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EMENTA: No caso de paciente crônico sem condições de opinar sobre sua própria vida, com internamento prolongado, de alta para home care e que se mantem no hospital por decisão da família, contrariando a decisão medica, seria recomendado que o médico assistente realizasse o registro formal e detalhado do caso em prontuário, inclusive justificando a alta para home care e estabelecendo um plano terapêutico que deve incluir a programação de frequência de visitas medicas de acordo com a complexidade do paciente. Este plano deve ser rigorosamente seguido e reajustado de forma periódica, acompanhando a evolução do paciente, isto é, no caso de agudizações a frequência das visitas e o local de internamento podem ser redefinidos. Deve ser garantida a continuidade da melhor assistência conforme as necessidades do paciente, de acordo com a evolução do quadro.

CONSULTA: A Dra. L. K. N. da S. solicita parecer técnico a este conselho a respeito do acompanhamento médico de paciente com internamento prolongado em hospital em condições clínicas de alta para home care. Considerando que, apesar da alta para home care já ter sido autorizada pelo convenio de saúde, a família se nega a levar o paciente. Questiona se este paciente necessita de visitas médicas diárias, no caso da sua permanência em ambiente hospitalar por decisão da família e contra a orientação médica de alta para home care.

FUNDAMENTAÇÃO:

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (Resolução CFM 1931/17 de setembro de 2009):

Capítulo I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

XVII – As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

Capítulo II

DIREITOS DOS MÉDICOS

É direito do médico:

II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

Capítulo IV

DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.

Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.

Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo V

RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO:

Considerando o exposto acima, esta conselheira entende que em primeiro lugar a autonomia e a dignidade do paciente devem ser sempre respeitadas. Neste pleito, caso o paciente não goze de autonomia, seja portador de quadro crônico com internamento prolongado, esteja de alta para home care e se mantenha no hospital por decisão da família, contrariando a decisão medica, seria recomendado que o médico assistente realizasse o registro formal e detalhado do caso em prontuário, inclusive justificando a alta para home care e estabelecendo um plano terapêutico que deve incluir a programação de frequência de visitas medicas de acordo com a complexidade do paciente. Este plano deve ser rigorosamente cumprido e reajustado de forma periódica, acompanhando a evolução do paciente, isto é, no caso de agudizações a frequência das visitas e o local de internamento podem ser redefinidos. Deve ser garantida a continuidade da melhor assistência conforme as necessidades do paciente, de acordo com a evolução do quadro.

No caso de alta para home care, quando o paciente é mantido no hospital por decisão única da família, e quando tal fato pode acarretar danos ao paciente como maior risco de infecção hospitalar ou depressão, o fato deve ser notificado ao Ministério Público, à diretoria da unidade de saúde e ao Conselho Regional de Medicina, para que sejam garantidas as condições adequadas para a manutenção da saúde e bem estar do idoso.

Este é o parecer, s.m.j.

Recife, 02 de Fevereiro de 2015

Zilda Cavalcanti

Conselheira Parecerista