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EMENTA: A Lei nº 9.263, de 12/01/96 que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. O médico que estabelece previamente seus honorários, sem caracterizar dupla cobrança pelo ato médico a executar, segue os postulados éticos da Medicina.

CONSULTA: A consulente questiona sobre conduta de médico em negar a realizar ligadura tubária no ato de uma cesárea, e propor realizá-la seis meses após, cobrando particular e não pelo plano de saúde.

FUNDAMENTAÇÃO:

Segundo a Lei Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, em seu Art. 10, somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II – risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

  • 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
  • 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

De acordo com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), é vedado ao médico:

Art. 15 – Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

CONCLUSÃO:

  • É lícito a cobrança de honorários médicos desde que não haja pagamento pelo plano de saúde. Desta forma, o médico que segue a Lei nº 9.263, de 12/01/96 e previamente estabelece seus honorários, sem caracterizar dupla cobrança pelo ato médico a executar, segue os postulados éticos.
  • É o parecer, SMJ.

Recife, 28 de agosto de 2013.

Maria Luiza Bezerra Menezes
Conselheira Parecerista