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EMENTA: Não existe exigência ética ou legal em nosso estado, que torne obrigatória a apresentação de um atestado médico para que um indivíduo possa ser autorizado a praticar atividades físicas. Só um médico legalmente habilitado pode emitir atestados de saúde ou de doença, independente de sua especialidade ou área de atuação.

CONSULTA: Atendendo à solicitação do Conselheiro Vice-Presidente, através do ofício Nº 1049/2014, para análise e emissão de parecer acerca das questões formuladas e encaminhadas a este Conselho, pelo Sr. P. P. P., Diretor do Núcleo de Educação Física e Desporto a UFPE, passo a fazê-lo.

Em ofício, datado de 02 de dezembro de 2013, protocolado na Secretaria do CREMEPE sob o nº 14525/2013, o consulente informa que o NEFD da UFPE atende a projetos de ensino, pesquisa e extensão dos docentes do Departamento de Educação Física da UFPE. Nestes projetos, são desenvolvidos os mais diferentes tipos de atividade físicas e faixas etárias, nos mais diferentes ambientes. Para qualquer pessoa inscrita nesses projetos, é solicitado um atestado médico, com parecer cardiológico, liberando-o para a prática de atividade física. Porém, muitas dessas pessoas apresentam atestados médicos assinados por médicos de outras clínicas e, em alguns casos, de outras profissões da área da saúde, como fisioterapeutas, enfermeiros, fitoterapeutas, entre outros. Com base neste problema, o Sr. Pedro Pinheiro apresenta ao CREMEPE as seguintes indagações:

  1. Legalmente, no Brasil ou especificamente, no estado de Pernambuco, existe legislação que obrigue a apresentação de atestado médico para liberação para a prática de atividade física?
  2. Em caso afirmativo, quais profissionais estão autorizados legalmente a emitir este atestado, além de médicos com o devido registro no CREMEPE?
  3. No caso de médicos, qualquer especialidade pode emitir este atestado, ou existe indicação de uma especialidade específica, como no caso, o cardiologista?

FUNDAMENTAÇÃO: A questão levantada pelo Diretor do Núcleo de Educação Física e Desporto da UFPE diz respeito à suposta necessidade legal de apresentação de um atestado médico para que um indivíduo seja considerado apto a praticar atividades físicas. Na verdade, não existe nenhuma determinação do Conselho Federal de Medicina tornando obrigatória a apresentação de um atestado médico com tal finalidade. Em uma ampla revisão da literatura, encontramos uma lei do Estado de São Paulo que trata da regulamentação das academias e demais estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas e dispõe sobre a possibilidade de serem os clubes e academias responsabilizados por possíveis mortes ou doenças que possam ocorrer durante ou após práticas esportivas por usuários de seus espaços. A referida lei se encontra disposta a seguir:

Lei Estadual Nº 10.848, de 06 de julho 2.001

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – O funcionamento das academias e demais estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas sujeita-se ao disposto nesta lei.

Artigo 2º – Vetado.

Artigo 3º – O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos: I – prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo

II – cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento

III – indicação do nome do supervisor ou responsável técnico pelo estabelecimento, que será obrigatoriamente um profissional de Educação Física devidamente habilitado

IV – vetado

V – certificado de vistoria sanitária VI – habite-se

VII – atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Artigo 4º – Vetado.

Artigo 5º – As matrículas para freqüentar os estabelecimentos de que trata esta lei dependem de apresentação, pelo cliente, de atestado médico recente, específico para a prática esportiva em que pretende se inscrever. Parágrafo único – Vetado.

Artigo 6º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como as informações médicas pertinentes, em especial o atestado a que se refere o artigo anterior.

Artigo 7º – Vetado. Parágrafo único – Vetado.

Artigo 8º – Vetado.Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001.

______________________________,
Presidente
WALTER FELDMAN

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001

______________________________,
Secretário Geral Parlamentar
Vera Ortiz Monteiro Substituta

O município de São Paulo também produziu legislação semelhante, conforme se depreende na redação da lei municipal nº 15.681, de 04 de janeiro de 2013:

LEI Nº 15.681 DE 04 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Lei nº 11.383, de 17 de junho de 1993, e dá outras providências.

José Américo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 2º-A, da Lei nº 11.383, de 17 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 15.527, de 14 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As entidades de iniciação e prática de atividades físicas e esportivas somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um profissional de educação física devidamente habilitado, ou técnicos credenciados pelas federações estaduais específicas.” (NR)

“Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão exigir dos interessados:

  1. para a prática de atividades físicas e esportivas no âmbito das entidades federativas e confederativas, a realização de exame médico prévio, renovável semestralmente;
  2. para a prática de atividades físicas e esportivas amadoras, a resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) que consta do Anexo I desta lei, renovável anualmente.
  • 1º Na hipótese do item “a”, a efetivação da inscrição ficará condicionada à apresentação do atestado médico que autoriza a prática da modalidade específica.
  • 2º A realização do exame médico deverá ser anotada nos registros do esportista federado, a ela anexando-se o atestado médico.
  • 3º No ato da inscrição em entidade federativa, os menores de idade deverão apresentar, além do exame médico, a autorização de seus pais ou responsáveis para a prática de atividades físicas, que poderá ser pessoal ou por escrito.
  • 4º Na hipótese do item “b”, dos interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do PAR-Q será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física que consta do Anexo II desta lei.
  • 5º A resposta ao PAR-Q será exigida para os interessados na prática de atividades físicas e esportivas amadoras com idade entre 15 e 69 anos, devendo os demais apresentar atestado médico na forma do § 1º.”
    (NR)

​“Art. 2º-A. No atestado médico deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, seu número no Conselho Regional de Medicina – CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.

Parágrafo único. A entidade responsável pela inscrição deverá aceitar atestado assinado por médico de confiança do interessado, quando apresentado por este.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-C à Lei nº 11.383, de 17 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 15.527, de 14 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 2º-C. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão apor, em tamanho e local que permitam boa visibilidade, placa com os seguintes dizeres:

Antes de iniciar a prática de atividades físicas ou esportivas, verifique se você não tem contraindicação.” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 04 de janeiro de 2013.

JOSÉ AMÉRICO,Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 04 de janeiro de 2013.

KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar

ANEXO I

Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q)

Este questionário tem objetivo de identificar a necessidade de avaliação por um médico antes do início da atividade física. Caso você responda “sim” a uma ou mais perguntas, converse com seu médico ANTES de aumentar seu nível atual de atividade física. Mencione este questionário e as perguntas às quais você respondeu “sim”. Por favor, assinale “sim” ou “não” às seguintes perguntas:

1) Algum médico já disse que você possui algum problema de coração e que só deveria realizar atividade física supervisionado por profissionais de saúde?

( ) sim ( ) não

2) Você sente dores no peito quando pratica atividade física? ( ) sim ( ) não

3) No último mês, você sentiu dores no peito quando pratica atividade física?
( ) sim ( ) não

4) Você apresenta desequilíbrio devido a tontura e/ou perda de consciência? ( ) sim ( ) não

5) Você possui algum problema ósseo ou articular que poderia ser piorado pela atividade física? ( ) sim ( ) não

6) Você toma atualmente algum medicamento para pressão arterial e/ou problema de coração? ( ) sim ( ) não

7) Sabe de alguma outra razão pela qual você não deve praticar atividade física?

( ) sim ( ) não

Data, nome completo e assinatura:___________________________________________

ANEXO II

Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física

Estou ciente de que é recomendável conversar com um médico antes de aumentar meu nível atual de atividade física, por ter respondido “sim” a uma ou mais perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q). Assumo plena responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a essa recomendação.

Data, nome completo e assinatura:___________________________________________

No Estado de Pernambuco, não existe normatização semelhante. Assim sendo, podemos concluir que não há obrigatoriedade legal ou ética de que seja exigida a apresentação de um atestado médico autorizando o seu portador à prática de atividades físicas. Entretanto, o bom senso recomenda que as pessoas com mais de 40 anos e, sobretudo aqueles que apresentam história pregressa ou familiar de cardiopatia, sejam submetidos a uma avaliação médica, com criteriosa anamnese e exame clínico apurado, acompanhado, se considerado necessário pelo médico responsável, de exames complementares, como provas de esforço e ecocardiograma. Baseado nessa avaliação, o médico emitiria então, um atestado definindo se a pessoas se encontraria apta ou não para a prática de atividades físicas.

A emissão de atestado médico de condição de saúde, deficiência ou doença constitui uma atividade privativa do médico, como determina a Lei Federal nº 12.482/2013. Assim sendo, somente o médico tem autorização legal para emitir tal documento. Atestados ou documentos semelhantes emitidos por outros profissionais de saúde, com a finalidade de atestar uma condição de higidez ou de morbidade não têm valor legal. Os profissionais responsáveis pela sua emissão poderiam até ser acusados de exercício ilegal da medicina. As Resoluções Normativas do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002 e nº 1851/2008 normatizam a emissão dos atestados médicos. Segundo essas resoluções, o atestado só pode ser emitido por um médico legalmente habilitado, sem fazer referência à sua especialidade. Assim, qualquer médico pode emitir um atestado, sem exigência de uma especialização. Naturalmente, um parecer cardiológico poderia ser melhor elaborado por um especialista nesta área. Contudo, não há nenhum impedimento ético ou jurídico de que médicos de qualquer especialidade ou área de atuação reconhecidas pelo CFM possam elaborar o referido atestado.

CONCLUSÃO:Em resposta às questões formuladas pelo consulente, informamos que não existe exigência ética ou legal em nosso estado, que torne obrigatória a apresentação de um atestado médico para que um indivíduo possa ser autorizado a praticar atividades físicas. Só um médico legalmente habilitado pode emitir atestados de saúde ou de doença, independente de sua especialidade ou área de atuação.

Este é o meu parecer, S.M.J.

Recife, 11 de março de 2014

Dr. Horácio M. Fittipaldi Júnior.
Conselheiro Parecerista