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Exame Oftalmológico

EMENTA: O exame oftalmológico, toda e qualquer prescrição, bem como tratamentos clínicos e cirúrgicos, fazem parte do ato médico e sua prática por outros profissionais não médicos configuram o exercício, ilegal da medicina.

 

CONSULTA: A Dra. W. G.de A. B. D. realizou curso na área de Optometria e Ótica e questiona se pode realizar consultas (Graduação de lentes e lentes de contato) na área de Oftalmologia.

CONSIDERAÇÕES : Temos a considerar, que a oftalmologia é uma especialidade médica, legalizada pelos Decretos Lei de números 20.931 de 11/ 02 de 1932 e 24.432 de 28/6/1934, que contemplam simultaneamente a Profissão de Médico como também a de óptico prático e até então, não há mudança legal e ao óptico prático não é permitido atuar na correção, refração ( miopia, astigmatismo e hipermetropia) , cabendo a estes  técnicos de óptica, atividades relacionadas ao estudo, concepção, manuseio, fabrico, manutenção e conserto de lentes, instrumentos e equipamentos ópticos e respectiva distribuição e comercialização, sendo o exame oftalmológico e ato privativo do médico, constituindo exercício ilegal da medicina a sua prática por outros profissionais que não o médico, reforçando que o exame oftalmológico inclui exames de fundoscopia, tonometris e a biomicroscopia, possibilitando outros diagnósticos, além dos vícios de refração, onde as doenças oculares são identificadas pela avaliação clínica, anatômica e fisiológica, com diagnóstico e tratamento, específico para cada caso .    

CONCLUSÃO: Considerando todo o exposto, entende esta relatora que o exame oftalmológico corresponde a ato médico, e que a oftalmologia é uma especialidade médica, reconhecida por Lei, sendo responsabilidade dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, zelar por todos os meios ao seu alcance pelo exercício ético da profissão.

Este é o meu parecer, salvo melhor juízo.

Recife, 08 de junho de 2015.

Helena Carneiro Leão

Conselheira Parecerista