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EMENTA: Determina a Interdição Ética parcial do setor de EMERGÊNCIA do HOSPITAL DOM MOURA, em decorrência da insuficiência de médicos plantonistas nas especialidades de pediatria e cirurgia geral, expondo os seus pacientes a risco de vida, e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000/2004;

CONSIDERANDO que este Conselho é um órgão supervisor e disciplinadora da ética médica em todo Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 2º e 15, “d”, “g”, “h’ e “j”, da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina, prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, de acordo com o Art. 15, “h”, da Lei 3.268/57;
CONSIDERANDO que a interdição ética é uma suspensão da atividade profissional médica, de caráter provisório ou definitivo, a ser utilizada excepcionalmente para proteger a boa prática médica e o direito do cidadão, de acordo com a Resolução CFM nº 1.987/2012;
CONSIDERANDO o resultado da fiscalização realizada em 10 de abril de 2013, no Hospital Dom Moura, por este Conselho Regional de Medicina de Pernambuco;
CONSIDERANDO que faltam médicos plantonistas no setor de Emergência do referido hospital, indispensáveis ao seu funcionamento para a população;
CONSIDERANDO a decisão da reunião de Diretoria e da Sessão Plenária Extraordinária realizada em 22 de abril de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a INTERDIÇÃO ÉTICA DO EXERCÍCIO DA MEDICINA NO SETOR DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL DOM MOURA, localizado no município de Garanhuns, em decorrência da insuficiência de médicos plantonistas nas especialidades de pediatria e cirurgia por plantão, bem como pela ausência de material de procedimento cirúrgico na traumatologia, expondo os pacientes a risco de vida, até que se dê por cumprido o saneamento das deficiências apresentadas no relatório de inspeção. A referida unidade funcionará durante o período da interdição, nos termos seguintes:

§ 1º – Quando o plantão da emergência contar com apenas 01 (um) médico cirurgião, o atendimento à população estará SUSPENSO para realização de procedimento cirúrgico, cabendo ao médico cirurgião plantonista a assistência e transferência do paciente para a Unidade de Saúde com condições para o atendimento, comunicando de imediato à Central de Regulação.
§ 2º – Quando o plantão da emergência contar com 02 (dois) médicos cirurgiões, o atendimento à população será feito de forma integral, ou seja, atendimento total da emergência.
§ 3º – Quando o plantão da emergência não contar com médico pediatra, o atendimento à população estará COMPLETAMENTE SUSPENSO nessa especialidade.

I – Durante o período em que a hipótese descrita no caput deste parágrafo perdurar, os clínicos de plantão estão desobrigados dos atendimentos pediátricos, exceto quando houver perigo de vida para os pacientes.

§4º – Quando o plantão da emergência contar com apenas 01 (um) médico pediatra, o atendimento à população ficará restrito aos casos de pacientes com perigo de vida, gestantes em período expulsivo ou diante de diagnóstico de sofrimento fetal.
§5º – Quando o plantão da emergência contar com 02 (dois) médicos pediatras, o atendimento à população será feito de forma integral, ou seja, atendimento total da emergência.
§ 6º – De acordo com as normas estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo, não caberá plantão sobreaviso.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor, excepcionalmente, no ato da sua veiculação no endereço eletrônico do CREMEPE (www.cremepe.org.br).

Recife, 24 de abril de 2013.

Dra. Helena Maria Carneiro Leão
Conselheira Presidente