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EMENTA: É obrigação do médico o completo preenchimento do documento de Declaração de Óbito, atendendo os normativos éticos e legais. Salvo os impedimentos previstos em lei. Não devendo de forma alguma o profissional médico transferir este preenchimento para outros profissionais, assumindo total e completa responsabilidade sobre qualquer irregularidade que por ventura venha a ocorrer no seu preenchimento. Da mesma forma, também figura como obrigação do médico o completo preenchimento dos formulários de encaminhamento de corpos ao SVO e/ou IML.

DA CONSULTA:

QUESTIONAMENTO: Através de carta endereçada a este Conselho, o Dr. —————– plantonista do Hospital e Policlínica Jaboatão Prazeres, solicita esclarecimentos acerca do preenchimento da Declaração de Óbito/SVO, no que tange ao que chamou de “parte não médica” destes documentos por pessoas ligadas à esfera burocrática /ou de enfermagem.

Sua justificativa para o questionamento se deve ao fato de que, mais uma vez em sua opinião, os médicos desempenhando atividades profissionais nos setores de urgência/emergência e que, por várias vezes, não tem condições de suspenderem os atendimentos prioritários para preencherem dados de identificação nas referidas declarações e encaminhamentos ao SVO, tais como residência, número, bairro, grau de instrução, dentre outros, dados estes que poderiam ser colhidos por outros profissionais, ficando a parte médica exclusiva de preenchimento Médico.

DO PARECER:

Solicitado para emitir parecer sobre a matéria supracitada, respondo:

Considerando que o Ministério da Saúde em conjunto com o Conselho Federal de Medicina, através do Manual Técnico sobre o preenchimento da Declaração de Óbito, DO, trás as diretrizes e definições a respeito da responsabilidade do seu preenchimento.

Considerando que a Declaração de Óbito é o documento base do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde cujo impresso está padronizado para todo o País.

Considerando que as estatísticas de mortalidade são produzidas com base na DO emitida pelo médico.

Considerando que a Declaração de Óbito destinando-se além da sua função legal, fornece os dados de óbitos utilizados para conhecimento da situação de saúde da população, o que gera ações visando à sua melhoria e, portanto, para este fim, devem ser fidedignos e refletir a realidade.

Considerando que a emissão da DO é ato médico, segundo a legislação do País. Desta forma, portanto, ocorrida uma morte, o médico tem obrigação legal de constatar e atestar o óbito, usando para isto o formulário oficial “Declaração e Óbito”, acima mencionado.

Considerando que o médico tem responsabilidade ética e jurídica pelo preenchimento e pela assinatura da DO, assim como pelas informações registradas em todos os campos deste documento, devendo, portanto, revisar se todos os campos estão preenchidos corretamente, antes de assiná-lo. Respeitando os impedimentos em mortes violentas como previsto e determinado em lei.

Considerando que o médico deve preencher os dados de identificação com base em um documento da pessoa falecida. Na ausência de documento, caberá, à autoridade policial proceder o reconhecimento do cadáver. Registrar os dados na DO, sempre, com letra legível e sem abreviações ou rasuras. Registrar as causas da morte, obedecendo ao disposto nas regras internacionais, anotando um diagnóstico por linha e o tempo aproximado entre o início da doença e a morte.

Considerando que a Resolução CFM 1.779/2005 após as citações legais e os considerandos estabelece em seu artigo 1º que: “O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte”.

CONCLUO

1º. É obrigação do médico o completo preenchimento do documento de Declaração de Óbito, atendendo os normativos éticos e legais. Salvo os impedimentos previstos em lei.

2º. De forma alguma deverá o profissional médico transferir o preenchimento da Declaração de Óbito para outros profissionais, assumindo total e completa responsabilidade sobre qualquer irregularidade que por ventura venha a ocorrer no seu preenchimento.

3º. Também figura como obrigação do médico o completo preenchimento dos formulários de encaminhamento dos corpos ao SVO e/ou IML, cujos dados fornecerão informações importantes para os fins que foram destinados.

Este é o meu parecer, SMJ.

Recife, 28 de março de 2014

Francisco Atanásio de Morais Neto
Conselheiro Relator