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EMENTA: Determina aos Diretores Técnicos e Clínicos que não permitam a presença de estudantes de medicina nas atividades assistenciais que dirigem, exceto quando haja programa de estágio aprovado por Universidade ou Escola Médica de âmbito Estadual ou Nacional, devidamente reconhecido pelo MEC.

O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE), no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO o disposto no art 1° da Resolução CFM n° 1342/95, com relação às responsabilidades dos Diretores Técnicos e Clínico das Instituições de saúde;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM 663/75 quanto à supervisão dos procedimentos realizados por estudante de Medicina;
CONSIDERANDO que o atendimento médico realizado por pessoa não habilitada e não registrada no Conselho Regional de Medicina, caracteriza exercício ilegal da Medicina, sendo crime previsto no art. 282 do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO que só pode exercer a Medicina no território nacional, médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina onde estiver jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o estudante de Medicina não está habilitado por sua Instituição de ensino superior e o MEC, a praticar o exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que o médico não deve acumpliciar-se com aqueles que exercem ilegalmente a Medicina;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM n° 1650/02, que versa sobre estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras;
CONSIDERANDO que o ensino prático supervisionado é a forma mais adequada ao aprendizado;
CONSIDERANDO que diagnosticar, solicitar exames, prescrever e atestar saúde e óbito são atos privativos dos médicos;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de nove de setembro de dois mil e nove,

RESOLVE:

Artigo 1° – Determinar aos Diretores Técnicos e Clínico que não permitam a presença de estudante de Medicina nas atividades assistenciais da Instituição que dirigem, exceto quando haja programa de estágio aprovado por universidade ou escola médica de âmbito estadual ou nacional, devidamente reconhecida pelo MEC;
Parágrafo único – na vigência do estágio em conformidade com o descrito no caput, as atividades dos acadêmicos deverão ser realizadas obrigatoriamente sob a supervisão presencial de médico.

Artigo 2° – Responsabilizar os Diretores Clínicos e Técnicos, nos termos da Resolução CFM n° 1342/01 e artigo 38 do Código de Ética Médica, pela presença irregular de acadêmico de Medicina na Instituição sob sua responsabilidade, bem como pelos eventuais problemas que possam advir da atuação desses.

Artigo 3° – Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de abril de 2010.

Cons. André Longo Araújo de Melo
Presidente

Cons. Luiz Antônio Wanderley Domingues
Secretário Geral