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EMENTA: Trata-se sobre os veículos de divulgação de informações relevantes e penalidades públicas aplicadas pelo Tribunal de Ética Médica.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000/2004 e;

Considerando que o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco é o órgão supervisor da ética profissional em todo o Estado de Pernambuco e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, para o perfeito desempenho técnico, profissional e ético da medicina;
Considerando o disposto na resolução CFM 1897 que institui o Código de Processo Ético Profissional (CPEP), em especial no artigo 58 e respectivos parágrafos que tratam da execução das penalidades.
Considerando que deve prevalecer o interesse da sociedade em conhecer das penalidades publicas aplicadas por este órgão disciplinador da ética médica no estado de Pernambuco.
Considerando a necessidade de normatizar a divulgação das decisões do tribunal de ética médica que envolva penalidades públicas previstas nas alíneas C, D e E da lei 3.268 de 1957;
Considerando a necessidade de informar publicamente as suspensões totais e definitivas do exercício profissional em procedimentos administrativos cuja informação é relevante dada a periculosidade para a sociedade;
Considerando que tais publicações envolvem custos e devem guardar correlação com as disponibilidades orçamentárias do Conselho Regional de Medicina;
Considerando a necessidade de graduar a extensão da publicação das penas com a sua importância para a sociedade;
Considerando o decidido em sessão plenária de 1º agosto de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º São considerados veículos de divulgação de informações relevantes e penalidades publicas aplicadas pelo Tribunal de Ética Médica: o Diário oficial do Estado,os jornais de grande circulação no Estado , as publicações próprias, a home Page do CREMEPE na internet e ofícios circulares a serem enviados aos demais Conselhos Regionais de Medicina, comissões de ética médica,responsáveis técnicos registrados no CREMEPE e demais autoridades publicas ligadas a área da saúde,incluindo os responsáveis pela contratação de profissionais médicos no Estado e municípios.

Parágrafo I As penalidades só serão divulgadas nos respectivos veículos após o transitado em julgado.

Art. 2.º A pena disciplinar prevista na alínea C deve necessariamente ser divulgada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em publicação de edital xxx , em um jornal de grande circulação em edital de 2 colunas por 08 cm, no boletim mensal em edital de 2 colunas por 08 cm e na Home Page do CREMEPE onde deve permanecer postada por uma semana em local próprio a ser destinado.

Parágrafo I Deve ser feito oficio circular aos Conselhos Regionais dando informação da penalidade.

Art. 3.º A pena disciplinar prevista na alínea D, deve necessariamente ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em publicação de edital xxx ,em dois jornais de grande circulação em edital de 2 colunas por 12 cm, no boletim mensal em edital de 2 colunas por 08 cm, em edital na revista do CREMEPE de 2 colunas por 08 cm e na Home Page do CREMEPE onde deve permanecer postada pelo tempo que perdurar a suspensão em local próprio a ser destinado para tal.

Parágrafo I – Devem ser enviados ofícios circulares aos demais Conselhos Regionais de Medicina, as comissões de ética médica do CREMEPE, aos responsáveis técnicos registrados no CREMEPE e demais autoridades publicas ligadas a área da saúde, incluindo os responsáveis pela contratação de profissionais médicos no Estado e municípios.

Art. 4.º A pena disciplinar prevista na alínea E bem como, os comunicados de suspensão total e definitiva em procedimentos administrativos, deve necessariamente ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em publicação de edital xxx ,em três jornais de grande circulação em edital de 3 colunas por 15 cm, no boletim mensal em edital de 3 colunas por 15 cm, em edital na revista do CREMEPE de3 colunas por 15 cm e na Home Page do CREMEPE onde deve permanecer postada por no mínimo 60 dias e depois em definitivo em local apropriado a ser destinado para tal.

Parágrafo I – Devem ser enviados ofícios circulares aos demais Conselhos Regionais de Medicina, as comissões de ética médica do CREMEPE, aos responsáveis técnicos registrados no CREMEPE e demais autoridades publicas ligadas a área da saúde, incluindo os responsáveis pela contratação de profissionais médicos no Estado e municípios.

Art. 5º. As definições aqui hierarquizadas serão autorizadas pela presidência e tesouraria obedecendo as disponibilidades orçamentárias.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife-PE, 11 de agosto de 2011.

Helena Maria Carneiro Leão
Conselheira Presidente