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EMENTA: Participação de Médico Residente e/ou Acadêmico de Medicina como primeiro auxiliar de equipe cirúrgica.

CONSULTA: Dirimir dúvidas de profissionais médicos, em relação a participação do Acadêmico de Medicina e Médico Residente como 1º auxiliar de equipe cirúrgica (sem outro profissional qualificado na equipe) em Hospital de Ensino, visto que a Resolução do CFM 1490/98 diz em seu artigo 1º “A composição da equipe ciúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião titular e deve ser composta exclusivamente por profissionais qualificados”e no Artigo 3º “É lícito o concurso de Acadêmico de Medicina na qualidade de auxiliar e de instrumentador cirúrgico em unidades devidamente credenciadas pelo seu aparelho formador..”

FUNDAMENTAÇÃO:

A composição da equipe cirúrgica e a atuação de acadêmicos de medicina tem sido normatizada através de Resoluções do CFM e esclarecida através de vários pareceres do CFM e Conselhos Regionais, a saber:

  • Parecer CFM 03/98, do Cons. Julio Cézar Meirelles Gomes:

..Se o cirurgião prescinde de um auxiliar qualificado ou de recursos técnicos e materiais inerentes à segurança e eficácia do ato, torna-se imprudente e afronta o artigo 57 do CEM (artigo 32º do CEM vigente – “Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente”), um dos caminhos para o dano previsto no artigo 29 (referente ao artigo 1º do CEM vigente – “Causar dano ao paciente, por ação, ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência…”)

  • A resolução do CFM nº 1490/98 determina:

Art. 1º – A composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião titular e deve ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados.

Art. 2º – É imprescindível que o cirurgião titular disponha de recursos humanos e técnicos mínimos satisfatórios para a segurança e eficácia do ato.

Art. 3º – É lícito o concurso de acadêmico de medicina na qualidade de auxiliar e de instrumentador cirúrgico em unidades devidamente credenciadas pelo seu aparelho formador e de profissional de enfermagem regularmente inscrito no Conselho de origem, na condição de instrumentador, podendo esse concurso ser estendido também aos estudantes de enfermagem.

Art. 4º – Deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico.

Art. 5º – O impedimento casual do titular não faz cessar sua responsabilidade pela escolha da equipe cirúrgica.

CREMESP – Processo- Consulta 7.731/89:

Após análise de alguns pareceres e principalmente o ritual cirúrgico ensinado nas escolas médicas e de aceitação universal pelos cirurgiões, podemos assim conceituar o auxiliar cirúrgico (transcrevo apenas o que se refere de importância à consulta formulada para elaboração deste parecer):

1) O responsável pelo ato cirúrgico é o cirurgião, cabendo a este a escolha ou aceitação de seus auxiliares, bem como o estabelecimento do número e qualificações desses, de acordo com o porte e dificuldades previstas para a cirurgia;

2) O primeiro auxiliar deverá ser médico cirurgião conhecedor da técnica e metodologia do primeiro cirurgião e apto a terminar o ato cirúrgico no caso de impedimento de titular. A necessidade de um primeiro auxiliar, e até de um segundo auxiliar com as características acima, estão na dependência do porte da cirurgia e são de exclusiva decisão do cirurgião titular, não podendo existir limitações institucionais ou de outra origem quanto a sua decisão considerando o VIII princípio fundamental do CEM vigente;

3) O primeiro auxiliar poderá, unicamente a critério do cirurgião titular, a quem cabe a responsabilidade da decisão, ser substituido por médico sem treinamento específico nos casos de urgência e cirurgia de pequeno porte.

4) Nos casos de emergência, quando não houver médico auxiliar disponível, poderá ocorrer a substituição deste por paramédico com treinamento específico.

5) Em hospitais com Centros Cirúrgicos de porte onde existem várias cirurgias simultâneas, é possível maior elasticidade na aplicação do estabelecido no item 3, pois no caso de impedimento do titular durante o ato cirúrgico, outro cirurgião pode ser mobilizado rapidamente sem prejuízos ao paciente.

6) O auxílio a nível de instrumentação e de pequenas manobras de apoio cirúrgico pode ser exercida por enfermeiro, auxiliar de enfermagem ou instrumentadores devidamente treinados.

– Quanto aos Acadêmicos de Medicina:

Parecer CFM 13/97 do Cons. Silo Tadeu S. de Holanda Cavalcanti trás em sua conclusão que: “o treinamento do estudante de medicina, em qualquer etapa de internato, tem que ser feito sob supervisão direta médica, cujo preceptor responderá pelo ato médico praticado”

Resolução Plenária 331/2011 CRM MG, trás considerações sobre os acadêmicos de medicina, a saber:

Art. 1º- É obrigatória a formalização de convênio com a Instituição de Ensino Superior (IES) com a Instituição de saúde interessada em ter estudantes de Medicina estagiando na assistência à pacientes.

§1º A atuação do estudante de Medicina na Instituição de Saúde será obrigatoriamente acompanhada presencialmente pelo médico preceptor responsável que deverá manter junto da Instituição sua documentação profissional (diploma, títulos, função no Hospital, horário, médico responsável, etc.).

Art. 3º- A supervisão e controle da presença e atuação do estudante de medicina nas instituições interessadas é responsabilidade do médico preceptor e do Diretor Técnico da Instituição de Saúde.

  • Processo Consulta CFM 33/2002, da Relatora Cons. Eliane de Souza, trás algumas considerações:

– O treinamento do estudante de Medicina, especificamente na fase de internato, tem suas normas regulamentadas pelo Ministério da Educação (Resolução nº1, de 4/5/89, que altera a resolução nº9, de 29/5/83).

– A faculdade é responsável pelas ações que atribuir aos seus alunos, devendo oferecer aos mesmos as condições necessárias para o aprendizado, como, por exemplo, no caso de prática médica realizada por internos do curso médico, supervisão direta de profissionais médicos.

– O estudante de Medicina não tem qualquer responsabilidade legal na realização do atendimento médico feito sob supervisão de médico, o qual responde pelo referido atendimento.

– O atendimento médico realizado por pessoa não-habilitada e não registrada no Conselho Regional de Medicina caracteriza exercício ilegal da Medicina.

CONCLUSÃO:

1 – O 1º auxiliar de um procedimento cirúrgico deve ser médico e conhecedor da técnica e metodologia a ser utilizada e apto a terminar o ato cirúrico em caso de impedimento do cirurgião titular;

2 – A escolha do 1º auxilar Médico, bem como o discernimento se o mesmo é ou não qualificado para ser o 1º auxiliar é de responsabilidade do cirurgião titular;

3 – O Acadêmico de Medicina, estando no desempenho de sua atividade acadêmica e em uma instituição de saúde conveniada com a instituição de ensino superior do qual o acadêmico faz parte, poderá participar como 2º auxiliar cirúrgico, ou como instrumentador cirúrgico, cabendo ao cirurgião titular esta sua designição na equipe cirúrgica e a responsabilidade por seu atos médicos no procedimento em questão;

4 – Nos casos de urgência ou cirurgias de pequeno porte o 1º auxiliar cirúrgico pode ser um médico sem treinamento específico, decisão esta de resposabilidade do cirurgião titular;

5 – Em caso de cirurgias de emergência e na ausência de médico auxiliar disponível, o cirurgião titular poderá recorrer a algum profissional de saúde com treinamento específico.

Este é meu parecer, SMJ

Recife, 17 de Setembro de 2014

Eduardo Victor de Paula Baptista

Consº Parecerista