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EMENTA: O médico deverá agir dentro dos princípios éticos, sempre em beneficio do paciente, zelando pelo cumprimento do que determina a Resolução 1931/2009, na busca de uma pratica embasada em valores éticos, morais e dignos da profissão. A prestação da assistência medica nas Instituições publicas ou privadas e de responsabilidade dos Diretores Técnico e Clínico, que responderão no âmbito das suas atribuições perante o Conselho Regional de Medicina, pelo descumprimento dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento.

FUNDAMENTAÇÃO:

As orientações e respostas aos questionamentos em tela, primeiramente, encontram se fundamentadas, no Código de Ética Medica (Resolução CFM 1931/2009), e respaldadas pelas Resoluções CFM 997/1980 e 1352/1992, que normatizam sobre as atribuições e responsabilidades dos Diretores Técnico e Clínico, como também encontramos nas Resoluções CREMEPE de números 08/2004, 08/2010, normalizações sobre a rendição de plantão, em face a dificuldades em relação a recursos humanos e ainda a Resolução de número 90/2000, do Conselho Regional de Medicina de São Paulo(CREMESP), sobre a carga horária de plantão com a complementação do conteúdo dos Pareceres : de número 10061/2010, deste Conselho Regional e o 07/2010 do CRM da Paraíba.

Primeiro Caso:

Estando o plantão diurno com escala incompleta, de quatro clínicos que comporiam a escala cheia, no momento contamos apenas com dois. O plantão noturno completo é composto de três clínicos. São obrigados os médicos do plantão noturno dobrar o plantão já que a escala do plantão seguinte está incompleta? Se a resposta for positiva, quantos devem dobrar já que não é possível a rendição ombro a ombro? O que seria possível para não dobrar um plantão em que a escala está sabidamente incompleta? Se os clínicos do plantão anterior (diurno) não têm que dobrar quem teria essa obrigação de cobrir essa vaga? Como cada personagem desse caso deve proceder: plantonistas, coordenação e direção?

Segundo caso:

Estando o plantão diurno com três clínicos, no caso a escala está incompleta, ela cheia seriam quatro clínicos, e o plantão noturno com apenas um clínico, nesse caso a escala completa seriam três clínicos, motivo da escala incompleta noturna: um clínico está de atestado e o outro de férias. Os clínicos do dia tem obrigação de dobrar? Existe algum motivo que os resguardem para não realizarem essa dobra de plantão, tipo: ter plantão em outro serviço? Estar há mais de 24 horas de plantão? Como cada personagem desse caso deve proceder: plantonistas, coordenação e direção?

DOS QUESTIONAMENTOS:

Primeiro caso:

Inicialmente, ressaltamos que, e de responsabilidade do Diretor Técnico, supervisionar, todas as condições éticas e técnicas para o adequado funcionamento da Unidade de Saúde e devera providenciar todo o necessário, incluindo recursos humanos, inclusive, a devida substituição , quando for o caso, e comete ilícito ético, o medico plantonista que não comparecer ao plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento, conforme consta no Código de Ética em vigor.

O parecer deste Conselho Regional de Medicina, emitido em 2010, de autoria do Conselheiro André Dubeux, cuja ementa, descrevemos na íntegra, que esclarece sobre a rendição de plantão:

” A rendição de plantão deve ser feita pessoa a pessoa , tendo a direção técnica da Unidade, a função de garantir os recursos humanos suficientes para tal”.

Complemento a resposta com a Resolução Cremepe de número 08/2004 e que normalizam:

Resolução Cremepe nº 08/2004:

1- Em situações de trabalho, nas quais ocorrem com frequência e de maneira prevista, a falta de substituição aos médicos que exercem suas atividades em Serviços de urgência e emergência, obrigando os mesmos a continuarem nos plantões, ficam estes, com direito de se recusarem a permanência nos referidos plantões, para com os quais não tinham assumido compromisso anterior.

Parágrafo. Primeiro- Parágrafo Primeiro – para o exercício do direito citado no caput deste o médico deverá, com antecedência de 72 horas do dia do plantão a ser assumido comunicar a sua decisão ao CREMEPE e ao Diretor Clínico da instituição.

II – Revogam-se as disposições em contrário.

III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Segundo caso:

A resposta enquadra se na fundamentação do primeiro caso, acrescentando que não há normatização do CFM, sobre carga horária máxima em relação a plantões, citamos o parecer 07/2010, do CRM -PB que tem em sua ementa :”A carga horária do plantonista medico e aquela presente no Regimento Interno da Instituição de Saúde que geralmente varia entre 6 e 12 horas, devendo ser respeitado o contrato de trabalho”, e também a Resolução de número 90/2000 do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, que proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas. Reportamos novamente a responsabilidade do Diretor Técnico em garantir recursos humanos suficiente para preenchimento da escala de plantão.

Algumas dúvidas:

1- Quando é obrigação do diretor médico geral cobrir uma escala incompleta? Como ele pode se resguardar para não ter que cobrir as escalas incompletas? O mesmo pergunto para o coordenador da clínica médica, no caso eu.

Resposta: A escala de plantão da Unidade de Saúde, poderá ser elaborada pelo Chefe de Plantão, determinado para a coordenação dos plantões ou qualquer outro medico, de acordo com o Regimento Interno da Unidade de Saúde, sempre ratificada pelo Diretor Técnico e na ausência de medico plantonista, o Diretor Técnico, tomara as providencias para substituição, e assim garantir as condições adequadas de recursos humanos, com escalas completas.

2- No caso de uma escala sabidamente incompleta é necessário que os clínicos do plantão anterior venham ao cremepe e preencham o papel específico para não realizar essa dobra do plantão, ou automaticamente eles estão autorizados a não dobrar uma vez que a obrigação de cobrir “furos” na escala é do diretor médico.

Resposta: Citamos a Resolução CREMEPE 08/2004, que sua fundamentação, estabeleceu sua aplicação, o estado de exceção, caracterizado pelo desabastecimento agudo de recursos humanos, e entendemos que a falta de plantonista e uma excepcionalidade, e em nenhuma hipótese, poderá algum paciente ficar desassistido, devendo como já colocado, o Diretor Técnico tomar as providencias cabíveis, lembramos o Código de Ética Médica, com seus artigos, referente as normas deontológicas, sobre a responsabilidade do médico plantonista, conforme artigo 9º: ” É vedado ao médico: Deixar de comparecer ao plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento”

3- Se um clínico tem plantão em outro serviço ele pode não dobrar o plantão?

A resposta já está contemplada na questão anterior, não havendo nenhuma normatização sobre o questionamento específico, cada serviço deve ter garantida sua escala de plantão, sendo responsabilidade dos diretores técnicos e clínico, garantir os recursos humanos.

4- Existe alguma carga horária seguida de plantões que exime o clínico para não dobrar um plantão? Essa carga horária tem que ser no mesmo serviço ou pode-se somar as dos serviços anteriores?

Reportando a resposta do segundo e terceiro casos, entendemos que esclarece a duvida da Consulente.

5- Quais as obrigações do diretor médico geral e quais as obrigações do coordenador da clínica médica dentro de um serviço, no caso, uma UPA.

A resposta encontra se nas Resoluções CFM, que normatizam, as atribuições dos Diretores Técnico e Clinico, em especial, a Resolução CFM, de número 1352/1992.

6- Como deve ser feita a rendição ombro a ombro já quem o plantão diurno é composto por quatro clínicos e o noturno por três clínicos? Como “escolher” quem vai dobrar o plantão?

Resposta: Mais uma vez, reiteramos a responsabilidade do Diretor Técnico, em garantir recursos humanos, escalas completas e devera ser excepcionalidade, escalas incompletas, devendo solicitar aos seus superiores, a necessidade deste profissionais, podendo enquanto são tomadas as medicas administrativas para contratação destes profissionais, ajustes nas escalas, para que todos os plantões tenham o mesmo número de plantonistas , e respeitando a rendição pessoa a pessoa.

Este é o meu parecer, S.M.J.

Recife, 21 de junho de 2014.

Helena Carneiro Leão

Conselheira Parecerista