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EMENTA: Dispõe sobre a normatização para realização de perícias tanatoscópicas e perícias clínicas médico-legais (traumatológicas, sexológicas, etc), e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO – CREMEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO a preservação dos valores envolvidos na prestação da assistência médica como imprescindível à dignidade humana;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os parâmetros para realização de perícias tanatoscópicas e perícias clínicas médico-legais;
CONSIDERANDO que as perícias oficiais têm valor probante indispensável aos inquéritos;
CONSIDERANDO que os resultados das perícias oficiais revelam, de forma precisa e objetiva, como se deu a morte ou a lesão;
CONSIDERANDO as responsabilidades do médico sob os prismas ético, civil e criminal, como pessoal e intransferível;
CONSIDERANDO o caráter de irreversibilidade dos danos ocorridos na práxis médica;
CONSIDERANDO que este Conselho Regional considera ilícito ético qualquer forma de retenção intencional de corpos;
CONSIDERANDO os óbices externos impostos a autonomia do médico em seu exercício profissional e a necessidade de regulamentar uma adequada proporcionalidade da demanda de trabalho aos recursos humanos disponíveis;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos princípios fundamentais, em especial no inciso XI, e os ditames dos arts. 19, 73 a 79, 92, 95 e 98 do Código de Ética Médica (CEM) em vigor;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 158 a 162, 164 e 165, do Código de Processo Penal (CPP), e o art. 319 do Código Penal Brasileiro (CPB);
CONSIDERANDO que a atividade pericial nos Institutos de Medicina Legal é sabidamente revestida de grau máximo de insalubridade por riscos biológicos, com possíveis repercussões para a saúde dos profissionais médicos;
CONSIDERANDO ser da competência do CREMEPE disciplinar os parâmetros de atuação profissional nas perícias tanatoscópicas e/ou clínicas médico-legais;
CONSIDERANDO finalmente a recente interdição ética do IML Recife, as reformas emergências nas salas de necropsia, bem como a necessidade de aperfeiçoamento da estrutura física e rotinas dos Institutos Médicos Legais em Pernambuco;

RESOLVE:

Art. 1º. É dever do responsável técnico dos Institutos de Medicina Legal em Pernambuco, garantir o seguinte padrão de funcionamento para realização dos exames periciais:

  1. Local de trabalho limpo, higienizado regularmente, climatizado e com exaustão e saneamento adequados.
  2. Câmara frigorífica com funcionamento adequado para acondicionamento e conservação dos corpos em temperatura ideal.
  3. Uso regular e obrigatório de equipamentos de proteção individual/respiratória adequados aos procedimentos.
  4. Iluminação adequada para as mesas de necropsias entre 10.000 e 20.000 lux, conforme disposto na NBR n.º 5413, da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnica (tabela 1, “c”), a fim de garantir a realização do(s) procedimento(s) em qualquer horário.
  5. Disponibilização de material/instrumental cirúrgico básico.
  6. Funcionamento adequado de equipamentos essenciais, como instrumentos de pesagem e medição, aparelhos de radiografia e fotografia.
  7. Garantia de realização de exame de identificação por DNA quando necessário, preferencialmente no local.
  8. Garantia dos materiais e insumos necessários ao laboratório de toxicologia e patologia.
  9. Estabelecimento de normativo de biosegurança com rotina de cuidados para os funcionários envolvidos com as perícias, conforme previsto na NR n.º 32, do Ministério do Trabalho.
  10. Disponibilização aos médicos plantonistas de condições adequadas de alojamento, repouso e alimentação.
  11. Garantia de segurança, privacidade e sigilo para a realização dos atos médicos periciais.
  12. Disponibilização aos médicos plantonistas do livro de ocorrências de plantão para suas anotações, nos moldes da Resolução CREMEPE n.º 02/2010.

Art. 2º. Que o padrão técnico para cada um dos médicos legistas nos plantões de 24 (vinte e quatro) horas, é a realização de 06 (seis) perícias tanatoscópicas ou 30 (trinta) perícias clínicas médico-legais.

Parágrafo 1º – Havendo demanda, a realização de número inferior ao preconizado no caput deverá ser justificada tecnicamente no livro de ocorrências de plantão.
Parágrafo 2º. Poderão os profissionais médicos legistas em plantão ao seu exclusivo critério, ultrapassar, ocasionalmente, o número definido no caput desta Resolução, desde que observadas a capacidade de trabalho de cada um dos profissionais e os ditames ético-profissionais.
Parágrafo 3º. As situações estabelecidas legalmente como de calamidade ou estado de emergência, a critério da definição das autoridades competentes, são exceções a aplicação desta norma.

Art. 3º. Nas hipóteses em que o prazo para a realização das perícias tanatoscópicas dos corpos ultrapassarem 24 (vinte e quatro) horas, a contar da chegada do corpo ao IML, deverá o Diretor Técnico do referido Instituto notificar o CREMEPE das razões que justifiquem tal ocorrência.

Art. 4º. É de responsabilidade do Diretor Técnico, no âmbito das suas competências, o provimento dos profissionais médicos necessários para assegurar o atendimento das demandas dentro dos parâmetros técnicos estabelecidos nesta norma.

Art. 5º. O responsável técnico pela instituição, no âmbito das suas competências, é responsável pelo rigoroso cumprimento desta norma resolutiva.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, tempo suficiente para adequação da atual estrutura as normas.

Recife-PE, 06 de abril de 2011

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Conselheiro Presidente