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EMENTA: O ato pericial, além de dever profissional, constitui dever cívico e legal. A aceitação da nomeação é obrigatória, exceto nos casos de suspeição e impedimento legítimo e comprovado, mediante documentos dirigidos à autoridade solicitante, em prazo dentro de cinco (5) dias contados da intimação.

CONSULTA: Considerando que com frequência recebem usuários detidos, trazidos por Policiais Militares em busca de Laudo Pericial, o que vem causando grandes transtornos e constrangimentos para a Equipe Médica, a gerente geral da Policlínica Amaury Coutinho, Sra. E. C., solicita parecer a respeito da competência para realização do mesmo.

FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o Código de Processo Penal, Art. 159 “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”.

Havendo médico legista na comarca a este deve a autoridade determinar a execução da perícia, e, na falta deste, a autoridade pode nomear qualquer outro médico.

O Parágrafo 1o do mesmo artigo acima citado aduz “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.

Já existe uma previsão legal expressa no sentido de que o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o cargo (Art. 277 do CPP): “O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos”.

Diante deste arcabouço normativo, o CFM através da Resolução nº 1.497/98, Artigo 1º, “Determina que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil”, reconhecendo, desta forma a obrigatoriedade do médico em aceitar a incumbência de perito judicial. Portanto, segundo o Artigo 3º da mesma Resolução “O descumprimento da presente Resolução configura infração ética, sujeita a ação disciplinar pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina”.

Diante do exposto, indiscutível a regra legal geral, tanto no âmbito penal quanto civil, é obrigatoriedade do médico em atender nomeação da autoridade judicial para realização de perícia.

Não obstante, com o arrimo no Código de Processo Civil (Artigos 146), cabe a recusa justificada e comprovada, mediante documentos dirigidos à autoridade solicitante: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.

Dentre os motivos legítimos destacamos o disposto no Art. 424, inciso I (CPC): “O perito pode ser substituído quando: I – carecer de conhecimento técnico ou científico.

Inclusive o próprio Código de Processo Civil recomenda em seu Art. 145 que “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421”. E no § 2o que “Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”.

Portanto, quando não for especialista na área a ser objeto da perícia, deve recusar o encargo, sempre por escrito de maneira fundamentada.

Acrescento normas previstas pelo CFM que também fundamentam motivos de recusa do médico em realizar perícias médicas:

  • Parecer CFM No. 28/2002: “O médico legista tem o direito de recusar-se a trabalhar em locais que sejam inadequados ou impróprios para o bom exercício ético da profissão”.
  • Art. 93 do Código de Ética Médica diz que é vedado ao médico: “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.
  • Parecer CFM No. 41/10: “Comete infração ética o médico que, no exercício da função de perito, realiza perícia médica em seu próprio paciente”.

CONCLUSÃO:

  1. O ato pericial, além de dever profissional, constitui dever cívico e legal.
  2. A aceitação da nomeação é obrigatória, exceto nos casos de suspeição e impedimento legítimo e comprovado, mediante documentos dirigidos à autoridade solicitante, em prazo dentro de cinco (5) dias contados da intimação.

É o parecer, SMJ.

Recife, 28 de janeiro de 2015.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista