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EMENTA: Serviços de Nefrologia devem manter a presença de médico de plantão e respeitar as cláusulas das Leis vigentes, o que inclui a Portarias Ministeriais e Resoluções do CFM.

CONSULTA: representantes de Clínicas de terapia rena substitutiva (TRS) solicitam parecer a respeito de sobreaviso médico que disponibilizam para hemodiálise de urgência aos pacientes do programa no horário noturno e aos domingos.

As clínicas entendem que este serviço não atende à Resolução do CFM 1834/2008, porque é um atendimento de urgência que não conta com médico de plantão para prestar suporte imediato ao paciente. Também não consta como exigência nas portarias de regulamentação de TRS, não sendo, inclusive, reembolsável pelo SUS.

Considerando que os serviços de urgência do SUS já contam com suporte de serviços de hemodiálise de urgência, as clínicas tem a intenção de suspender o sobreaviso, pois além do que já foi exposto, demanda custos importantes que não podem mais assumir.

FUNDAMENTAÇÃO:

De acordo com a Portaria Nº 211 de 15 de junho de 2004, Artigo 2o, § 2º entende-se por Centros de Referência em Nefrologia os Serviços de Nefrologia localizados em unidades hospitalares certificadas pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação como Hospitais de Ensino, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004, que além do papel assistencial, exerçam a função de consultoria técnica, e sob a coordenação do gestor do SUS, possam juntamente com representantes dos diferentes níveis de atenção, garantir o acesso e promover as ações inerentes da Política de Atenção ao Portador de Doença Renal à população de sua área de abrangência.

A mesma Portaria Ministerial citada acima no Art 5º define que os Serviços de Nefrologia e os Centros de Referência em Nefrologia deverão oferecer, obrigatoriamente, no Inciso I. Atendimento ambulatorial em nefrologia aos pacientes referenciados pela atenção básica, pela média complexidade e pela urgência e emergência, pertencentes a sua área de abrangência. E no Art. 10 determinar a suspensão do credenciamento de Serviços de Nefrologia e da habilitação dos Centros de Referência que não mantiverem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria ou das normas sanitárias vigentes.

Para os três tipos de terapia renal substitutiva, diálise, transplante e a diálise peritoneal são atos médicos. E desta forma as Clínicas de TRS devem possuir estes profissionais escalados para atendimentos emergenciais, quer sejam de forma presencial ou de sobreaviso.

No tocante à Resolução CFM 1834/2008 o Art. 2º determina que a disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados. E o Parágrafo único reza que a remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada.

CONCLUSÃO: Desta forma, a menos que o Serviços de Nefrologia solicitem seu descredenciamento, devem manter a presença de médico de plantão e respeitar as cláusulas das Leis vigentes, o que inclui a Portarias Ministeriais e Resoluções do CFM.

É o parecer, SMJ.

Recife, 19 de setembro de 2014.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista