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EMENTA:A utilização de cadáveres, inclusive para treinamento por profissional médico, está baseado no respeito aos seres humanos e no significado das relações que estabelecem, e não se extinguem com a morte do indivíduo; o direito do homem sobre seu cadáver e da mesma natureza que tem sobre seu próprio corpo.

FUNDAMENTAÇÃO:

O médico, lida com a saúde do ser humano, e o cuidar da saúde significa cuidar do sofrimento humano. A morte enquanto evento natural e inevitável a todos nós, nos levam do ponto de vista da bioética, a considerar os cadáveres não como objetos quaisquer de uso, pelo significado objetivo da memória do ser humano, principalmente para os indivíduos que com ele estabelecem vínculos emocionais; no respeito aos seres humanos e na importância das relações que eles estabelecem, pois estes não se extinguem com a morte do indivíduo. Se o homem tem o direito de viver conforme suas concepções filosóficas e religiosas, tem o direito de exigir que suas vontades sejam respeitadas e executadas após a sua morte. O reconhecimento do direito da família sobre o cadáver respeitando o princípio da piedade, e em ultima análise, a proteção dos direitos da sociedade em seus interesses superiores.

É relevante, inicialmente, caracterizar duas situações diferentes: a situação clínica em que existe uma emergência e a morte do paciente e iminente e aquela em que o paciente foi a óbito muito recentemente, o recém-cadáver. Deixando de lado a situação específica do aprendizado no momento da parada cárdio respiratória e quando ainda estão sendo efetuadas as manobras a reversão do quadro do paciente do paciente ser considerado viável, apesar de se considerar que o momento da inviabilidade e do próprio conceito de morte sejam controversos, é correto que se utilize o recém- cadáver como material para aprendizagem de habilidades, sobretudo manobras invasivas da prática médica, e mudaria a avaliação se o aprendiz for um aluno de graduação ou um médico já habilitado ao exercício profissional?

Em princípio, todo médico deveria saber realizar, ao menos os procedimentos que permitam em situações de emergência, salvar a vida, destes sobressaem, a entubação orotraqueal, porém reconheçamos que a aprendizagem de tais habilidades assim como a manutenção da aptidão para realizá-las é um grande desafio. Com base na clareza da pertinência da aprendizagem dos procedimentos, poderia se então argumentar que aprender em um cadáver não traria de fato, qualquer dano adicional ao falecido, justificando se tal uso, mesmo que ainda, não exista a possibilidade de ocorrência de novos danos no corpo morto, sua família poderá sofrer com a percepção de que tais procedimentos desnecessários, poderiam representar um desrespeito ao falecido.

Em pesquisas feitas a partir de normas (resoluções ou recomendações) do Conselho Federal de Medicina, não identificamos, qualquer regulamentação específica sobre a questão, mas vale citar artigo do Código Penal Brasileiro que deve ser considerado, trata se do artigo 212, segundo capítulo do quinto título, nos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito dos mortos, qualificando se como crime, o vilipendio dos cadáveres ou suas cinzas, com pena de reclusão de um a três anos e multa. A única autorização legal para o uso de cadáveres para aprendizagem está prevista na Lei de número 8.501 de 30/11/1992, que não se aplica especificidade aqui tratadas por se tratar de cadáver com mais de trinta dias de falecimento.

Outros questionamentos permanecem, para futuras discussões, se o consentimento da família poderia ou não, autorizar à prática no recém-cadáver, se submeter à família ao estresse e o sofrimento desta solicitação é justificável, e ainda como se daria a autorização ou a recusa, se a família na maioria das vezes não é consultada e o indivíduo desconhece este tipo de ocorrências que podem suceder após sua morte.

CONCLUSÃO:

Consideramos que o tema em tela, com base nos argumentos bioéticos colocados e de que os cadáveres devem ser vistos como “rês-humanas” e não objetos de qualquer uso pelo significado afetivo da memória do ser humano, e que a normalização legal existente, não prevê a questão do recém-cadáver, o tema em tela, deverá estar no âmbito da ampla discussão, envolvendo a possibilidade de respostas, como o estudo do consentimento presumido, cabendo uma nova interlocução, quando surge a família como sujeito ativo na discussão do futuro cadáver, devendo se manter o respeito aos seres humanos e ao significado das relações que cada um estabelece, pois este não se extingue com a morte do indivíduo.

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Este é o meu parecer, S.M.J.

Recife, 28/07/2014.

Helena Maria Carneiro Leão

Conselheira Parecerista