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EMENTA: Suspensão parcial da Interdição ética do Instituto Médico Legal Professor Antônio Persivo Cunha – IML.

O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – CREMEPE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que este Conselho é o órgão supervisor e disciplinador da ética médica em todo Estado de Pernambuco, nos termos do art. 15, letra “c”, da Lei n.° 3.268/57;
Considerando que cabe ao Conselho zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina, prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, de acordo com o art. 15, letra “h”, da Lei n.° 3.268/57;
Considerando que a interdição ética é uma suspensão da atividade profissional médica, de caráter provisório ou definitivo, a ser utilizada excepcionalmente para proteger a boa prática médica e o direito do cidadão;
Considerando o resultado da fiscalização na sala de putrefeitos do Instituto Médico Legal Professor Antônio Persivo Cunha – IML, realizada por este Conselho em 23 de março de 2011;
Considerando as modificações realizadas na sala de putrefeiros, com a correção das irregularidades apontas na Resolução CREMEPE n.º 01/2011, o que possibilita a realização de necropsias na mesma;
Considerando a intervenção da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, no sentido de prosseguir com a reforma das instalações físicas do Instituto Médico Legal Professor Antônio Persivo Cunha – IML;
Considerando a urgência da situação e o decidido por unanimidade em Sessão Plenária Extraordinária realizada nesta data;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a SUSPENSÃO PARCIAL da INTERDIÇÃO ÉTICA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL MÉDICO no Instituto Médico Legal Professor Antônio Persivo Cunha – IML, no sentido de liberar a realização de necropsias na sala de putrefeitos.

§ único – As atividades médicas na sala principal de necropsias permanecem interditadas até ulterior deliberação deste Conselho.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor, excepcionalmente, no ato da sua veiculação no endereço eletrônico do CREMEPE (www.cremepe.org.br).

Recife, 23 de março de 2011

André Longo Araújo de Melo
Presidente do CREMEPE