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EMENTA: As atividades de tanatopraxia, para a conservação de restos mortais humanos, quer de forma permanente, através do embalsamento, quer de forma temporária, pela prática da formolização constituem atos que só poderão ser realizados por profissional médico ou sob sua supervisão direta e responsabilidade (ato médico compartilhado), cuja ata será por ele subscrita, em laboratório apropriado e com responsável técnico médico.

CONSULTA: Atendendo à solicitação do Conselheiro Vice-Presidente, através do ofício Nº 1074/2014, para análise e emissão de parecer acerca das questões formuladas e encaminhadas a este Conselho, pelas Sras. Y. M. da C. S. B. e T. B. M., respectivamente, Gerente de Processos Sanitários e Chefe de Divisão de Apoio Jurídico SEVS, da Secretaria Municipal de Saúde da cidade do Recife, passo a fazê-lo.

Em ofício, datado de 18 de abril de 2013, protocolado na Secretaria do CREMEPE sob o nº 4773/2013, as consulentes nos questionam e nos solicitam a emissão de um parecer “referente à prática da tanatopraxia nas casas funerárias, no sentido de saber se a referida prática é privativa de médicos ou se pode ser realizada por profissionais com o curso de tanatopraxia”.

FUNDAMENTAÇÃO: A questão levantada pelas representantes da Secretaria Municipal de Saúde da cidade do Recife já se encontra devidamente esclarecida através dos pareceres do Conselho Federal de Medicina Nº 16/1988, do Conselheiro Cláudio Balduíno Souto Franze, que diz:

“(…) embora não exista legislação específica, mas apenas genérica, as finalidades e formalidades dos procedimentos em exame demonstram claramente que é um ato médico. Consequentemente, outros profissionais somente podem atuar como auxiliares do médico responsável pelo embalsamamento ou formolização, mas sempre sob a supervisão e direção do mesmo médico. A realização de tais atos em hospitais sem a direção e a supervisão médicas implicará em responsabilidade para a administração hospitalar e para os agentes executores do ato”.

Sobre o mesmo assunto, o Conselheiro José Albertino Souza, manifestou-se através do parecer CFM Nº 13/2010:

“A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a RDC nº 68, de 10 de outubro de 2007, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos, de onde destacamos o seguinte:

“CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Para efeito deste regulamento adotar-se-ão as seguintes definições:

(…) V. Conservação de restos mortais humanos: ato médico que consiste no emprego de técnica através da qual os restos mortais humanos são submetidos a tratamento químico, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e permanente ou previsto, quais sejam, o embalsamamento e a formolização, respectivamente. (…)

IX. Desinfetantes: são formulações que têm na sua composição substâncias microbicidas e apresentam efeito letal para microrganismos não esporulados. Os de uso geral são para indústria alimentícia, para piscina, para lactários e hospitais.

X. Embalsamamento: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente.

(…) XII. Formolização: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária.

CAPÍTULO III

DA CONSERVAÇÃO E TRATAMENTO

Seção I

Art. 5º. A utilização ou não de procedimento de conservação dependerá do tipo de translado e do tempo decorrido entre o óbito e a inumação e do diagnóstico da causa da morte.

Parágrafo único. Desde que não seja por via aérea ou marítima, estão desobrigados do uso de método de conservação os casos de translado intermunicipal e interestadual de restos mortais humanos, em urna funerária, prevista nesta norma, quando o tempo decorrido entre o óbito e a inumação não ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6º. Para efeitos desta norma serão considerados procedimentos de conservação a formolização e o embalsamamento.

(…)

Seção II

Da Ata de Procedimento de Conservação

Art. 10. É obrigatória a lavratura de Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos (…)

Parágrafo único. Os procedimentos de conservação de restos mortais humanos serão realizados por profissional médico ou sob a supervisão direta e responsabilidade, cuja ata será por ele subscrita.

Art. 11. Os procedimentos de conservação de restos mortais humanos deverão ocorrer em laboratório apropriado, sob licença de funcionamento e alvará sanitário.

Parágrafo único. O responsável técnico pelo laboratório, a que se refere o caput deste artigo, deve ser médico, legalmente habilitado para o exercício da profissão.

(…)”

A Câmara Técnica de Medicina Legal do CFM, após análise e discussão, faz as seguintes considerações:

a) O profissional técnico de necropsia de nível médio, no Brasil, já existe nos IMLs, SVOs e laboratórios de anatomia patológica. Pode ser treinado para a realização dos procedimentos relatados no documento em análise, sob supervisão direta do médico.

b) Esses procedimentos podem ser realizados por técnicos de nível médio, com supervisão presencial do médico, e confecção da competente ata de responsabilidade profissional do mesmo. Não podem ser realizados nos casos de mortes decorrentes de causas externas (acidente, homicídio, suicídio, etc.) e/ ou mortes suspeitas.

c) Segundo França GV: “A Medicina Legal não se preocupa apenas com o indivíduo enquanto vivo. Alcança-o ainda enquanto ovo e pode vasculhá-lo muitos anos depois na escuridão da sepultura”.

d) As substâncias utilizadas para estes fins podem, nos casos de mortes violentas ou suspeitas e em exumações, prejudicar as perícias toxicológicas e de DNA.

e) A putrefação é um péssimo meio de cultura para bactérias patogênicas e excelente para bactérias saprófitas, promotoras do processo putrefativo.

g) Essa técnica, quando realizada sob supervisão médica, deve ser feita em laboratório apropriado, com normas técnicas e instrumental de uma sala de necropsia, devidamente registrado nos órgãos competentes. Com o advento dos fornos crematórios, há uma tendência crescente para a cremação.

h) Diante do exposto, esta Câmara, por unanimidade, apresenta parecer contrário à criação de curso de nível superior cuja atividade é conflitante diante do conceito do ato médico”.

CONCLUSÃO: Pelo teor dos textos apresentados pelos dois conselheiros federais em seus pareceres, bem como diante da conclusão da Câmara Técnica de Medicina Legal do CFM, considero que as atividades de tanatopraxia, para a conservação de restos mortais humanos, quer de forma permanente, através do embalsamento, quer de forma temporária, pela prática da formolização constituem atos que só poderão ser realizados por profissional médico ou sob sua supervisão direta e responsabilidade (ato médico compartilhado), cuja ata será por ele subscrita, em laboratório apropriado e com responsável técnico médico.

Este é o meu parecer, S.M.J.

Recife, 10 de março de 2014

Dr. Horácio M. Fittipaldi Júnior
Conselheiro Parecerista