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ORTOPEDIA

EMENTA: É função do plantonista, independentemente da unidade de saúde que se encontre, atender casos de cervicalgia por torcicolo ou outra causa, lombalgia e tendinite agudas, pois os citados sintomas e diagnósticos se enquadram na definição de Urgência.

CONSULTA: Dr. P. R. B. P., solicita informar com decisão técnica-médica, se sintomatologia dolorosa aguda na coluna cervical (cervicalgia), dor súbita no pescoço, com posição antiálgica (torcicolo), dor aguda na coluna dorso lombar após esforço físico (lombalgia) e tendinite aguda de repetição, são procedimentos de urgência ortopédicas.

FUNDAMENTAÇÃO: A Res. CFM No. 1451/95, Art. 1o, parágrafo único, define Urgência como a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.

Mais recentemente a Res. CFM No. 2077/14, em seu Art. 3o. determina que “todo paciente que tiver acesso ao Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo, sob nenhuma justificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico”.

E a Res. CFM No. 2079/14, corrobora, em seu Art. 4o. “Todo paciente com agravo à saúde que tiver acesso à UPA saúde deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico”.

Desta forma, considerando que a função precípua do plantonista é o atendimento das urgências e emergências durante sua jornada de trabalho, entende esta Conselheira que é função do plantonista, independentemente da unidade de saúde que se encontre, atender casos de cervicalgia por torcicolo ou outra causa, lombalgia e tendinite agudas, pois os citados sintomas e diagnósticos se enquadram na definição de Urgência.

Cabe aos órgãos das Secretarias de Saúde, e não a este Conselho, a organização da rede de fluxo, referências e contrarreferências.

É o parecer, SMJ.

Recife, 28 de janeiro de 2015.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista