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EMENTA: A responsabilidade pelas atividades médicas, solução dos problemas relacionados a atendimentos, transferências, procedimentos ou qualquer outro ato médico é do Diretor Técnico da instituição e deve estar respaldada por Resoluções do Conselho Federal e Regionais de Medicina.

CONSULTA: Diretora Técnica da Santa Casa de Misericórdia do Recife – Hospital Regional Fernando Bezerra faz uma série de questionamentos quanto a procedimentos administrativos do hospital.

FUNDAMENTAÇÃO: A responsabilidade pelas atividades médicas em um hospital, qualquer que seja seu porte e área de assistência, é do Diretor Técnico da instituição. Ele é o responsável pela solução dos problemas surgidos em atendimentos, transferências, procedimentos ou qualquer outro ato médico. Feita esta ressalva passo a responder os quesitos formulados pela consulente:

1. Função do médico da evolução – clínico, cirurgião, ortopedista e obstetra.

Independentemente da especialidade médica, as atribuições de atividades do plantonista ou evolucionista são regidas por Resoluções do CFM ou dos Conselhos Regionais. Em Pernambuco, a Resolução CREMEPE nº 01/2005 determina os parâmetros a serem obedecidos, como limites máximos de consultas ambulatoriais, de evoluções de pacientes internados em enfermarias, de atendimentos em urgências e emergências e os realizados em serviço de terapia intensiva.

2. No caso de indicação de segundo tempo cirúrgico, procedimentos como desbridamento, retirada de dreno, pareceres das enfermarias e UTI é dever do cirurgião evolucionista ou do cirurgião da emergência?

No caso de procedimentos cirúrgicos e pareceres não emergenciais e no horário de atendimento do evolucionista, cabe a este profissional a responsabilidade pelo ato médico de sua especialidade, podendo ser realizado em caráter eletivo, e dentro do limite de suas atribuições. Nas demais circunstâncias, a responsabilidade passa a ser do cirurgião plantonista. Ressalto a Resolução CFM nº 1493/1998 que determina ao Diretor Clínico do estabelecimento de saúde que tome as providências cabíveis para que todo paciente hospitalizado tenha seu médico assistente responsável, desde a internação até a alta, e que nas cirurgias eletivas o médico se assegure previamente das condições indispensáveis à execução do ato, inclusive, quanto a necessidade de ter como auxiliar outro médico que possa substituí-lo em seu impedimento.

3. No traumatismo de crânio encefálico e no caso de falta do neurologista e do neurocirurgião quem deve dar assistência a esse doente? E no internamento o mesmo deverá ser acompanhado por qual especialista? Na nossa unidade dispomos de cirurgião geral, clínico geral, cardiologista, ortopedista, obstetra e pediatra.

A Resolução CREMERJ Nº 17/1987, que estabelece normas gerais que orientam os procedimentos médicos nas diferentes modalidades de atendimento, em seu Art. 1º determina que os médicos devem abster-se, exceto nas atuações de iminente perigo de vida, de praticar qualquer ato médico quando não existirem as condições mínimas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos, que garantam o seu desempenho seguro e pleno. No Art. 4º diz que o médico que decidir pela não realização do ato profissional deve comunicar ao Diretor Médico (Responsável Técnico) do estabelecimento e ao paciente ou seu responsável, as razões técnicas de sua decisão, anotando-as também no prontuário ou no documento de registro apropriado. E no Art. 9º é responsabilidade da Instituição e de seu Diretor Médico (Responsável Técnico) promover o atendimento das recomendações médicas, bem como a orientação os esclarecimentos e a transferência dos pacientes, mediante contato prévio, quando o estabelecimento que dirige não puder oferecer acomodação (vagas) e as condições mínimas para a realização do ato médico.

4. O doente internado que tenha indicação de transferência, quem deve solicitar a senha? O evolucionista ou plantonista?

A Resolução CFM Nº 1.672/2003 que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências, determina em seu Art. 1o inciso IV que antes de decidir a remoção do paciente, faz-se necessário realizar contato com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s), sendo na atualidade tal formalidade gerenciada através da Central de Regulação de Leitos, com a obtenção de senha de transferência; e no inciso VIII que a responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor. Desta forma, a responsabilidade da obtenção da senha é do médico assistente onde o paciente se encontra internado, podendo ser do evolucionista ou do plantonista, dependendo do caso em tela, da gravidade, do horário e da organização interna do hospital.

5. Na instabilidade do doente durante o internamento que o mesmo seja removido à sala vermelha. O mesmo deverá ficar sob a responsabilidade do médico da evolução ou da emergência?

A política de classificação de risco é uma medida que prevê que os pacientes do pronto-socorro passem por acolhimento, sejam triados e classificados em categorias vermelha, laranja, amarela, verde ou azul, de acordo com a gravidade de cada caso. A sala vermelha destina-se a pacientes em estado grave, em perigo iminente de vida, que necessitam ser rapidamente estabilizados, avaliados pelos médicos e seguir para as áreas competentes, de acordo com cada caso. Portanto, em sua essência, é uma sala de emergência, que deve estar disponível para atendimento nas 24h do dia, e como tal, é da competência do médico de plantão e não do médico da evolução. Nada impede, contudo, a exemplo das Unidades de Terapia Intensiva, que se disponha de médicos diaristas e de evolucionistas nos turnos diurno e noturno, responsáveis pela sala vermelha que possam ser corresponsáveis pela assistência ao paciente grave deste setor. As Resoluções CFM Nº 2.077/2014 e 2.079/2014 dispõem, respectivamente, sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades.

6. Na falta de leito na enfermaria da especialidade, o paciente foi internado provisoriamente em outra enfermaria. Esse doente deverá ser conduzido pelo médico responsável da enfermaria ou pelo especialista da área?

A despeito do médico possuir a competência legitimada pela sua graduação para qualquer ato médico, a habilidade profissional está vinculada a sua experiência acumulada e especialidades obtidas por meio de residência médica ou títulos de especialistas. Portanto, cabe ao profissional habilitado a assistência do paciente, independente da enfermaria em que esteja internado. O Parágrafo único do Art.12 da Resolução CFM No 2.077/2014 reza que “enquanto o paciente internado estiver nas dependências do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, as intercorrências por ele apresentadas deverão ser atendidas pelos médicos plantonistas deste setor, caso o médico assistente esteja ausente; no entanto, este deverá ser imediatamente comunicado do fato, sendo a responsabilidade da assistência compartilhada, objetivando sempre o melhor tratamento para o paciente.

7. Toda unidade hospitalar tem que montar a escala médica com 02 cirurgiões? No caso de carência no mercado o plantonista pode se negar a realizar os procedimentos?

A Res. CFM nº 1.490/98 determina em seu Art. 1º que a composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião titular e deve ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados. No Art. 2º que é imprescindível que o cirurgião titular disponha de recursos humanos e técnicos mínimos satisfatórios para a segurança e eficácia do ato. No Art. 4º que deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico. E no Art. 5º que o impedimento casual do titular não faz cessar sua responsabilidade pela escolha da equipe cirúrgica.

CONCLUSÃO: A responsabilidade pelas atividades médicas, solução dos problemas relacionados a atendimentos, transferências, procedimentos ou qualquer outro ato médico é do Diretor Técnico da instituição e deve estar respaldada por Resoluções do Conselho Federal e Regionais de Medicina.

É o parecer, SMJ.

Recife, 29 de setembro de 2014.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista