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EMENTA: Altera a resolução CREMEPE nº 02/2008, alterando o funcionamento das Câmaras quando verificada a inexistência de número legal para instalação.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CREMEPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

CONSIDERANDO que por vezes as Câmaras de Sindicâncias e Denúncias não alcançam o número mínimo legal para sua instalação e realização dos trabalhos;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de análise das denúncias e consultas;
CONSIDERANDO, finalmente, que a Resolução CREMEPE nº 02/2008 trata parcialmente do tema;
CONSIDERANDO, o decidido em Sessão Plenária realizada em 04 de outubro de 2010,

RESOLVE:

I – Incluir no Item IV da Resolução CREMEPE nº 02/2008, os seguintes parágrafos:

“Parágrafo Segundo: Verificada a inexistência de Quorum mínimo de instalação nas Câmaras de Sindicância e Denúncia, deverão os membros presentes das Câmaras não instaladas unirem-se em Câmara única para realizarem julgamentos conjuntos de ambas as Câmaras, de acordo com a pauta previamente aprovada.
Parágrafo Terceiro: A sessão conjunta será presidida por Conselheiro nomeado Presidente, pela maioria dos presente, o qual, ao início dos trabalhos fará constar da ata que a sessão é conjunta.
Parágrafo Quarto: A ata da sessão conjunta, nos termos dos parágrafos Segundo e Terceiro antecedentes deste Item IV, deverão ser referendados, no dia útil imediatamente subseqüente pelo Corregedor-Geral ou Corregedor-Geral Adjunto do Regional.”
Diante das alterações introduzidas o texto do Item IV da Resolução CREMEPE nº 02/2008 passará a ter a seguinte redação:

IV – As Câmaras providenciarão, ao final de suas sessões, relatórios com os resultados das decisões e respectivas fundamentações, lavradas pelos secretários, eleitos por seus membros, nas respectivas sessões.

Parágrafo Primeiro: Constatada a ausência do Presidente da Câmara, no início da Sessão, será designado substituto, escolhido dentre os membros presentes, para presidir a respectiva sessão.

Parágrafo Segundo: Verificada a inexistência de Quorum mínimo de instalação nas Câmaras de Sindicância e Denúncia, deverão os membros presentes das Câmaras não instaladas unirem-se em Câmara única para realizarem julgamentos conjuntos de ambas as Câmaras, de acordo com a pauta previamente aprovada.
Parágrafo Terceiro: A sessão conjunta será presidida por Conselheiro nomeado Presidente, pela maioria dos presente, o qual, ao início dos trabalhos fará constar da ata que a sessão é conjunta.
Parágrafo Quarto: A ata da sessão conjunta, nos termos dos parágrafos Segundo e Terceiro antecedentes deste Item IV, deverão ser referendados, no dia útil imediatamente subseqüente pelo Corregedor-Geral ou Corregedor-Geral Adjunto do Regional.”

II – Permanecem inalterados e em pleno vigor todos os demais itens da Resolução CREMEPE nº 02/2008, não alterados pela presente Resolução.

III – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de outubro de 2010

Consº André Longo Araújo de Melo Consº Luiz Antônio Wanderley Domingues

Presidente Secretário Geral