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EMENTA: a pediatria é a especialidade médica que possui formação e conhecimento para cuidar do ser humano no ciclo de vida marcado pelo crescimento e desenvolvimento, que vai do nascimento aos 18 anos de idade, podendo-se estender até os 21 anos, e envolve o período neonatal (0 a 28 dias), infância (29 dias a 11 anos) e adolescência (12 a 18 anos ou até 21 anos), nos três níveis de atenção (primária, secundária e terciária). A recusa de atendimento pelo pediatra, sem justa causa, pode causar dano ao paciente por omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

CONSULTA: Secretária Municipal de Saúde solicita embasamento legal sobre obrigatoriedade da assistência pediátrica no período neonatal nas Unidades de Pronto-Atendimentos (UPA) de Pediatria.

FUNDAMENTAÇÃO: A Legislação Brasileira estabeleceu de forma clara e precisa ao regulamentar no âmbito do território nacional, através da norma jurídica oriunda da Lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 2o que: “Considera-se criança para os efeitos desta lei a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Parágrafo único – nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.

A pediatria é a especialidade médica que possui mais formação e conhecimento do processo de crescimento e desenvolvimento que acomete esta faixa etária, incluindo o período neonatal.

Em sua formação, segundo o Programa de Residência Médica de Pediatria, preconizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), filiada à Associação Médica Brasileira, destaco que o pediatra recebe conhecimentos que o tornam apto a prestar assistência integral ao ser humano em crescimento e desenvolvimento; compreender os conceitos de atenção primária, atenção secundária e atenção terciária nos sistemas de saúde e o sistema de referência e contrarreferência; reconhecer as doenças mais frequentes na infância e saber distinguir sua gravidade para indicar o nível de complexidade adequado para seu atendimento; executar o atendimento ao recém-nascido normal e de alto risco em sala de parto, integrar os conhecimentos necessários para compor, com os dados obtidos pela anamnese, exame físico, exames subsidiários e condições de vida do paciente, um raciocínio clínico e uma programação terapêutica e de orientação, com base na melhor evidência disponível, para as doenças mais prevalentes no recém-nascido, na criança e no adolescente; identificar as situações pediátricas que requeiram atendimento de urgência e emergência e suporte avançado de vida; reconhecer situações que necessitem de encaminhamento para outras especialidades médicas ou para atendimento pediátrico especializado; e até prestar atendimento global ao recém-nascido em unidade de alto risco e unidade de cuidados intensivos; sem deixar de desenvolver a capacidade de manter-se atualizado, buscando material adequado para reciclagem constante, o que inclui os cursos de reanimação neonatal oferecidos pela SBP.

CONCLUSÃO: O pediatra das UPA que recusa atendimento à criança no período neonatal, sem justa causa, pode vir a responder nos Conselhos de Medicina ou em outras instâncias legais (civil, penal) ou administrativas, por omissão de socorro, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

É o parecer, SMJ.

Recife, 16 de junho de 2014.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista