Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

EMENTA: Dispõe sobre a Interdição Parcial do Instituto Médico Legal Professor Antônio Persivo Cunha – IML e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que este Conselho é o órgão supervisor e disciplinador da ética médica em todo o Estado de Pernambuco, nos termos do art. 15, letra “c”, da Lei de Regência;
Considerando que compete ao Conselho zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina, prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, de acordo com o art. 15, letra “h”, da Lei n.º 3.268/57;
Considerando que é atribuição do Regional conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as sanções que couberem, conforme dispõe o art. 15, letra “d”, da Lei n.º 3.268/57;
Considerando que é direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina, conforme dispõe o Item IV do Capítulo II do Código de Ética Médica;
Considerando os termos da Resolução CFM nº 1.779/2005 que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento na Declaração de Óbito;
Considerando que cabe ao Conselho garantir a integridade da saúde e a segurança do profissional médico no seu ambiente de trabalho, assim como a dos periciandos ali atendidos;
Considerando que a interdição ética é uma suspensão da atividade profissional médica, de caráter provisório ou definitivo, total ou parcial, a ser utilizada excepcionalmente para proteger a boa prática médica, o direito à saúde do Cidadão e os direitos humanos;
Considerando o resultado da fiscalização realizada por este Conselho no dia 14 de março de 2011, no Instituto Médico Legal do Recife, notadamente no setor de Tanatoscopia, que constatou as seguintes irregularidades:

a)O plantão começou com 41 cadáveres, 08 já tinham sido liberados e havia a pretensão de liberar mais 05, com previsão de retenção de mais de 40 cadáveres para o próximo dia.
b)Sala de necropsia com odor intenso de putrefação, água e estagnados no chão.
c)Os ralos das mesas de necropsias apresentam entupimentos frequentes.
d)Moscas pairando sobre corpos nas mesas de necropsia e em toda sala.
e)Existência de apenas 02 macas para transporte de corpos, estando uma delas quebrada há cerca de três meses e cheia de sangue.
f)Constatou-se a existência de sangue em algumas paredes.
g)Foi constatado que dois funcionários arrastavam um corpo pelo chão.
h)Há vários orifícios no teto por onde escorre água durante as chuvas.
i)Há 02 mata-moscas, porém apenas 01 em funcionamento, mas não em plenas condições de uso.
j)Infiltração e mofo em várias paredes e no teto.
k)Câmara fria com vários cadáveres armazenados no chão, uns por cima dos outros e com forte odor fétido.
l)As Câmaras não são suficientes para conservar os cadáveres.
m)Ausência de EPI’s/EPR´s e material de limpeza adequados.
n)No corredor que dá acesso à entrada dos corpos havia várias lâmpadas faltando, enormes aberturas nos tetos e uma abertura que comunica este corredor às dependências externas.
o)Por um dos orifícios que era para conter um lustre, há saída de folhas secas, caindo na própria sala de necropsia.
p)A pia do lavabo não tem acionamento automático.
q)Um dos vidros da sala de necropsia está quebrado.
r)Funcionários informam que quando há grande quantidade de corpos na sala de necropsia o ar condicionado não é suficiente para climatizar o ambiente.
s)A ante-sala da sala de necropsia dos corpos em estado avançado de decomposição apresenta um forte odor de putrefação, e a sala destinada a este tipo de necropsia não tem iluminação adequada, bem como não é climatizada. Esta também apresenta muitas infiltrações.
t)Foi informado que diariamente chegam mais de 20 corpos.
u)Uma parte do serviço administrativo funciona dentro da sala de necropsia.
v)Uma das paredes apresenta azulejos quebrados e uma parte do concreto igualmente está quebrado.

Considerando tratarem-se de irregularidades que vem se agravando ao longo do tempo, apesar dos gestores públicos delas terem conhecimento, colocando em risco a dignidade da pessoa humana e da população, que tem o serviço do IML como única referência;
Considerando a atual insuficiência de médicos plantonistas, que prejudica o adequado funcionamento do Instituto;
Considerando a manifestação do corpo médico do Instituto favorável à interdição do referido setor;
Considerando a necessidade da urgente intervenção do Poder Público para garantir a assistência adequada à população em padrões minimamente aceitáveis;
Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do dia 14 de março de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a INTERDIÇÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO ÉTICO PROFISSIONAL no setor de Perícia Tanatoscópica do Instituto de Medicina Legal de Pernambuco – Professor Antônio Persivo Cunha, até que sejam corrigidas as irregularidades descritas nos Considerandos acima.
Art. 2º – Durante a vigência da INTERDIÇÃO ora decretada, os cadáveres que forem conduzidos ao Instituto Médico Legal Professor Antônio Persivo Cunha, deverão ser encaminhados ao Setor de Necropsia, onde o Médico Plantonista expedirá documento esclarecendo a não realização da necropsia em razão da interdição ética promovida neste ato pelo CREMEPE, bem como assinará a Declaração de Óbito, dando como causa “morte indeterminada” em face da interdição.
Parágrafo Único – Com a expedição da competente Declaração de Óbito deverá ser efetuada a liberação do corpo que retornará aos legitimados para o seguimento de inumação.
Art. 3º – Ficam obrigados ao cumprimento desta decisão TODOS os médicos inscritos neste Órgão, inclusive o responsável técnico do Instituto Médico Legal perante o CREMEPE.
Parágrafo único – O descumprimento desta decisão, independente das justificativas, provoca, de imediato, a abertura de Sindicância para apurar a conduta do médico infrator.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor 48 (quarenta e oito) horas após sua publicação, neste prazo serão tomadas as medidas necessárias para operacionalizar a interdição.

Recife-PE, 14 de março de 2011.

Cons. André Longo Araújo de Melo Cons. Luiz Antônio Wanderley Domingues

Presidente Secretário-Geral