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PACIENTE

EMENTA: Caso a Sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) esteja dotada de toda estrutura especificada, segundo a resolução CFM 1802/2006, nada impede que outro profissional médico não anestesiologista preste assistência na forma de plantão neste setor, desde que devidamente qualificado tecnicamente para reconhecer e tratar intercorrências específicas deste grupo de pacientes.

CONSULTA: Trata-se de consulta da secretaria de saúde de Caruaru-PE à câmara técnica do CREMEPE, feita pela Secretária de Saúde daquele município, Sra. M. A. de S. Trata da possibilidade do acompanhamento dos pacientes da Sala de Recuperação pós anestésica (SRPA) ser realizada por um médico clínico geral, considerando os seguintes aspectos:

  • A SRPA é o local destinado a receber o paciente em pós-operatório imediato até que recupere a consciência e tenha seus sinais vitais estáveis, não necessitando para isso nenhuma intervenção restrita aos anestesistas
  • A permanência na SRPA é uma fase delicada do pós-operatório, onde os pacientes necessitam de controle de sua evolução, o que requer a presença de um profissional médico, não necessariamente anestesista.
  • Mesmo com a permanência de um clínico geral na SRPA, o bloco cirúrgico da casa de saúde Bom Jesus, ainda contará com a presença de 2 (dois) anestesistas de plantão.

Desta forma, avalia a secretária que a presença de um clínico geral na SRPA será uma ganho na recuperação dos pacientes, considerando que para a prestação do cuidado em tais condições é necessária que a equipe esteja em constante estado de alerta para atuar de maneira rápida e eficiente.

FUNDAMENTAÇÃO:

Considerando o disposto na resolução CREMEPE 001/2006, especialmente no contido em seu artigo 1º, que “todo paciente submetido a anestesia geral, regional, bloqueio terapêutico ou sedação, deverá ser enviado a SRPA, salvo recomendação em contrário do anestesista responsável pelo procedimento”; no artigo 4º, que dispõe que “é obrigatória a presença de um médico, preferencialmente anestesista, grifo meu, na SRPA, responsável pelos cuidados dos pacientes” e também nos seus demais artigos que estabelecem rotina de cuidados aos pacientes, bem como dos equipamentos necessários ao adequado funcionamento do setor

Considerando o disposto no parecer CREMEPE 7947 de 2009 que determina que “o hospital é obrigado a ter SRPA, sendo da obrigação do anestesiologista enviar e acompanhar seu paciente à mesma” e que “é obrigatório a presença permanente de um médico na SRPA” e que “a responsabilidade do médico anestesista que realizou anestesia no paciente em acompanhá-lo no pós-cirúrgico imediato, existe naqueles casos onde não houver vaga na SRPA ou CTI e que nestes casos, (frise-se, de exceção), o paciente deverá ser recuperado pelo mesmo, na sala de operações”.

Considerando a resolução CFM Nº1802/2006 que dispõe sobre a prática do ato anestésico, especialmente o artigo 2º que estabelece que “é responsabilidade do diretor técnico da instituição assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança”, mas considerando ainda o disposto no §3º do artigo 4º que estabelece que “a alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista”.

Considerando a necessidade dos hospitais de disporem de SRPA, para que seja propiciado maior segurança aos pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos de quaisquer portes, além de ser obrigação das unidades de atender à resolução específica do CFM Nº1802/2006

Considerando a resolução CREMEC Nº 44/2012 que em seu artigo 6º estabelece que “a equipe médica da SRPA é composta obrigatoriamente por um supervisor ou chefe e respectivo corpo clínico”.

Considerando a insuficiência em número de profissionais médicos anestesiologistas em nosso estado, em que contamos com escalas incompletas e mesmo com plantões sem o profissional, gerando prejuízos incalculáveis para a qualidade de assistência à saúde da população, fato este mais grave nas cidades do interior do estado.

Considerando que o ato anestésico deve necessária e obrigatoriamente ser realizado pelo médico anestesiologista, sendo sua presença muito mais útil e indispensável dentro da sala de cirurgia do que na SRPA, quando levamos em conta o transtorno que sua falta faz nos diversos hospitais tanto da rede privada quanto da rede pública em nossa região.

Concluímos abaixo.

CONCLUSÃO:

As referidas resoluções e pareceres pertinentes ao tema têm na realidade o objetivo principal de não permitir que o paciente deixe de ter assistência médica no pós operatório, enquanto perdurarem os efeitos das drogas anestésicas e estabilização hemodinâmica do paciente. Esta assistência geralmente e tradicionalmente é feita pelos anestesiologistas, mas nada impede que outro profissional médico devidamente qualificado preste esta assistência.

Com relação ao disposto na resolução CFM Nº1802/2006 artigo 4º §3º, considero que não seja absolutamente necessário que a alta do paciente da SRPA seja efetuada por médico anestesiologista, mas este profissional deve estar à disposição no hospital para discussão de casos que fujam à rotina (como já é comum nas diversas outras especialidades) visando oferecer maior segurança ao estabelecimento de condutas ou à alta do paciente da unidade para a enfermaria ou UTI, se for o caso. Ademais, nos centros de maior complexidade, supõe-se que exista no hospital, em regime de plantão, um ou mais médicos anestesistas que poderão a qualquer tempo colaborar com o médico não especialista de plantão na SRPA, caso ocorra esta necessidade, lembrando que uma negativa em atender esta solicitação pode ser interpretada como omissão de socorro.

A unidade de SRPA deverá dispor de gerência do setor para elaboração de rotinas e protocolos que visem orientar as condutas de acordo com o porte anestésico e eventuais complicações de cada procedimento médico/anestésico.

O médico de plantão na SRPA, independentemente de sua especialidade deve ter:

  1. Conhecimento dos efeitos das drogas anestésicas utilizadas, de sua metabolização, seus antagonistas e efeitos adversos imediatos e tardios.
  2. Preparo para tratar intercorrências relacionadas ao uso das drogas anestésicas.
  3. Habilidade em realizar procedimentos emergenciais para acesso à via aérea.

É o parecer, SMJ.

Recife, 28 de janeiro de 2015

Mauricio José de Matos e Silva

Conselheiro Parecerista