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EMENTA: Disciplina a obrigatoriedade da exigência de Certidão de regularidade dos profissionais médicos junto ao CREMEPE pelas instituições de Saúde, e dá outras providências.

CONSIDERANDO, que é dever do Conselho Federal e dos Regionais de Medicina supervisionar a ética profissional no País, bem como, julgar e disciplinar a classe médica zelando e trabalhando por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Regional de Medicina fiscalizar o exercício da profissão de médico;
CONSIDERANDO que no seu mister fiscalizador o Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE deparou-se com situações de exercício ilegal da medicina;
CONSIDERANDO ser dever do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE utilizar-se de todos os meios para coibir tais práticas, visando proteger a população e zelar pelo legal desempenho da atividade médica no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que cabe às instituições de saúde públicas ou privadas e aos seus respectivos responsáveis técnicos o dever de verificação da regularidade do corpo clínico junto ao Conselho Regional de Medicina – CREMEPE no momento da apresentação dos seus membros, sob pena de infração ao Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar os meios de contratação de forma segura;

RESOLVE:

Art.1º – Os responsáveis técnicos e/ou médicos gestores responsáveis pela atuação dos profissionais médicos nas instituições de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco tem o dever de requerer, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE, certidão de regularidade do corpo clínico da respectiva unidade antes do início das atividades pelos referidos profissionais.
Art. 2º – O requerimento deve ser formulado pelo responsável técnico da instituição de saúde, e a certidão deve ser a ele enviada, cabendo àquele o sigilo da informação recebida.
Art.3º – O descumprimento da presente Resolução por parte do responsável técnico e/ou médicos gestores sujeitará às penalidades cabíveis.
Art.4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Helena Maria Carneiro Leão
Presidente do CREMEPE