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EMENTA: Os documentos médicos são obrigatoriamente emitidos por profissionais habilitados, na forma da legislação vigente e que praticaram os atos médicos específicos.

FUNDAMENTAÇÃO: O exercício profissional da medicina é regulamentado pela Lei No. 3268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto No. 44.045 de 19/07/1958, modificado pelo Decreto No. 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei No. 11.000, de 15 de dezembro de 2004. Consta no Artigo 17 da Lei 3268/57 que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro dos seus títulos, diplomas ou certificados no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local da sua atividade”. Consequentemente, o médico legalmente inscrito no seu Conselho Regional de Medicina pode exercer a medicina em toda a sua plenitude. Ou seja, mesmo que não seja portador de título de especialista, poderá exercer qualquer atividade na área médica, tais como: firmar diagnóstico e instituir tratamento aos pacientes sob seus cuidados, assim como assinar laudos de qualquer natureza dentro do seu exercício profissional, assumindo assim total responsabilidade pelos seus atos. Nesse sentido, estando em pleno gozo de seus direitos legais, os documentos técnicos emitidos pelo mesmo não poderão ser recusados por nenhuma instância. Importante salientar, em contrapartida, que o médico tem o dever legal de cumprir o que preceitua o II Princípio Fundamental do Código de Ética Médica (2010) “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”, para não infringir o Artigo 1º. do mesmo Código “ Causar dano ao paciente , por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”. Assim, a autonomia do médico é ressaltada em relação às possibilidades da sua atuação profissional, ao mesmo tempo em que lhe é cobrada a responsabilidade sobre seus atos, passíveis de fiscalização e/ou sanções do seu Conselho Regional, naqueles casos em que não cumpra o que se espera dele do ponto de vista técnico e ético.

Considerando a matéria do presente parecer, é oportuno explicitar alguns aspectos fundamentais dos documentos médicos especialmente em relação ao diagnóstico psiquiátrico. Ressalte-se que para a elaboração de um diagnóstico médico em geral, é fundamental o reconhecimento de uma patologia através da identificação dos sinais e sintomas, os possíveis fatores etiológicos, a sua instalação, o seu curso ou evolução e o seu prognóstico. Essa tarefa é privativa dos médicos e preferencialmente dos psiquiatras, no que se refere ao diagnóstico em psiquiatria.

No diagnóstico psiquiátrico, a entrevista com o paciente tem destaque especial, tendo em vista que possibilita colher dados fundamentais para avaliar a sua condição clínica, ao mesmo tempo em que torna possível o estabelecimento de uma relação médico-paciente qualitativa que poderá beneficiar a terapêutica a ser empreendida. É fundamental reconhecer que sinais e sintomas psiquiátricos podem ser as primeiras manifestações de uma patologia física subjacente, especialmente quando não são encontrados fatores psicossociais recentes (estresse e perdas, por exemplo), que podem atuar como desencadeantes de uma doença mental. Nesse sentido, é importante que a avaliação seja ampla, propiciando um diagnóstico diferencial com outras doenças que possam apresentar sintomas semelhantes, tais como, a identificação das manifestações psiquiátricas de origem orgânico cerebral (tumores, processos demenciais, acidentes vasculares cerebrais, encefalites, entre outros). Em se tratando do diagnóstico diferencial entre manifestações essencialmente psiquiátricas, alguns aspectos são fundamentais para esclarecimento, tais como: a história clínica, realçando o tempo de evolução da doença, a existência ou não de fatores desencadeantes, a faixa etária, os antecedentes e as consequências da doença do ponto de vista pessoal, familiar e social. Enfim, à luz dessas informações em conjunto com a avaliação do estado mental do paciente no presente pelo médico, é possível a definição do diagnóstico, ainda que o paciente esteja sem sintomatologia proeminente, tendo em vista os possíveis resultados da terapêutica empreendida seja do ponto de vista psicofarmacológico ou psicoterapêutico.

Resposta aos quesitos formulados pelo consulente:

1. Qual a diferença entre laudo médico e parecer médico?

R- O laudo médico é o relato escrito do médico acerca do exame que realizou em determinado paciente. A suaelaboração pressupõe o detalhamento do quadro clínico e de outros aspectos de interesse, tratamentos realizados, o exame do paciente, a análise dos achados, a resposta a quesitos e conclusão. Nos casos de perícias com finalidade trabalhista, deve ser informado no laudo se o paciente apresenta condições ou não de desempenhar suas atividades laborais. O laudo poderá ser útil para fundamentar a tomada de decisões acerca do paciente, especialmente do ponto de vista judicial.

O parecer, por sua vez, pode ser entendido como o pronunciamento por escrito de uma opinião técnica dada por um médico acerca de uma situação ou tema em caráter consultivo. Deve ser assinado, datado e conter o nome do profissional. Deve ser emitido por um especialista, constituindo-se em uma opinião sobre uma situação clínica e/ou circunstância, devidamente fundamentada.

2. Qual o profissional habilitado, qualificado, regulamentado e autorizado para ministrar laudos médicos e pareceres médicos?

R- Qualquer médico poderá emitir um laudo ou parecer, desde que esteja habilitado para tal.

3. Entre laudo e parecer qual o que possui maior relevância nos diagnósticos especializados de uma doença mental (esquizofrenia)?

R- Ambos são relevantes desde que sejam realizados dentro dos critérios formais. Evidentemente, o documento que expressar a avaliação direta de um paciente por um médico ou por Junta médica Ad hoc, isto é, constituída com objetivo específico de examinar alguém, poderá fornecer maiores subsídios acerca dos achados clínicos presentes na pessoa examinada.

4. Quem pode prover laudo de doenças mentais (esquizofrenia)?

R- Habitualmente o laudo é emitido pelo psiquiatra, porém, não há impedimento de médico de outra especialidade fazê-lo, desde que se sinta habilitado para tal.

5. Um paciente com esquizofrenia fazendo uso de medicação pode ter a sua doença mascarada e confundida para receber outro diagnóstico?

R- Um paciente esquizofrênico poderá estar assintomático em relação aos sintomas mais proeminentes da doença (delírios e fenômenos alucinatórios, entre outros), como resultado da terapêutica que foi empreendida. Porém, é possível através de uma criteriosa avaliação no presente, identificar a história, sua evolução, os tratamentos realizados, possíveis repercussões do ponto de vista pessoal, familiar e social diminuindo assim, a possibilidade de outro diagnóstico.

6. Qual a diferença entre as patologias Esquizofrenia e Alzheimer?

R- A Esquizofrenia é uma das principais formas de um transtorno psicótico, isto é, uma manifestação psiquiátrica de grande amplitude que do ponto de vista psicopatológico poderá apresentar os chamados: sintomas positivos (delírios, alucinações e transtorno formal do pensamento, entre outros); sintomas negativos, que poderão estar presentes ao longo de toda a doença (embotamento afetivo, perda da espontaneidade, perda da iniciativa ou da ação movida pela vontade, anergia ou anedonia, entre outros) e sintomas de desorganização. O início da doença é variável, predominando na adolescência ou no adulto jovem, com algumas variações em relação ao gênero. Quando tratados eficazmente, esses pacientes podem usufruir de uma vida qualitativa, a depender do seu quadro clínico, da idade, da sua personalidade e da sua capacidade de convivência social.

A Doença de Alzheimer em conjunto com outras demências (demência de lobo frontal (Pick), e doença de corpo difuso (Lewy)), são processos degenerativos primários que ocorrem no sistema nervoso central. Alzheimer é a forma mais comum de demência, respondendo por mais da metade de todas as demências. Habitualmente há um grave comprometimento da memória, especialmente da memória para fatos recentes; da cognição, que afeta a vida cotidiana do indivíduo, que pode ser incapaz de realizar suas tarefas diárias; do humor e do comportamento, com o surgimento de tristeza, acessos de raiva, gritos, agitação e alterações da personalidade. O início da doença, habitualmente ocorre mais tardiamente a partir da 6ª. década de vida, embora raramente possa ocorrer a partir dos 40 anos de idade. Sua evolução, apesar da terapêutica disponível atualmente é desfavorável, tendendo a ocorrer deterioração progressiva, com declínio do desempenho funcional. Mais tardiamente, ocorre prejuízo da linguagem e incapacidade de reconhecer os familiares. Nos estágios finais da doença, o paciente está geralmente mudo e destituído de compreensão do que ocorre em torno de si. A morte tende a ocorrer por comorbidades (outras patologias) que se associam, sendo frequentes os processos respiratórios.

7. Qual o profissional mais indicado para atestar as doenças acima em uma pessoa?

R-Como já descrito, qualquer médico poderá fazê-lo. Porém, habitualmente o diagnóstico de esquizofrenia é dado pelos psiquiatras e o da Doença de Alzheimer pelos psiquiatras e neurologistas.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Recife, 26 maio de 2014.

José Francisco de Albuquerque
Conselheiro Parecerista