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EMENTA:Os familiares aptos a autorizar a necropsia nos casos de morte natural devem ser parentes de primeiro e segundo grau(ascendente descendente, irmão ou cônjuge)ou o responsável legal devidamente instituído e documentado.Os corpos não examinados no SVO devido à inexistência de parente legitimado a autorizar a realização da necropsia,terão as declarações de óbito preenchidas pelo patologista do serviço,firmando como causa de morte “causa indeterminada”,o que deverá constar no relatório do SVO

CONSULTA: Atendendo à solicitação do Conselheiro Vice-Presidente, através do ofício Nº 504/2014, para análise e emissão de parecer acerca das questões formuladas e encaminhadas a este Conselho, pelo Dr. J. G. de F. passo a fazê-lo.

Em carta, datada de 06 de janeiro de 2014, protocolada na Secretaria do CREMEPE sob o nº 461/2014, o Dr. J. nos relata que “não é incomum que corpos encaminhados ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), cujas mortes ocorreram indiscutivelmente por causas naturais, sejam transferidos ao IML, sob o argumento de que não existem parentes legalmente legitimados para autorizar a realização da necropsia. Considerando o teor da Portaria nº 1.405 de 29 de junho de 2006, que instituiu a rede nacional de SVO, e apenas prevê em seu artigo 8º, inciso II, três situações em que os casos devem ser transferidos ao IML, quais sejam: a) casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia; b) corpos em estado avançado de decomposição; c) morte natural de identidade desconhecida, indagamos:

  1. Quem ou quais são os parentes legitimados para autorização de necropsias no SVO?
  2. Como deve proceder o médico legista diante de situação como esta, onde recebe um corpo cuja morte se deu por causas naturais e o SVO se recusou a realizar a necropsia, pela inexistência de parente legitimado para autorizar tal procedimento?
  3. Diante dessas situações onde há recusa do SVO, pelos motivos já expostos, caberia ao IML realizar tal necropsia? De que forma essa questão poderia ser solucionada? De quem seria a atribuição de atestar um óbito nessas circunstâncias?

FUNDAMENTAÇÃO: A Portaria de número 1.405/2006 determina em seu artigo 8º que:

“Os SVO serão implantados, organizados e capacitados para executarem as seguintes funções:

I – realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica (sem elucidação diagnóstica), inclusive os casos encaminhadas pelo Instituto Médico Legal (IML);

II – transferir ao IML os casos:

  1. confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia;
  2. em estado avançado de decomposição; e
  3. de morte natural de identidade desconhecida;

III – comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes e/ou não-reclamados, após a realização da necropsia, para que seja efetuado o registro do óbito (no prazo determinado em lei) e o sepultamento;

IV – proceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;

V – garantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações;

VI – encaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local (gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade):

  1. lista de necropsias realizadas;
  2. cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e
  3. atualização da informação da(s) causa(s) do óbito por ocasião do seu esclarecimento, quando este só ocorrer após a emissão deste documento.

Parágrafo único. O SVO deve conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde”.

Segundo O Manual de Procedimentos na Rotina Geral de Óbitos, Necrópsias, Verificações de Óbito e Medicina Legal do hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, São Paulo “O familiar apto a autorizar a necropsia deve ser parente de 1º ou 2º grau do falecido (pai, filho, cônjuge, irmão), ou responsável legal devidamente instituído e documentado (ex.: procuração)”.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, em resposta às questões formuladas pelo consulente, podemos afirmar que:

  1. Os familiares aptos a autorizar a necropsia nos casos de morte natural devem ser parentes de primeiro e segundo grau (ascendente, descendente, irmão ou cônjuge) ou o responsável legal devidamente instituído e documentado.
  2. O encaminhamento de corpos pelo SVO, para serem submetidos a exame cadavérico no IML, sob a alegação de que não existem parentes legitimados para autorizar tal procedimento não encontra respaldo ético ou legal, para a sua realização. Tal conduta deve ser evitada, pois se encontra em desacordo com a portaria que instituiu a criação da rede de Serviços de Verificação de Óbitos no país. Afinal, não há suspeita de morte violenta, o corpo não se encontra em decomposição e não se trata de um cadáver de identidade desconhecida.
  3. Nestes casos, compete ao médico patologista do SVO preencher a declaração de óbito, sem a realização da necrópsia, informando no documento de que se trata de uma “morte de causa indeterminada”, uma vez que o exame necroscópico não foi realizado. No relatório do SVO, ficará registrado o motivo da não realização da necropsia.

Este é o meu parecer, S.M.J.

Recife, 10 de março de 2014

Dr. Horácio M. Fittipaldi Júnior
Conselheiro Parecerista