Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

EMENTA: Normatiza os procedimentos para abertura de Sindicâncias a partir de denúncias recebidas nas Delegacias Regionais, e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO – CREMEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000/2004 e;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos internos para abertura de Sindicâncias a partir de denúncias recebidas nas Delegacias Regionais do CREMEPE;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, III e 7º do CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL – CPEP.

RESOLVE:

Art. 1º. Nas denúncias recebidas pelas Delegacias Regionais do CREMEPE em que haja necessidade de abertura de Sindicância deverão ser adotadas pelo Delegado Regional os seguintes procedimentos:
§ 1º – Na hipótese de entender o Delegado Regional pela abertura da Sindicância, nos moldes do art. 6º, III do CPEP, deverá, no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, a contar do despacho de abertura enviar à Sede do Regional a Sindicância para que o Conselheiro Presidente ou o Conselheiro Corregedor possam nomear Sindicante, na forma do art. 7º do CPEP.
§ 2º – Os Delegados Regionais não poderão praticar atos processuais ou nomear Sindicantes, pois tais atos são exclusivos do Conselheiro Presidente ou Conselheiro Corregedor do CREMEPE.
Art. 2º – O Conselheiro Sindicante, nomeado na forma dos parágrafos anteriores poderá, a seu exclusivo critério solicitar que o Delegado Regional pratique ato específico de investigação, por intermédio do Corregedor.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife-PE, 12 de dezembro de 2012

HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO
Conselheira Presidente