretário Geral