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EMENTA: Regulamenta no âmbito do Estado de Pernambuco a inscrição de médicos formados no exterior.

A Presidenta do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas nos termos da Lei Federal nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do artigo 48 da Lei nº 9.394/96, que determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente;
CONSIDERANDO o diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura é documento essencial ao registro do médico junto ao Conselho Regional de Medicina;
CONSIDERANDO a exigência contida no Art. 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.832/08, que determina que “os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.” e Parágrafo único;
CONSIDERANDO a exigência contida no Parágrafo único do Art. 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.832/08, que determina que “o cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.831/08”;
CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, por intermédio da Portaria Interministerial MS/MEC nº 278/2011;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 05/07/2013;

RESOLVE:

Artigo 1º. Para fins de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco, o médico formado no exterior deverá apresentar o diploma devidamente revalidado por intermédio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida.
Parágrafo único – ao médico estrangeiro, também será exigido a proficiência em língua portuguesa nos termos da Resolução CFM nº 1.831/08.
Artigo 2º. A exigência contida na presente Resolução não afasta as demais definidas em Lei, pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina do Estado de Pernambuco.
Artigo 3º. A presente Resolução entra em vigor quando da veiculação no site do CREMEPE www.cremepe.org.br.

Pernambuco, 05 de julho de 2013.

Helena Maria Carneiro Leão
Presidenta