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EMENTA: Determina que os estabelecimentos públicos e privados que funcionam em regime de plantão médico deverão contar com um livro de ocorrências Médicas para registro dos fatos que venham a ocorrer no transcurso do plantão.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 17 do Código de Ética Médica, onde resta previsto que o médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional;
CONSIDERANDO que são atribuições do Diretor Técnico assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição, conforme previsto no art. 2.°, “b”, da Resolução CFM n.° 1.342/1991;
CONSIDERANDO que são atribuições do Diretor Clínico a supervisão da execução das atividades de assistência médica da instituição, de acordo com o art. 3.°, “b”, da Resolução CFM n.° 1.342/1991;
CONSIDERANDO as atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina previstas no art. 15 da Lei n.° 3.268/1957, no que concerne a fiscalização do exercício profissional da medicina e a promoção, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico, ético e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião Plenária do dia primeiro de fevereiro de dois mil e dez.

RESOLVE:

Art. 1.º Os estabelecimentos Públicos e Privados que funcionam em regime de plantão médico deverão contar com um Livro de Ocorrências Médicas para registro dos fatos técnicos, administrativos e éticos que venham a ocorrer no transcurso do plantão.

§ 1.º O termo de abertura do Livro de Ocorrências Médicas deverá ser lavrado pelo Diretor Técnico, com páginas numeradas, e, ao final de cada plantão, assinado de forma legível pelo plantonista ou pelo chefe da equipe de plantão, em caso de haver mais de um plantonista.

§ 2° As ocorrências do plantão, que impliquem em riscos ao usuário e/ ou ao profissional médico, especialmente as restrições ao atendimento do paciente, deverão ser devidamente registradas no Livro de Ocorrências Médicas e imediatamente comunicadas ao CREMEPE pelo Diretor Técnico do estabelecimento, por escrito, para que sejam adotadas as providências legais pertinentes.

§ 3º O Livro de Ocorrências Médicas não substitui o devido registro nos prontuários dos pacientes, das intercorrências e prescrições durante a evolução dos pacientes internados.

Art. 2.º A guarda do Livro de Ocorrências Médicas será da equipe do plantão, devendo ser repassado para a equipe substituta.

Art. 3.° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 01 de fevereiro de 2010.

Cons. André Longo Araújo de Melo
Presidente

Cons. Luiz Antônio Wanderley Domingues
1.º Secretário