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EMENTA: Disciplina o atendimento do médico e/ou da equipe médica.

O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – CREMEPE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 15, da Lei nº 3.268/57,

CONSIDERANDO ser dever do Conselho Regional a fiscalização do exercício profissional do médico;
CONSIDERANDO ser dever do Conselho Regional zelar pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos;
CONSIDERANDO o dever do Conselho Regional de promover por todos os meios o perfeito desempenho técnico e moral da medicina, seu prestígio e bom conceito, bem como da profissão dos que a exerçam;
CONSIDERANDO que o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO ser direito do médico ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa;
CONSIDERANDO que o médico deve empenhar-se para melhorar as condições de trabalho e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as restrições do atendimento médico, aos pacientes, nos serviços de urgência e emergência;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CREMEPE n.º 1/2005;
CONSIDERANDO o que determina o Código de Ética Médica nos arts. 35 e 36;
CONSIDERANDO a importância da contribuição do Conselho Regional de Medicina na qualidade do atendimento aos pacientes pelos serviços de saúde;
CONSIDERANDO, os constantes requerimentos e dúvidas suscitadas pelos médicos e gestores dos hospitais;
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião Plenária do dia vinte e três de março de dois mil e dez.

DECIDE O CREMEPE editar a presente RESOLUÇÃO, que visa disciplinar o atendimento do médico e/ou da equipe médica, nos termos seguintes:

1 – A responsabilidade pelo atendimento aos pacientes nos plantões é do médico e/ou da equipe médica escalada para a prestação dos serviços;

2 – É lícito à equipe médica, em decisão colegiada e fundamentada, verificada a TOTAL ausência de condições de receber novos pacientes, seja por deficiência material, estrutural ou de pessoal, restringir o atendimento;

3 – A decisão da necessidade de restrição do atendimento aos pacientes é de responsabilidade do médico e/ou da Equipe de Plantão, devendo ser imediatamente registrada com justificativa

4 – Deverá o médico e ou equipe médica informar a necessidade de restrição à Central de Regulação de Leitos e comunicar à chefia imediata;

5 – É dever do Diretor Técnico da Unidade de Saúde, imediatamente após ser cientificado da necessidade de restrição ao atendimento em plantão, em face das deficiências apontadas no item 2 desta Resolução, avaliar, verificar e dar ciência formal da decisão tomada ao Conselho Regional de Medicina, à Central de Regulação, e ao médico e ou equipe médica.

6 – Nas Unidades de Saúde onde estiver no plantão apenas um profissional médico a decisão pela necessidade de restrição, deverá proceder na forma dos itens 3, 4 e 5 desta Resolução.

7 – Ainda que restrito o atendimento, a equipe médica ou o médico plantonista deverá garantir o primeiro atendimento ao paciente, avaliar o perigo de vida , prestar esclarecimentos à comunidade e garantir junto a Central de Regulação o encaminhamento do paciente a outros serviços.

8 – Nas hipóteses dos pacientes que cheguem às unidades de saúde em perigo de vida, deverá ser feito pela equipe médica o primeiro atendimento, independentemente de já ter havido a decisão pela restrição nos atendimentos.

Recife-PE, 23 de março de 2010

Consº André Longo Araújo de Melo
Presidente

Consº Luiz Antonio Wanderley Domingues
Secretário Geral