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EMENTA: O médico que atende ao paciente com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, sem discriminação de nenhuma natureza, realizando o devido registro em prontuário e respeitando a autonomia de seu paciente, age dentro dos preceitos éticos. A decisão do paciente de não utilizar a medicação, ou de não retornar para o médico, deve ser respeitada, garantindo que o mesmo tenha perfeito entendimento das consequências de sua decisão. Não cabendo, nesta situação, responsabilização do médico por nenhum dano ocorrido ao paciente, quando este decorrer do exercício pleno de sua autonomia sobre sua vida e seu corpo.

CONSULTA: O Dr. O. E. da S. J. solicita parecer deste conselho com relação ao fato de ter atendido paciente, funcionária de sua irmã, e a mesma ter omitido que estava grávida, posteriormente se negando a usar a medicação prescrita por ele e o ameaçando.

FUNDAMENTAÇÃO:

CONSULTA CREMESP Nº 155.608/2011 – Conselheiro José Marques Filho

…O conceito de autonomia, fazendo parte de uma série de direitos humanos, decorreu da postura de diversos filósofos, principalmente John Locke, Baruch Espinosa e Imannuel Kant, reconhecendo, em suma, que toda pessoa tem o inalienável direito de fazer suas escolhas pessoais em relação à sua vida, suas crenças e seu relacionamento social…

…Nossos postulados éticos atuais reconhecem, de forma muito clara, que todo o procedimento diagnóstico ou terapêutico só pode ser realizado após o devido esclarecimento do paciente, mas, por outro lado, o médico tem o direito de não dar assistência a quem não deseja, salvo em situação de risco iminente de morte…

…A relação médico-paciente, apesar das transformações acima referidas, continua sendo uma relação de confiança, havendo um tácito contrato informal, onde o médico se obriga a utilizar todos os meios possíveis, ou ao seu alcance, para levar a cabo sua missão – assistir ao paciente; e este, colaborar ativamente, conforme seus valores, para o sucesso da atenção médica, ou seja, a própria saúde.

1. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

DIREITOS DOS MÉDICOS:

II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

É VEDADO AO MÉDICO:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

CONSIDERAÇÕES:

A relação médico paciente é construída de forma bilateral. O médico obedecendo aos preceitos éticos e técnicos; e o paciente sendo verdadeiro nas informações fornecidas e cooperando com o processo.

Se o médico atendeu a paciente com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, sem discriminação de nenhuma natureza. E, como não sabia que ela esta grávida, naquele momento Indicou o procedimento adequado à paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas, não deixando de elaborar prontuário legível. Assim sendo, o profissional está agindo de acordo com os ditames éticos e morais.

Ao ser comunicado sobre a gestação informou à paciente os riscos de utilizar a medicação prescrita naquela situação, orientando que procurasse serviço de saúde para o devido acompanhamento. O médico não pode deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar. Cabendo à paciente a decisão e responsabilidade sobre seus atos, respeitando sua autonomia. Ressaltando ainda que o médico não é obrigado a prestar serviços a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, considero que, o médico que atende ao paciente com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, sem discriminação de nenhuma natureza, realizando o devido registro em prontuário e respeitando a autonomia de seu paciente, age dentro dos preceitos éticos. A decisão do paciente de não utilizar a medicação, ou de não retornar para o médico, deve ser respeitada, garantindo que o mesmo tenha perfeito entendimento das consequências de sua decisão. Não cabendo, nesta situação, responsabilização do médico por nenhum dano ocorrido ao paciente, quando este decorre do exercício pleno de sua autonomia sobre sua vida e seu corpo.

Este é o parecer, s.m.j.

Recife, 18 de setembro de 2014

Zilda Cavalcanti

Conselheira Parecerista