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EMENTA: Desde que garantido as condições para o atendimento de quaisquer intercorrências, não somente com relação à penicilina benzatina como a qualquer outra medicação, os profissionais médicos das USFs devem garantir sua administração nos casos indicados. Cabendo ao gestor da unidade a garantia de protocolo de atendimento para possíveis quadros de hipersensibilidade com o adequado fornecimento de medicamentos e equipamentos. Caso as condições básicas para atendimento a estes casos não seja disponibilizada, os profissionais médicos devem encaminhar os (as) pacientes para serviço referenciado realizando a comunicação formal à coordenação da unidade e ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco para a resolução do problema.

CONSULTA: A Secretaria Executiva de Atenção a Saúde da Prefeitura da Cidade do Recife através do oficio nº 023/2014- SEAS/SESAU Recife, questiona a corresponsabilidade dos médicos do Programa de Saúde da Família, que mesmo com o diagnóstico de sífilis não efetuam a aplicação de penicilina benzatina de forma descentralizada.

FUNDAMENTAÇÃO:

  1. PORTARIA Nº 3.161, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a administração da penicilina nas unidades de Atenção Básica à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 1º Fica determinado que a penicilina seja administrada em todas as unidades de Atenção Básica à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas situações em que seu uso é indicado.

Art. 2º As indicações para administração da penicilina na Atenção Básica à Saúde devem estar em conformidade com a avaliação clínica, os protocolos vigentes e o Formulário Terapêutico Nacional/Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

Art. 3º A administração da penicilina deve ser realizada pela equipe de enfermagem (auxiliar, técnico ou enfermeiro), médico ou farmacêutico.

Art. 4º Em caso de reações anafiláticas, deve-se proceder de acordo com os protocolos que abordam a atenção às urgências no âmbito da Atenção Básica à Saúde.

  1. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Capítulo I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

XIV – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

Capítulo II

DIREITOS DOS MÉDICOS

II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

3. PARECERES:

3.1 PARECER CREMEC No32/2008 – 06/10/2008

PROCESSO-CONSULTA: Protocolo CREMEC Nº 5.564 de 07 de agosto de 2008

INTERESSADO: Erisvaldo Moura Cavalcanti

ASSUNTO: Utilização de penicilinas na APS e a obrigatoriedade do médico de cumprir Portaria.

RELATOR: Roberto da Justa Pires Neto

Ementa: Médico que prescreve penicilina no contexto da atenção básica à saúde é responsável direto pela aplicação da mesma. No contexto da atenção básica à saúde, o médico deve prescrever penicilina para ser aplicada na própria unidade básica de saúde, desde que tenha à disposição medicação, material e equipamento adequado para dar suporte a todo e qualquer tipo de reação de hipersensibilidade, incluindo choque anafilático.

3.2 PARECER CREMEPE 10720/2010

PROTOCOLO: 10.720/2010

PARECERISTA:
Conselheira Helena Carneiro Leão

EMENTA:
Cabe ao medico a responsabilidade em caráter pessoal pelos seus atos profissionais, resultantes da relação medico-paciente, agindo com prudência e competência em benefício da saúde do ser humano.

CONSIDERAÇÕES:

CONSIDERANDO QUE:

  • A sífilis neonatal e a doença reumática são problemas de saúde pública que tem o seu controle garantido com o uso adequado da penicilina benzatina. Ressaltando que esta é uma medicação que também pode ser indicada em diversas outras enfermidades, como erisipela, amigdalites, piodermites, entre outras.

  • A não administração da referida medicação nas unidades de saúde da família (USF) pode ter como consequência a falta de aderência do paciente ao tratamento, comprometendo assim a efetividade do mesmo e portanto a saúde do indivíduo.
  • A portaria Nº 3161 do MS determina que a penicilina benzatina seja administrada em todas as USFs, com indicação médica e protocolos estabelecidos.
  • O maior risco no uso da penicilina benzatina são as reações de hipersensibilidade. Estas reações também podem ocorrer com picadas de abelhas e escorpiões; e com o uso de varias outras medicações (inclusive vacinas), situações estas consideradas cotidianas nas USFs. Este fato reforça a necessidade destas unidades de saúde estarem preparadas com medicações, materiais e protocolos para atendimento de situações eventuais de urgências/emergências.

O Código de ética médica estabelece que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade; que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; devendo o médico se empenhar em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde; que deve ser indicado o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente; apontando falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição; ressaltando que é vedado ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente, bem como, quando investido em cargo ou função de direção, deixar de assegurar os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, considero que, desde que garantido as condições para o atendimento de quaisquer intercorrências, não somente com relação à penicilina benzatina como a qualquer outra medicação, os profissionais médicos das USFs devem garantir sua administração nos casos indicados. Cabendo ao gestor da unidade a garantia de protocolo de atendimento para possíveis quadros de hipersensibilidade com o adequado fornecimento de medicamentos e equipamentos. Caso as condições básicas para atendimento a estes casos não seja disponibilizada, os profissionais médicos devem encaminhar os (as) pacientes para serviço referenciado realizando a comunicação formal à coordenação da unidade e ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco para a resolução do problema.

Este é o parecer, s.m.j.

Recife, 06 de agosto de 2014.

Zilda Cavalcanti

Conselheira Parecerista