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EMENTA: Educação em diabetes, é algo louvável e deve fazer parte integrante do seu esquema terapêutico; no entanto, o médico não deve receber bônus financeiro ou de qualquer outra forma de recompensa quando esta atividade for exercida por ele ou por equipe multidisciplinar.

CONSULTA: O Setor GEAS (Gestão de Atenção à Saúde) da Unimed Recife faz solicitação ao CREMEPE de um parecer questionando bonificação de médicos que participarem de programas de prevenção e promoção à saúde.

FUNDAMENTAÇÃO:

A educação em diabetes deve fazer parte do Tratamento do diabético, sabemos o quanto é difícil para o diabético e seus familiares lidar com uma rotina completamente adversa, vez que há um envolvimento nos mais variados setores da vida do indivíduo. São palavras novas que devem ser incluídas no “seu dicionário” como hipoglicemia; hiperglicemia; cetoacidose; halmoglucoteste; neuropatia; retinopatia; vasculopatias e tantas outras que permeiam o cenário do diabético depreender tudo isto em curto espaço de tempo, além da insulinização que normalmente requer reajustes frequentes, é uma tarefa trabalhosa para o diabético e para o médico. A globalização com suas ferramentas bastante veloz, não touxe na mesma velocidade, o esquecimento daquilo que já estava arraigado a cultura popular. Os mitos continuam; os tabus principalmente os alimentares estão sedimentados e isto requer do médico um tempo do qual ele não dispõe para dedicar-se ao seu paciente, daí as equipes multidisciplinar com suas especificidades, hoje, de tornar necessário ao médico compete capitanear as ações que vão ser oferecidas por uma equipe multidisciplinar visto que devemos acima de tudo obediência ao CEM; e resoluções emanadas pelo CFM e Conselhos regionais.

Vejamos o que cita o Código de Ética Médica:

“Art. 40 Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.”

“Art. 59 Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.”

“Art. 64 Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições prestadoras de serviço médicos.”

Citamos, a Resolução 1642/2002:

Art. 1º – As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários:

  1. respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos;
  2. admitir a adoção de diretrizes ou protocolos médicos somente quando estes forem elaborados pelas sociedades brasileiras de especialidades, em conjunto com a Associação Médica Brasileira;

CONCLUSÃO:

Com o exposto fica claro a necessidade de educar o diabético, mas não podemos obter vantagens quando referendamos os nossos usuários para outra equipes, quer multidisciplinar ou médica.

Conselheira Valdecira Lilioso de Lucena
CRM 3395