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EMENTA: Cabe ao Medico que presta ou prestou assistência ao trabalhador, zelar pela saúde do ser humano, com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, sendo o responsável pela promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, estando a Medicina do Trabalho, envolvida não apenas, com a saúde do trabalhador e segurança do trabalho, tendo como definição, a promoção e manutenção do mais alto bem estar físico, mental, social dos trabalhadores.

FUNDAMENTAÇÃO:

Considerando o que determina o Código de Ética Médica, em vigor, citamos:

Capitulo i – Princípios Fundamentais:

Inciso II- O alvo de toda a atenção do médico, e a saúde do ser humano, em beneficio da qual, devera agir com o máximo de zelo e o melhor da sua capacidade profissional.

Inciso XI- O medico guardara sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em Lei.

Capitulo III-Responsabilidade Profissional:

Artigo 21-E vedado ao medico:

Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Capitulo IX- Sigilo profissional:

Artigo 76- E vedado ao medico:

Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame medico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de Instituições, salvo se o silencio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Considerando que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade do trabalho, são direitos garantidos pela Constituição Federal.

Considerando o que determina a Resolução CFM 1488/98, que dispõe sobre normas especificas para médicos que atendem o trabalhador, na qual consta que cabe ao médico , elaborar prontuários médicos , fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho quando necessário, assim como todos os encaminhamentos pertinentes, além da CAT , sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho e que esta emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho e deve ser fornecida copia dessa documentação ao trabalhador, bem como devera notificar formalmente , ao Órgão Publico competente, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuídas ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis , independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

DO QUESTIONAMENTO

Como proceder perante solicitação da SRTE de esclarecimentos acerca da não emissão de CAT, o que ocorre após estabelecimento de diagnostico de doença ocupacional mediante a investigação medica ocupacional, em audiência de órgão fiscalizados do Ministério do Trabalho e Emprego?

Diante de todo o exposto, a emissão da CAT, que e obrigação do empregador e havendo entendimento do Medico do Trabalho da empresa, poderá o mesmo emitir a CAT , sendo responsável pela prestação da assistência medica, devendo o mesmo realizar o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos da saúde e as atividades do trabalhador além do exame clinico e além dos exames complementares, devendo ser considerado também o estudo do local, organização do trabalho, dados epidemiológicos, identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros, conforme consta na Resolução 1488/98.

Em relação ao fato, do trabalhador ter sido demitido do trabalho, não isenta o médico que o assistiu, de fornecer os esclarecimentos pertinentes, quando convocado por representante de Instituição publica legalmente competente pela fiscalização das condições de trabalho dos trabalhadores, no caso em tela, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco, respeitando o sigilo profissional e sempre em beneficio da saúde do ser humano.

Este e o meu parecer, S.M.J.

Recife, 26 de junho de 2014.

Helena Maria Carneiro Leão

Conselheira Parecerista