Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

EMENTA: Não há normativo ético que impeça que o parto seja fotografado ou mesmo filmado, desde que não haja prejuízo na qualidade da assistência obstétrica prestada.

CONSULTA: Deve-se negar ou permitir a fotografia e filmagem do parto?

FUNDAMENTAÇÃO:

  • Considerando que o registro do parto através de filmagem ou foto por solicitação e consentimento da parturiente não se trata de infração ao segredo médico (Artigo 73), material este que ficará sob sua guarda e de seu acompanhante.
  • Considerando que a Lei Federal Nº 11.108 de 2005 garante o direito à presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
  • Considerando que o parto é da parturiente.
  • Considerando que o médico tem o direito sobre a sua imagem.
  • Considerando que a cesárea ou parto vaginal em ambiente cirúrgico, os procedimentos realizados ali são rotina apenas para médicos e profissionais da área, a circulação do acompanhante sem vivência neste ambiente e sem a preparação prévia pode prejudicar a assistência no momento do procedimento.

CONCLUSÃO:

Concluo que a o registro fotográfico e filmagem do parto vaginal ou cesárea pode ser realizado tanto pelo acompanhante ou por um profissional autorizado pela maternidade após concordância do médico. A não concordância médica cabe no sentido de assegurar a qualidade da assistência prestada, principalmente em situações especiais, em que a presença de uma pessoa estranha ao ambiente possa acrescentar risco para a saúde do binômio materno-infantil.

  • de bom alvitre, que o motivo desta proibição seja esclarecido à parturiente e ao seu acompanhante e registrado no prontuário. Por último, mesmo na concordância do médico pela fotografia e filmagem do parto, guarda a ele o direito de negar que ele próprio seja fotografado e filmado.
  • o parecer, SMJ

Recife, 27 de agosto de 2013.

Olímpio Barbosa de Moraes Filho
Conselheiro Parecerista