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EMENTA: o diagnóstico, na forma codificada ou não, só pode ser revelado nas hipóteses de justa causa, do dever legal ou da solicitação expressa do paciente. Empresa ou Instituições não podem exigir aos seus empregados ou servidores que, em seus documentos administrativos, o registro do diagnóstico da sua doença. Se assim o fizer, estará infringindo os preceitos legais da preservação da intimidade do paciente. Por outro lado, o médico não pode recusar-se de colocar em Atestados o diagnóstico, codificado ou não, se houver solicitação escrita do paciente no próprio corpo do Atestado.

CONSULTA: Coordenador Médico de uma UPA, preocupado quanto ao sigilo, que pode ser violado ao se informar o CID em laudos de “informe de atendimento” para os Municípios de origem dos pacientes, questiona se deve ou não emitir tal documento.

FUNDAMENTAÇÃO: Pacientes atendidos por médico plantonista em serviço de urgência e emergência, após o atendimento inicial, podem ser encaminhados a serviços de referência, como hospitais, pronto atendimento, ou serem contrarreferenciados às unidades básicas de saúde de sua localidade de origem, para que ali se dê continuidade ao atendimento. Para tal se faz necessário informar a doença do paciente, de forma codificada ou não. Entretanto, em nenhuma circunstância esta revelação deve ocorrer sem o consentimento do paciente, uma vez que o segredo médico, constituído da natureza da enfermidade, as circunstancias que a rodeiam e o seu prognóstico, pertence ao paciente, sendo o médico, apenas um depositário de uma confidência.

A aposição do CID e/ou nome da patologia em qualquer documento médico deverá seguir normativas emanadas do Código de Ética Médica, de Resoluções e Pareceres do CFM e Regionais e da Constituição da República em seu artigo 5°, inciso X, no qual reza que ” são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O Código de ética médica, em seu Art. 73, diz que é vedado ao médico “Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único – permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha; nessa hipótese, o médico comparecerá perante à autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Por outro lado, os Art. 53 e 54 do mesmo Código, rezam, respectivamente, que é vedado “Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou” e “Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal”; e ainda, quanto ao capítulo de documentos médicos, mais especificamente, os Art. 86 e 91 vedam ao médico, respectivamente, “Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta” e “Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal”.

Subsidio para este parecer, além do CEM podem ser encontrados nos Pareceres dos Conselhos Regionais – CRM/PR N.º 1533/2003, CRM/PR Nº 1869/2007; CRM/PR Nº 1900/2008, CRM/MS N° 07/2009 e CRM-AP Nº 003/2013 e do CFM No 25/11.

CONCLUSÃO: O médico somente poderá revelar o diagnóstico, na forma codificada ou não, nas hipóteses de justa causa, do dever legal ou da solicitação expressa do paciente. Empresa ou Instituições não podem exigir aos seus empregados ou servidores que, em seus documentos administrativos, o registro do diagnóstico da sua doença. Se assim o fizer, estará infringindo os preceitos legais da preservação da intimidade do paciente. Por outro lado, o médico não pode recusar-se de colocar em Atestados o diagnóstico, codificado ou não, se houver solicitação escrita do paciente no próprio corpo do Atestado.

É o parecer, SMJ.

Recife, 16 de junho de 2014.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista