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EMENTA: Dispõe sobre os honorários médicos, tendo como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000/2004 e;

Considerando que o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco é o órgão supervisor da ética profissional em todo o Estado de Pernambuco e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, para o perfeito desempenho técnico, profissional e ético da medicina;
Considerando que o trabalho médico deve beneficiar exclusivamente ao paciente que o recebe e àquele que o presta, não devendo ser explorado por terceiros, seja no sentido comercial ou político;
Considerando que o Código de Ética Médica estabelece princípios norteadores da boa prática médica, relativos às condições de trabalho e atendimento, à autonomia profissional, à liberdade de escolha do médico pelo paciente, à irrestrita disponibilidade dos meios de diagnóstico e tratamento e à dignidade da remuneração profissional;
Considerando que a Lei n.º 9656/98, em seu artigo 8º, inciso I, institui as Operadoras de Planos e Seguro de Saúde, para que possam ter autorização de funcionamento, a obrigatoriedade do registro dessas empresas operadoras de planos e seguros de saúde, de qualquer forma ou situação que possam existir, nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição onde estejam localizadas;
Considerando que a Lei n.º 6839/80, em seu artigo 1º, institui a obrigatoriedade das empresas operadoras de planos e seguros de saúde de prestação de serviços médico hospitalares, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, registrar os seus profissionais, responsáveis técnicos, legalmente habilitados nos Conselhos Regionais de Medicina;
Considerando que as infrações apuradas nos estabelecimentos hospitalares, clínicas e empresas de assistência médica são de responsabilidade direta do seu responsável técnico ou do seu substituto eventual;
Considerando que os profissionais médicos, que trabalham de forma autônoma em estabelecimentos de saúde, devem negociar os valores dos seus honorários individualmente ou por meio da Comissão Estadual de Honorários Médicos (CEHM), a qual é constituida de forma paritária por membros do Sindicato dos Médicos de Pernambuco, Associação Médica de Pernambuco e Conselho Regional de Medicina de Pernambuco;
Considerando que os honorários médicos sofrem dupla tributação quando são pagos aos profissionais através dos estabelecimentos de saúde, haja vista que as operadoras de planos de saúde retêm os impostos dos valores pagos aos hospitais e estes, por sua vez, ao repassar esses valores aos médicos, também, praticam o mesmo desconto;
Considerando que a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), é referência ética de valor econômico dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar;
Considerando que o ato médico, a responsabilidade médica e o acompanhamento médico ao paciente não são modificados em função das acomodações disponibilizadas para os beneficiários dos planos de saúde (apartamento ou enfermaria);
Considerando que o valor do honorário médico não deve ser alterado para mais ou para menos em razão da acomodação do paciente em apartamento ou enfermaria;
Considerando a necessidade de se valorizar o ato médico no que diz respeito à sua complexidade, tempo de execução, atenção requerida e o grau de treinamento necessário para a capacitação do profissional que o realiza, conforme estabelece a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM; (Instruções Gerais, item 1.2 – AMB – CFM e Fenam);
Considerando que cabe à Comissão Estadual de Honorários Médicos (CEHM) realizar as negociações, de forma coletiva, por representação do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE), Sindicato dos Médicos de Pernambuco (SIMEPE) e Associação Médica de Pernambuco (AMPE), dos valores dos serviços prestados pelos médicos no Estado de Pernambuco aos beneficiários das empresas de planos e seguro de saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão e outras do gênero, em conformidade com as determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Considerando a necessidade de se normatizar a relação de prestação de serviço do profissional médico aos beneficiários dos planos e seguros de saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão e outras do gênero, que prestam serviços autônomos dentro de instituições hospitalares;

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurado ao médico o direito constitucional de negociar individualmente seus honorários médicos, adotando como referência os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), devendo o mesmo observar o disposto nos artigos 48, 49, 50 e 51 do Código de Ética Médica (CEM).
Art. 2.º Fica assegurado ao médico o direito de receber individualmente seus honorários profissionais por serviços prestados em estabelecimentos de saúde, por meio de recibo de pagamento a autônomo, de nota fiscal emitida por pessoa jurídica e/ou cooperativa de trabalho.
Art. 3.º Naqueles estabelecimentos de saúde nos quais os médicos sejam contratados através de vínculo empregatício (CLT), fica facultada a negociação e o recebimento dos vencimentos entre os profissionais e os estabelecimentos.
Art. 4.º Os valores dos honorários médicos pelos serviços prestados aos pacientes internados, que forem negociados coletivamente pela Comissão Estadual de Honorários Médicos (CEHM), deverão ser respeitados, não podendo haver discriminação e diferenciação de valores dos honorários para os atos médicos praticados em pacientes internados em enfermarias e acomodações individuais.
Art. 5.° É assegurada ao médico a liberdade de cobrança dos honorários aos pacientes vinculados a convênios que não aceitem pagar ou rejeitem a realização dos procedimentos indicados pelo profissional médico assistente, cujo parâmetro de valores para os procedimentos deverá ser o estabelecido coletivamente pela CEHM.
Art. 6.º O único instrumento de referência a ser utilizados nos acordos será a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), a ser consolidada pela Comissão Estadual de Honorários Médicos (CEHM).
Art. 7.º Os estabelecimentos de saúde, que descumprirem a presente Resolução, deverão ser denunciados pelo diretor técnico dos mesmos ao CREMEPE, para as providencias cabíveis:
§ 1º O diretor técnico responderá eticamente quando permitir que os gestores dos estabelecimentos negociem honorários médicos com empresas de planos e seguro de saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão e outras do gênero sem a anuência dos interessados ou da CEHM;
§ 2º O diretor técnico fica obrigado a comunicar de imediato ao CREMEPE qualquer ato de infração a essa Resolução, por parte dos gestores dos estabelecimentos de saúde.
Art. 8.º É assegurado aos médicos o direito ético de se recusar a trabalhar em estabelecimentos que descumpram o estipulado nesta Resolução.
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife-PE, 30 de março de 2011.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Conselheiro Presidente