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EMENTA: A participação de profissionais médicos como palestrantes patrocinados pela indústria farmacêutica deve ser pautada pela transparência no relacionamento e pelo respeito à independência técnico-científica da classe médica.

CONSULTA: Recebimento de honorários da indústria farmacêutica por médicos ocupantes de cargos de direção em associações/federações.

FUNDAMENTAÇÃO:

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (CEM)

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 68 – Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica,

óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.”

Resolução CFM 1.974/2011:

“Artigo 3º – É vedado ao médico:

c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;”

“Das proibições gerais:

XV – não declarar possível conflito de interesse ao se apresentar como palestrante/expositor em quaisquer eventos (simpósios, congressos, reuniões, conferências e assemelhados, públicos ou privados), sendo obrigatório explicitar o recebimento de patrocínios/subvenções de empresas ou governos, sejam parciais ou totais;

XVI – não informar potencial conflito de interesses aos organizadores dos congressos, com a devida indicação na programação

oficial do evento e no início de sua palestra, bem como nos anais, quando estes existirem, no caso de médicos palestrantes de qualquer

sessão científica que estabeleçam relações com laboratórios farmacêuticos ou tenham qualquer outro interesse financeiro ou comercial;”

Conforme estabelece o art 68 do CEM é vedado ao médico exercer a profissão com interação ou dependência da indústria farmacêutica, devendo para tanto manter firmeza com a verdade científica, mesmo quando vinculado a um laboratório.

Regido pela resolução 1974/2011, no seu artigo 3º, o médico não deve participar de anúncios de produtos comerciais, devendo evitar a divulgação de marcas e nomes comerciais.

Ainda sob a orientação desta resolução, no caso de participação em eventos, como palestrante vinculado à indústria farmacêutica, deve comunicar tempestivamente seus conflitos de interesse.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, a participação ética de médicos em eventos técnico científicos como palestrantes vinculados à indústria farmacêutica deve:

  • Ser pautada na verdade científica;
  • Não anunciar marcas comerciais específicas sem justificativa técnica;
  • Tornar público seus conflitos de interesse antes do início da apresentação.

Este é o parecer, s.m.j.

Recife, 27 de fevereiro de 2014.

Zilda Cavalcanti
Conselheira Parecerista

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CREMESP – PARECER CONSULTA Nº 79.476/2012 – Relator: Conselheiro Lavínio Nilton Camarim.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/2011(Publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, Seção I, p.241-244)

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Resolução CFM 1931/09]

POSICIONAMENTO DO CFM, DA AMB, DA SOCIEDADE

BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA E DA INTERFARMA EM DEFESA

DAS BOAS PRÁTICAS NO RELACIONAMENTO ENTRE CLASSE

MÉDICA E A INDUSTRIA FARMACÊUTICA.