CONSULTA: Atendendo à solicitação do Conselheiro Vice-Presidente, através do ofício Nº 504/2014, para análise e emissão de parecer acerca das questões formuladas e encaminhadas a este Conselho, pelo Dr. J. G. de F. passo a fazê-lo.
Em carta, datada de 06 de janeiro de 2014, protocolada na Secretaria do CREMEPE sob o nº 461/2014, o Dr. J. nos relata que “não é incomum que corpos encaminhados ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), cujas mortes ocorreram indiscutivelmente por causas naturais, sejam transferidos ao IML, sob o argumento de que não existem parentes legalmente legitimados para autorizar a realização da necropsia. Considerando o teor da Portaria nº 1.405 de 29 de junho de 2006, que instituiu a rede nacional de SVO, e apenas prevê em seu artigo 8º, inciso II, três situações em que os casos devem ser transferidos ao IML, quais sejam: a) casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia; b) corpos em estado avançado de decomposição; c) morte natural de identidade desconhecida, indagamos:
- Quem ou quais são os parentes legitimados para autorização de necropsias no SVO?
- Como deve proceder o médico legista diante de situação como esta, onde recebe um corpo cuja morte se deu por causas naturais e o SVO se recusou a realizar a necropsia, pela inexistência de parente legitimado para autorizar tal procedimento?
- Diante dessas situações onde há recusa do SVO, pelos motivos já expostos, caberia ao IML realizar tal necropsia? De que forma essa questão poderia ser solucionada? De quem seria a atribuição de atestar um óbito nessas circunstâncias?
FUNDAMENTAÇÃO: A Portaria de número 1.405/2006 determina em seu artigo 8º que:
“Os SVO serão implantados, organizados e capacitados para executarem as seguintes funções:
I – realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica (sem elucidação diagnóstica), inclusive os casos encaminhadas pelo Instituto Médico Legal (IML);
II – transferir ao IML os casos:
- confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia;
- em estado avançado de decomposição; e
- de morte natural de identidade desconhecida;
III – comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes e/ou não-reclamados, após a realização da necropsia, para que seja efetuado o registro do óbito (no prazo determinado em lei) e o sepultamento;
IV – proceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;
V – garantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações;
VI – encaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local (gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade):
- lista de necropsias realizadas;
- cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e
- atualização da informação da(s) causa(s) do óbito por ocasião do seu esclarecimento, quando este só ocorrer após a emissão deste documento.
Parágrafo único. O SVO deve conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde”.
Segundo O Manual de Procedimentos na Rotina Geral de Óbitos, Necrópsias, Verificações de Óbito e Medicina Legal do hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, São Paulo “O familiar apto a autorizar a necropsia deve ser parente de 1º ou 2º grau do falecido (pai, filho, cônjuge, irmão), ou responsável legal devidamente instituído e documentado (ex.: procuração)”.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, em resposta às questões formuladas pelo consulente, podemos afirmar que:
- Os familiares aptos a autorizar a necropsia nos casos de morte natural devem ser parentes de primeiro e segundo grau (ascendente, descendente, irmão ou cônjuge) ou o responsável legal devidamente instituído e documentado.
- O encaminhamento de corpos pelo SVO, para serem submetidos a exame cadavérico no IML, sob a alegação de que não existem parentes legitimados para autorizar tal procedimento não encontra respaldo ético ou legal, para a sua realização. Tal conduta deve ser evitada, pois se encontra em desacordo com a portaria que instituiu a criação da rede de Serviços de Verificação de Óbitos no país. Afinal, não há suspeita de morte violenta, o corpo não se encontra em decomposição e não se trata de um cadáver de identidade desconhecida.
- Nestes casos, compete ao médico patologista do SVO preencher a declaração de óbito, sem a realização da necrópsia, informando no documento de que se trata de uma “morte de causa indeterminada”, uma vez que o exame necroscópico não foi realizado. No relatório do SVO, ficará registrado o motivo da não realização da necropsia.
Este é o meu parecer, S.M.J.
Recife, 10 de março de 2014
Dr. Horácio M. Fittipaldi Júnior
Conselheiro Parecerista